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ID
1537225
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante audiência de Instrução e Julgamento foi emitida e publicada sentença, presentes partes e advogados, devidamente intimados. Nesse caso, o prazo para recorrer começa a fluir

Alternativas
Comentários
  • B) (CERTA) Com base no "Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência; II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial." c/c "Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (...) § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

  • Determina o art. 506, I, do CPC/73, que o prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência. Como os prazos processuais cíveis são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 184, caput, CPC/73), pode-se afirmar que a contagem terá início no primeiro dia útil subsequente à audiência.

    Resposta: Letra B.
  • Pelo Novo CPC a regra do início da contagem do prazo processual não muda, permanecendo correta a alternativa B:

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Deve ser ressaltado que a audiência de conciliação ou de mediação torna-se OBRIGATÓRIA no Novo CPC,na maioria das hipóteses:

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.