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Art. 496, CC. É ANULÁVELa venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge
do alienante expressamente houverem consentido.
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a- Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
b- Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
c- Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
d- Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
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Analisando as alternativas:
As afirmativas abaixo, sobre o contrato de compra e venda, são
verdadeiras, EXCETO:
A) A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde
que as partes acordarem no objeto e no preço.
Código Civil:
Art. 482. A compra e venda, quando pura,
considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto
e no preço.
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita,
desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Correta letra “A".
B) A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os
contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar
a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os
contratantes designar outra pessoa.
Código Civil:
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao
arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem
designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o
contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os
contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar
a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os
contratantes designar outra pessoa.
Correta letra “B".
C) É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes
e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Código Civil:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido.
É anulável a venda de
ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do
alienante expressamente houverem consentido.
Incorreta letra “C". Gabarito da
questão.
D) A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no
lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Código Civil:
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de
estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da
venda.
A tradição
da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela
se encontrava, ao tempo da venda.
Correta letra “D".
Gabarito: ALTERNATIVA C.
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Houve uma pegadinha daquelas, é anulável e não nula, a venda de ascendente a descendente.
Art. 496, CC. É ANULÁVELa venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Então, ficaria da seguinte forma:
a- Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
b- Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
c- Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
d- Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
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Aplica-se a regra do art. 496 do CC para o caso de dação em pagamento isto porque o art. 357 do CC de forma expressa assim determina: “determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda”.
A hipótese será de anulabilidade, a qual há de ser pleiteada no prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do contrato, na forma do art. 179 do Código Civil.
Sobre o tema, o Enunciado 545 do CJF afirma que o prazo de dois anos é contado da ciência do ato, a qual é presumida na data do registro da transmissão do imóvel. Tal tese, registra-se, é doutrinária, isto porque o prazo na ótica da legislação do Código Civil deve ser contado da conclusão do ato.
O Enunciado 368 do CJF afirma que “o prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos”. Assim também já entende o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 771.736-0/SC.
No que diz respeito ao ônus da prova o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que há ônus da prova do autor da demanda de comprovar o prejuízo alegado, sob pena de não se obter a anulação. Neste sentido, EREsp. 661.858/PR uniformizou o entendimento no sentido que tal anulabilidade “depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada”. No mesmo sentido o REsp. 752.149/AL.
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