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ID
1537162
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As afirmativas abaixo, sobre o contrato de compra e venda, são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496, CC. É ANULÁVELa venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • a- Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    b- Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
    c- Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    d- Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
  • Analisando as alternativas:

    As afirmativas abaixo, sobre o contrato de compra e venda, são verdadeiras, EXCETO

    A) A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. 

    Código Civil:

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. 

    Correta letra “A".


    B) A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. 

    Código Civil:

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. 

    Correta letra “B".


    C) É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.


    D) A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda. 

    Código Civil:

    Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

    A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

    Correta letra “D".


    Gabarito: ALTERNATIVA C.
  • Houve uma pegadinha daquelas, é anulável e não nula, a venda de ascendente a descendente.

     

    Art. 496, CC. É ANULÁVELa venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Então, ficaria da seguinte  forma:

    a- Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    b- Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
    c- Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    d- Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

  • Aplica-se a regra do art. 496 do CC para o caso de dação em pagamento isto porque o art. 357 do CC de forma expressa assim determina: “determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda”.

    A hipótese será de anulabilidade, a qual há de ser pleiteada no prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do contrato, na forma do art. 179 do Código Civil.

    Sobre o tema, o Enunciado 545 do CJF afirma que o prazo de dois anos é contado da ciência do ato, a qual é presumida na data do registro da transmissão do imóvel. Tal tese, registra-se, é doutrinária, isto porque o prazo na ótica da legislação do Código Civil deve ser contado da conclusão do ato.

    Enunciado 368 do CJF afirma que “o prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos”. Assim também já entende o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 771.736-0/SC.

    No que diz respeito ao ônus da prova o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que há ônus da prova do autor da demanda de comprovar o prejuízo alegado, sob pena de não se obter a anulação. Neste sentido, EREsp. 661.858/PR uniformizou o entendimento no sentido que tal anulabilidade “depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada”. No mesmo sentido o REsp. 752.149/AL.

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