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ID
1537213
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em um processo cível ordinário contra ente público, foi concedida a tutela antecipada. Na sentença, o julgador indeferiu a pretensão do autor, a quem beneficiava a tutela antecipada e, expressamente, revogou a tutela antecipada. Inconformado com a sentença, o autor apresentou recurso de Apelação que foi recebido com os efeitos devolutivo e suspensivo. Considerando o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

  • LETRA A

     

  • Da Suspensão de Segurança, Liminar e Tutela Antecipada

    Art. 309. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada e nas causas de competência recursal do Tribunal, a execução de liminar e de sentença concessiva em mandado de segurança, bem como de liminar ou tutela antecipada em ação cautelar, ação popular e ação civil pública proferidas em primeira instância.

    Parágrafo único. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Órgão Especial, da decisão que: (Nova redação dada pela Emenda Regimental nº 6/2016) Parágrafo único. Caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial, da decisão que:

    I - deferir o pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença concessiva de mandado de segurança;

    II - decidir o pedido de suspensão de liminar ou tutela antecipada em ação cautelar, ação popular e ação civil pública.

  • essa questão é para nível médio?

     

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Correta - O efeito suspensivo em que foi recebida a apelação não implica que a tutela antecipada, originalmente concedida, mantenha a sua eficácia.



    Pessoal, vamos entender o que está acontecendo aqui. Primeiro, houve uma tutela antecipada em um processo contra um ente público. Saiba que “tutela antecipada" é uma decisão interlocutória proferida pelo juiz, que tem a consequência de antecipar os efeitos da resolução do mérito. Só que, após, o Magistrado indeferiu a pretensão autoral, proferindo uma sentença em primeira instância. Como a parte não concordou com a sentença, que foi contrária aos seus interesses, o autor ofertou o recurso de apelação. Esta foi recebida nos efeitos devolutivo (devolvida para o Tribunal) e suspensivo (suspendeu os efeitos da sentença). Veja que, conforme o entendimento do TJ MG, esse efeito suspensivo da apelação não tem o poder de manter eficaz a tutela antecipada, concedida no início, mas afetada pela sentença.

    Existem julgados do STJ, nesse sentido, afirmando que “Ainda que a antecipação de tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela" (STJ – 2 3 Seção, REsp 648.886, rei. Min. Nancy Andrighi, j 25.08.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 6.4.04, p. 162).

    Ou seja, segundo o STJ, a apelação não poderia ser recebida no efeito suspensivo. Sendo assim, encontramos o gabarito da questão!


    B) Incorreta - Trata-se de caso expresso em lei, relativo à concessão de efeitos contra a Fazenda Pública, sendo manifestamente ilegal a concessão de efeito suspensivo em grau recursal.



    Pessoal, vamos entender o que está acontecendo aqui. Primeiro, houve uma tutela antecipada em um processo contra um ente público. Saiba que “tutela antecipada" é uma decisão interlocutória proferida pelo juiz, que tem a consequência de antecipar os efeitos da resolução do mérito. Só que, após, o Magistrado indeferiu a pretensão autoral, proferindo uma sentença em primeira instância. Como a parte não concordou com a sentença, que foi contrária aos seus interesses, o autor ofertou o recurso de apelação. Esta foi recebida nos efeitos devolutivo (devolvida para o Tribunal) e suspensivo (suspendeu os efeitos da sentença). Veja que, conforme o entendimento do TJ MG, esse efeito suspensivo da apelação não tem o poder de manter eficaz a tutela antecipada, concedida no início, mas afetada pela sentença.

    Existem julgados do STJ, nesse sentido, afirmando que “Ainda que a antecipação de tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela" (STJ – 2 3 Seção, REsp 648.886, rei. Min. Nancy Andrighi, j 25.08.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 6.4.04, p. 162).

    Ou seja, segundo o STJ, a apelação não poderia ser recebida no efeito suspensivo.


    C) Incorreta - A tutela antecipada por regra perde seus efeitos com a sentença. Neste sentido, mesmo que o sentença fosse favorável, seria necessário pedir a manutenção da tutela antecipada por ocasião do recurso, até que o julgamento deste chegasse ao fim, sob pena de não persistir sua eficácia durante o grau recursal.



    Pessoal, vamos entender o que está acontecendo aqui. Primeiro, houve uma tutela antecipada em um processo contra um ente público. Saiba que “tutela antecipada" é uma decisão interlocutória proferida pelo juiz, que tem a consequência de antecipar os efeitos da resolução do mérito. Só que, após, o Magistrado indeferiu a pretensão autoral, proferindo uma sentença em primeira instância. Como a parte não concordou com a sentença, que foi contrária aos seus interesses, o autor ofertou o recurso de apelação. Esta foi recebida nos efeitos devolutivo (devolvida para o Tribunal) e suspensivo (suspendeu os efeitos da sentença). Veja que, conforme o entendimento do TJ MG, esse efeito suspensivo da apelação não tem o poder de manter eficaz a tutela antecipada, concedida no início, mas afetada pela sentença.

    Existem julgados do STJ, nesse sentido, afirmando que “Ainda que a antecipação de tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela" (STJ – 2 3 Seção, REsp 648.886, rei. Min. Nancy Andrighi, j 25.08.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 6.4.04, p. 162).

    Ou seja, segundo o STJ, a apelação não poderia ser recebida no efeito suspensivo.


    D) Incorreta - O autor errou o recurso apresentado, segundo posição consolidada no TJMG, era necessário agravar a revogação da tutela antecipada, ainda que esta revogação tenha se dado em uma sentença.



    Pessoal, vamos entender o que está acontecendo aqui. Primeiro, houve uma tutela antecipada em um processo contra um ente público. Saiba que “tutela antecipada" é uma decisão interlocutória proferida pelo juiz, que tem a consequência de antecipar os efeitos da resolução do mérito. Só que, após, o Magistrado indeferiu a pretensão autoral, proferindo uma sentença em primeira instância. Como a parte não concordou com a sentença, que foi contrária aos seus interesses, o autor ofertou o recurso de apelação. Esta foi recebida nos efeitos devolutivo (devolvida para o Tribunal) e suspensivo (suspendeu os efeitos da sentença). Veja que, conforme o entendimento do TJ MG, esse efeito suspensivo da apelação não tem o poder de manter eficaz a tutela antecipada, concedida no início, mas afetada pela sentença.

    Existem julgados do STJ, nesse sentido, afirmando que “Ainda que a antecipação de tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela" (STJ – 2 3 Seção, REsp 648.886, rei. Min. Nancy Andrighi, j 25.08.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 6.4.04, p. 162).

    Ou seja, segundo o STJ, a apelação não poderia ser recebida no efeito suspensivo.


    Resposta: A


  • A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, por si só, não implica na manutenção da eficácia da tutela provisória anteriormente deferida quando a parte apelante não demonstra a probabilidade de provimento do recurso ou se relevante a fundamentação, não comprova haver risco de dano grave ou de difícil reparação.