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ID
153718
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do nome empresarial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”.

  • De acordo com o CC o nome empresarial pode ser de duas espécies:

    a)Firma: é formada pelo nome civil do empresário individual ou de um ou mais sócios, no caso de sociedade. Pode-se acrescentar também o ramo da atividade, mas é importante observar que esta é uma faculdade, não uma obrigação.

    b) Denominação: é formada por qualquer expressão linguistica acrescida do ramo da atividade. Veja-se que a designação da atividade aqui é obrigatória, diferentemente da firma. Outra importante observação é que o empresário individual não poderá adotar denominação, pois só opera mediante firma.

    A melhor doutrina diz que a firma individual é adotada por sociedade de pessoas e por empresário individual, ao passo que a denominação é própria das sociedades de capital.

    Portanto, observamos que o nome empresarial variará de acordo com o tipo societário. Vejamos:

    1)Sociedade LTDA - pode adotar firma ou denominação acrescida da palavra "limitada" ou LTDA.

    2) As sociedades em que os sócios têm responsabilidade ilimitada devem adotar firma com o nome dos sócios ilimitadamente responsáveis, acrescido de "CIA".

    3) as sociedades anônimas operam mediante denominação que indique o objeto social, integrada pela expressão SA ou CIA. Porém, pode constar o nome do sócio fundador - art. 1160 CC.

    4) A sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação acrescida de "comandita por ações". Por isso a alternativa "a" é a correta.

    5)E, por fim, as sociedades simples podem adotar firma ou denominação. A despeito do art. 997 falar em "denominação", doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto à possibilidade de também adotar-se firma, basta conferir o enunciado nº 213 do CJF para confirmar.

  • porque a alternativa 'd' está errada?

  • A alternativa D está errada pelo seguinte:

    ele diz que " A sociedade anônima pode adotar o nome de seu fundador em sua razão social."..mas a sociedade anonima não adota razão social e sim denominação social
  • LETRA B
    Art. 1.162. A Sociedade em CONTA DE PARTICIPAÇÃO NÃO PODE ter firma ou denominação.
     
    LETRA C
    RAZÃO SOCIAL = FIRMA COLETIVA = FIRMA SOCIAL
     
    LETRA D
    Art. 1.160. A Sociedade ANÔNIMA opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
     
    LETRA E
    A LETRA E ESTÁ ERRADA PORQUE FIRMA PODE SER INDIVIDUAL OU COLETIVA
    FIRMA COLETIVA = FIRMA SOCIAL = RAZÃO SOCIAL
     
    NOME EMPRESARIAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC N° 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011- Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.
    Art. 1º- Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. Parágrafo único. O nome empresarial compreende firma e denominação.
     
    • FIRMA
      • É o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade limitada.
      • ResponsabilidadeILIMITADA àFIRMA (Sócios basta nome de um sócio + & Cia. "e companhia").
      • INDIVIDUAL: Formada pelo nome civil do próprio empresário.
      • SOCIAL = FIRMA SOCIAL = RAZÃO SOCIAL = FIRMA COLETIVA:Formada pelo nome de um ou mais sócios.
     
    • DENOMINAÇÃO
      • É o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada.
      • Somente pode ser SOCIAL.
     
  • stella, está errada porque firma coletiva não é espécie de nome empresarial. Nós temos como espécies a denominação e a firma, sendo que esta pode ser individual (aplicada para o empresário individual) ou social (aplicada, em regra, para a sociedade que possui sócios com responsabilidade ilimitada).
    Força e bons estudos!

  • Letra A. É o que temos no art. 1.161.

    Letra B. A sociedade em conta de participação não adota firma nem denominação.

    Letra C. Razão social equivale à firma (já tivemos questão da ESAF que explorou esse tema e entendeu que, embora doutrinariamente sejam termos correlatos, tipificados só temos a firma – e a denominação).

    Letra D. Embora possa adotar o nome do fundador, a SA adota o tipo denominação, não razão social (= firma).

    Letra E. Não temos um erro expresso nessa assertiva, porém a letra A é a literalidade do CC. O problema dessa assertiva seria que tipificado somente temos a firma e a denominação.

    Resposta: A

  • Letra A. É o que temos no art. 1.161.

    Letra B. A sociedade em conta de participação não adota firma nem denominação.

    Letra C. Razão social equivale à firma (já tivemos questão da ESAF que explorou esse tema e entendeu que, embora doutrinariamente sejam termos correlatos, tipificados só temos a firma – e a denominação).

    Letra D. Embora possa adotar o nome do fundador, a SA adota o tipo denominação, não razão social (= firma).

    Letra E. Não temos um erro expresso nessa assertiva, porém a letra A é a literalidade do CC. O problema dessa assertiva seria que tipificado somente temos a firma e a denominação.

    Resposta: A