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Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”.
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De acordo com o CC o nome empresarial pode ser de duas espécies:
a)Firma: é formada pelo nome civil do empresário individual ou de um ou mais sócios, no caso de sociedade. Pode-se acrescentar também o ramo da atividade, mas é importante observar que esta é uma faculdade, não uma obrigação.
b) Denominação: é formada por qualquer expressão linguistica acrescida do ramo da atividade. Veja-se que a designação da atividade aqui é obrigatória, diferentemente da firma. Outra importante observação é que o empresário individual não poderá adotar denominação, pois só opera mediante firma.
A melhor doutrina diz que a firma individual é adotada por sociedade de pessoas e por empresário individual, ao passo que a denominação é própria das sociedades de capital.
Portanto, observamos que o nome empresarial variará de acordo com o tipo societário. Vejamos:
1)Sociedade LTDA - pode adotar firma ou denominação acrescida da palavra "limitada" ou LTDA.
2) As sociedades em que os sócios têm responsabilidade ilimitada devem adotar firma com o nome dos sócios ilimitadamente responsáveis, acrescido de "CIA".
3) as sociedades anônimas operam mediante denominação que indique o objeto social, integrada pela expressão SA ou CIA. Porém, pode constar o nome do sócio fundador - art. 1160 CC.
4) A sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação acrescida de "comandita por ações". Por isso a alternativa "a" é a correta.
5)E, por fim, as sociedades simples podem adotar firma ou denominação. A despeito do art. 997 falar em "denominação", doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto à possibilidade de também adotar-se firma, basta conferir o enunciado nº 213 do CJF para confirmar.
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porque a alternativa 'd' está errada?
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A alternativa D está errada pelo seguinte:
ele diz que " A sociedade anônima pode adotar o nome de seu fundador em sua razão social."..mas a sociedade anonima não adota razão social e sim denominação social
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LETRA B
Art. 1.162. A Sociedade em CONTA DE PARTICIPAÇÃO NÃO PODE ter firma ou denominação.
LETRA C
RAZÃO SOCIAL = FIRMA COLETIVA = FIRMA SOCIAL
LETRA D
Art. 1.160. A Sociedade ANÔNIMA opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
LETRA E
A LETRA E ESTÁ ERRADA PORQUE FIRMA PODE SER INDIVIDUAL OU COLETIVA
FIRMA COLETIVA = FIRMA SOCIAL = RAZÃO SOCIAL
NOME EMPRESARIAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC N° 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011- Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.
Art. 1º- Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. Parágrafo único. O nome empresarial compreende firma e denominação.
- FIRMA
- É o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade limitada.
- ResponsabilidadeILIMITADA àFIRMA (Sócios basta nome de um sócio + & Cia. "e companhia").
- INDIVIDUAL: Formada pelo nome civil do próprio empresário.
- SOCIAL = FIRMA SOCIAL = RAZÃO SOCIAL = FIRMA COLETIVA:Formada pelo nome de um ou mais sócios.
- DENOMINAÇÃO
- É o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada.
- Somente pode ser SOCIAL.
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stella, está errada porque firma coletiva não é espécie de nome empresarial. Nós temos como espécies a denominação e a firma, sendo que esta pode ser individual (aplicada para o empresário individual) ou social (aplicada, em regra, para a sociedade que possui sócios com responsabilidade ilimitada).
Força e bons estudos!
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Letra A. É o que temos no art. 1.161.
Letra B. A sociedade em conta de participação não adota firma nem denominação.
Letra C. Razão social equivale à firma (já tivemos questão da ESAF que explorou esse tema e entendeu que, embora doutrinariamente sejam termos correlatos, tipificados só temos a firma – e a denominação).
Letra D. Embora possa adotar o nome do fundador, a SA adota o tipo denominação, não razão social (= firma).
Letra E. Não temos um erro expresso nessa assertiva, porém a letra A é a literalidade do CC. O problema dessa assertiva seria que tipificado somente temos a firma e a denominação.
Resposta: A
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Letra A. É o que temos no art. 1.161.
Letra B. A sociedade em conta de participação não adota firma nem denominação.
Letra C. Razão social equivale à firma (já tivemos questão da ESAF que explorou esse tema e entendeu que, embora doutrinariamente sejam termos correlatos, tipificados só temos a firma – e a denominação).
Letra D. Embora possa adotar o nome do fundador, a SA adota o tipo denominação, não razão social (= firma).
Letra E. Não temos um erro expresso nessa assertiva, porém a letra A é a literalidade do CC. O problema dessa assertiva seria que tipificado somente temos a firma e a denominação.
Resposta: A