-
II- ERRADA
IV – apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS da pessoa
jurídica alienante e da pessoa física alienante, caso esta última seja empregadora
ou, se a pessoa física não for empregadora, declaração expressa nesse sentido sob
sua responsabilidade civil e criminal;
-
Provimento 260/CGJ/2013. Artigo 163, § 3º. A declaração de que não é empregadora, feita pela pessoa física
alienante, sob as penas da lei e consignada expressamente na escritura, dispensa a
apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS.
Portanto, é a justificativa de que o item II da alternativa 25 está incorreta Apresentada a DECLARAÇÃO e fique consignada no ato notarial (ESCRITURA lavrada pelo Tabelião de Notas),dispensa a CND.-
-
PROVIMENTO 260:
Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:
I - apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na escritura:
a) código do imóvel rural;
b) nome de quem figura no lançamento do imóvel;
c) denominação do imóvel;
d) município;
e) módulo rural;
f) número de módulos rurais;
g) módulo fiscal;
h) número de módulos fiscais;
i) fração mínima de parcelamento;
j) área total de lançamento;
e k) número do CCIR;
II - apresentação do comprovante de quitação da taxa de serviços cadastrais, se não constar a quitação da taxa no próprio CCIR;
III - apresentação dos 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento referentes ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR ou certidão negativa relativa ao ITR expedida pelo órgão federal competente, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;
IV - apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS da pessoa jurídica alienante e da pessoa física alienante, caso esta última seja empregadora ou, se a pessoa física não for empregadora, declaração expressa nesse sentido sob sua responsabilidade civil e criminal;
V - observância da descrição georreferenciada, nos termos e hipóteses previstos na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos seus decretos regulamentadores;
VI - apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;
-
CAPÍTULO IV - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL
Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:
I - Apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na escritura:
a) código do imóvel rural;
b) nome de quem figura no lançamento do imóvel;
c) denominação do imóvel;
d) município;
e) módulo rural;
f) número de módulos rurais;
g) módulo fiscal;
h) número de módulos fiscais;
i) fração mínima de parcelamento;
j) área total de lançamento; e
k) número do CCIR;
II - Apresentação do comprovante de quitação da taxa de serviços cadastrais, se não constar a quitação da taxa no próprio CCIR;
III - apresentação dos 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento referentes ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR ou certidão negativa relativa ao ITR expedida pelo órgão federal competente, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;
IV - Apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS da pessoa jurídica alienante e da pessoa física alienante, caso esta última seja empregadora ou, se a pessoa física não for empregadora, declaração expressa nesse sentido sob sua responsabilidade civil e criminal;
V - Observância da descrição georreferenciada, nos termos e hipóteses previstos na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos seus decretos regulamentadores;
VI - Apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido por órgão nacional competente, ESTEJA OU NÃO A RESERVA LEGAL AVERBADA na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;
VII - prova de adoção da forma nominativa de suas ações no caso da sociedade anônima adquirente de imóvel rural que tenha por finalidade:
a) dedicar-se a loteamento rural;
b) explorar diretamente áreas rurais; e
c) ser proprietária de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias;
VIII - apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas em lei.