Da Suspensão de Segurança, Liminar e Tutela Antecipada
Art. 309. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada e nas causas de competência recursal do Tribunal, a execução de liminar e de sentença concessiva em mandado de segurança, bem como de liminar ou tutela antecipada em ação cautelar, ação popular e ação civil pública proferidas em primeira instância.
Parágrafo único. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Órgão Especial, da decisão que: (Nova redação dada pela Emenda Regimental nº 6/2016) Parágrafo único. Caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial, da decisão que:
I - deferir o pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença concessiva de mandado de segurança;
II - decidir o pedido de suspensão de liminar ou tutela antecipada em ação cautelar, ação popular e ação civil pública.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Correta - O efeito
suspensivo em que foi recebida a apelação não implica que a tutela antecipada,
originalmente concedida, mantenha a sua eficácia.
Pessoal, vamos entender o que
está acontecendo aqui. Primeiro, houve uma tutela antecipada em um processo
contra um ente público. Saiba que “tutela antecipada" é uma decisão
interlocutória proferida pelo juiz, que tem a consequência de antecipar os
efeitos da resolução do mérito. Só que, após, o Magistrado indeferiu a
pretensão autoral, proferindo uma sentença em primeira instância. Como a parte
não concordou com a sentença, que foi contrária aos seus interesses, o autor
ofertou o recurso de apelação. Esta foi recebida nos efeitos devolutivo
(devolvida para o Tribunal) e suspensivo (suspendeu os efeitos da sentença).
Veja que, conforme o entendimento do TJ MG, esse efeito suspensivo da apelação
não tem o poder de manter eficaz a tutela antecipada, concedida no início, mas
afetada pela sentença.
Existem
julgados do STJ, nesse sentido, afirmando que “Ainda que a antecipação de tutela
seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser
recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a
tutela"
(STJ – 2 3 Seção, REsp 648.886, rei. Min. Nancy Andrighi, j
25.08.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 6.4.04, p. 162).
Ou
seja, segundo o STJ, a apelação não poderia ser recebida no efeito suspensivo.
Sendo assim, encontramos o gabarito da questão!
B) Incorreta - Trata-se de caso expresso em lei, relativo à concessão de
efeitos contra a Fazenda Pública, sendo manifestamente ilegal a concessão de
efeito suspensivo em grau recursal.
Pessoal, vamos entender o que
está acontecendo aqui. Primeiro, houve uma tutela antecipada em um processo
contra um ente público. Saiba que “tutela antecipada" é uma decisão
interlocutória proferida pelo juiz, que tem a consequência de antecipar os
efeitos da resolução do mérito. Só que, após, o Magistrado indeferiu a
pretensão autoral, proferindo uma sentença em primeira instância. Como a parte
não concordou com a sentença, que foi contrária aos seus interesses, o autor
ofertou o recurso de apelação. Esta foi recebida nos efeitos devolutivo
(devolvida para o Tribunal) e suspensivo (suspendeu os efeitos da sentença).
Veja que, conforme o entendimento do TJ MG, esse efeito suspensivo da apelação
não tem o poder de manter eficaz a tutela antecipada, concedida no início, mas
afetada pela sentença.
Existem
julgados do STJ, nesse sentido, afirmando que “Ainda que a antecipação de
tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta
deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi
concedida a tutela"
(STJ – 2 3 Seção, REsp 648.886, rei. Min. Nancy
Andrighi, j 25.08.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 6.4.04, p. 162).
Ou
seja, segundo o STJ, a apelação não poderia ser recebida no efeito suspensivo.
C) Incorreta - A tutela antecipada por regra perde seus efeitos com a sentença.
Neste sentido, mesmo que o sentença fosse favorável, seria necessário pedir a
manutenção da tutela antecipada por ocasião do recurso, até que o julgamento
deste chegasse ao fim, sob pena de não persistir sua eficácia durante o grau
recursal.
Pessoal, vamos entender o que
está acontecendo aqui. Primeiro, houve uma tutela antecipada em um processo
contra um ente público. Saiba que “tutela antecipada" é uma decisão
interlocutória proferida pelo juiz, que tem a consequência de antecipar os
efeitos da resolução do mérito. Só que, após, o Magistrado indeferiu a
pretensão autoral, proferindo uma sentença em primeira instância. Como a parte
não concordou com a sentença, que foi contrária aos seus interesses, o autor
ofertou o recurso de apelação. Esta foi recebida nos efeitos devolutivo
(devolvida para o Tribunal) e suspensivo (suspendeu os efeitos da sentença).
Veja que, conforme o entendimento do TJ MG, esse efeito suspensivo da apelação
não tem o poder de manter eficaz a tutela antecipada, concedida no início, mas
afetada pela sentença.
Existem
julgados do STJ, nesse sentido, afirmando que “Ainda que a antecipação de
tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta
deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi
concedida a tutela"
(STJ – 2 3 Seção, REsp 648.886, rei. Min. Nancy Andrighi,
j 25.08.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 6.4.04, p. 162).
Ou
seja, segundo o STJ, a apelação não poderia ser recebida no efeito suspensivo.
D) Incorreta - O autor errou o recurso apresentado, segundo posição consolidada
no TJMG, era necessário agravar a revogação da tutela antecipada, ainda que
esta revogação tenha se dado em uma sentença.
Pessoal, vamos entender o que
está acontecendo aqui. Primeiro, houve uma tutela antecipada em um processo
contra um ente público. Saiba que “tutela antecipada" é uma decisão
interlocutória proferida pelo juiz, que tem a consequência de antecipar os
efeitos da resolução do mérito. Só que, após, o Magistrado indeferiu a
pretensão autoral, proferindo uma sentença em primeira instância. Como a parte
não concordou com a sentença, que foi contrária aos seus interesses, o autor
ofertou o recurso de apelação. Esta foi recebida nos efeitos devolutivo
(devolvida para o Tribunal) e suspensivo (suspendeu os efeitos da sentença).
Veja que, conforme o entendimento do TJ MG, esse efeito suspensivo da apelação
não tem o poder de manter eficaz a tutela antecipada, concedida no início, mas
afetada pela sentença.
Existem
julgados do STJ, nesse sentido, afirmando que “Ainda que a antecipação de
tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta
deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi
concedida a tutela"
(STJ – 2 3 Seção, REsp 648.886, rei. Min. Nancy
Andrighi, j 25.08.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 6.4.04, p. 162).
Ou
seja, segundo o STJ, a apelação não poderia ser recebida no efeito suspensivo.
Resposta: A