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ID
153721
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à teoria da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, analise as afirmativas a seguir:

I. Implica a anulação ou desfazimento do ato constitutivo da sociedade.
II. É aplicada quando comprovado o desvio de finalidade praticado pelo administrador de sociedade em comum.
III. O Código Civil permite que o juiz estenda os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos sócios nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
IV. A desconsideração da personalidade jurídica prescinde do encerramento da liquidação da pessoa jurídica.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • segundo a banca: Questão anulada por erro material. E só!

  • Item I - errado: a desconsideração da personalidade jurídica não anula o ato constitutivo da sociedade, ela permite que se adentre no patrimônio do sócio a fim de responsabilizá-lo pelos prejuízos causados pela sociedade.
    Todas as demais alternativas estão corretas, basta analisar o Art. 50 CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. E o art. 28 CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Percebe-se que para a desconsideração da personalidade jurídica não se faz necessário encerrar a liquidação da pessoa jurídica, ela dispensa, prescinde de liquidação ou encerramento ou dissolução da sociedade.
  • II -  É aplicada quando comprovado o desvio de finalidade praticado pelo administrador de sociedade em comum.  Aqui o erro está em citar a soc. em comum, que não possui personalidade jurídica.. 
  • Concordo com o Alexandre.
    A sociedade em comum é considerada pelo CC/02 como "sociedade não personificada", já que não inscritos seus atos constitutivos (CC, art. 986), logo, não existe como aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, se essa personalidade jurídica é inexistente.
    O direito dos terceiros resta amparado nas sociedades em comum por não haver autonomia patrimonial imputável ao ente, prevendo o CC, art. 990 a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, sendo estranho ao sócio contratante até mesmo o benefício de ordem do CC, art. 1.024.
    Assim, sendo, não entendi porque anular a questão, sendo que a alternativa correta é a letra A - estão corretos os itens III e IV.
  • Talvez - e aqui faço um juízo de probabilidade - a questão tenha sido anulada em razão da assertiva III:

    III - O Código Civil permite que o juiz estenda os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos sócios nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

    Observe-se que o art. 50 do CC viabiliza a desconsideração, mediante requerimento do interessado ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no feito, sendo vedada sua decretação ex officio. Como a questão fundou-se no Código Civil - "O Código Civil permite (...)" - houve reprodução literal do texto da lei, e a supressão da clausula supra transcrita ensejou a anulação da questão. 

    Nesse caso, observe-se que o juiz não pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício, no regime do CC.

    Abraços a todos,