SóProvas


ID
1537243
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às disposições penais da lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não se admite modalidade culposa nos crimes da lei 11101/2005 -errada

    Errada- Letra C

    Nos crimes falimentares exige-se sempre o dolo, não havendo previsão de crime falimentar culposo. Desse modo, considerando que o art. 18, §único, do Código Penal, prevê que somente é punível crime culposo quando esta modalidade for prevista em lei para determinado delito,; assim, não há que se falar em crime falimentar praticado culposamente; exigindo-se em todos os casos o dolo.

     Ademais, os crimes consubstanciados nos artigos 168 a  178, não trazem condutas omissivas, sendo que os todos os tipos penais exigem condutas comissivas, inexistindo quaisquer requisitos dos art 18, inciso II do cp ( crime culposo), muito menos os 5 requisitos do crime culposo, a saber:

    - conduta humana voluntária;-violação de um dever objetivo de cuidado objetivo;-resultado naturalístico;- nexo causal. ;-previsibilidade;- tipicidade.

    Alternativa A - Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Alternativa B - Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    Alternativa D- Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

      I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

      II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

      III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

  • Em negrito, grandão INCORRETO  e eu não prestei atenção!!! haja paciência

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão quer que seja assinalada a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 180 da Lei 11.101/2005:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    A alternativa B está CORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 179 da Lei 11.101/2005:

    Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    D) O impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades, é efeito da condenação penal. 

    A alternativa D também está CORRETA, conforme artigo 181, inciso II, da Lei 11.101/2005:

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

    A alternativa C está INCORRETA, Nos crimes falimentares exige-se sempre o dolo, não havendo previsão de crime falimentar culposo. Desse modo, considerando que o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, prevê que somente é punível crime culposo quando esta modalidade for prevista em lei para determinado crime, não há que se falar em crime falimentar praticado culposamente; exigindo-se, em todos os casos, o dolo:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • NAO HA PREVISAO DE CRIME FALIMENTAR CULPOSO.

  • Letra C está incorreta.

    O elemento subjetivo do crime é o dolo, havendo ainda o elemento subjetivo específico (" com o fim de"), não existindo então a figura do delito culposo para esse crime.

    Bons estudos!

     

  • Precisa nem ler todas as alternativas.. da pra responder usando o bom senso.
  • Os crimes culposos só serão admitidos quando previstos em lei (princípio da tipicidade-legalidade).

    Sabendo disso, e considerando que são poucos, fica fácil saber quais crimes (artigos) são culposos:

     

    Crimes contra a pessoa: Apenas 121 e 129 (homicídio e Lesão)

    Crimes contra o Patrimônio: Apenas 180 ( receptação)

    Crimes Contra a Dignidade Sexual: nenhum

    Crimes contra a administração: apenas 312 (peculato)

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão quer que seja assinalada a alternativa INCORRETA.

     

    A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 180 da Lei 11.101/2005:

     

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

     

    A alternativa B está CORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 179 da Lei 11.101/2005:

     

    Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

     

    D) O impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades, é efeito da condenação penal. 

     

    A alternativa D também está CORRETA, conforme artigo 181, inciso II, da Lei 11.101/2005:

     

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

     

    A alternativa C está INCORRETA, Nos crimes falimentares exige-se sempre o dolo, não havendo previsão de crime falimentar culposo. Desse modo, considerando que o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, prevê que somente é punível crime culposo quando esta modalidade for prevista em lei para determinado crime, não há que se falar em crime falimentar praticado culposamente; exigindo-se, em todos os casos, o dolo:

     

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • no CP, há vários crimes culposos (Ex. DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA) incendio etc.


  • GABARITO: C

    A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 180 da Lei 11.101/2005:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    A alternativa B está CORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 179 da Lei 11.101/2005:

    Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    A alternativa C está INCORRETA

    Nos crimes falimentares exige-se sempre o dolo, não havendo previsão de crime falimentar culposo. Desse modo, considerando que o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, prevê que somente é punível crime culposo quando esta modalidade for prevista em lei para determinado crime, não há que se falar em crime falimentar praticado culposamente;

    A alternativa D também está CORRETA, conforme artigo 181, inciso II, da Lei 11.101/2005:

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1 Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    § 2 Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

    (Comentários da Professora do Qconcursos-Andrea Russar Rachel)

  • a) CORRETA. De fato, é condição objetiva de punibilidade dos crimes falimentares a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    b) CORRETA. Os administradores e conselheiros de fato e de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes da Lei de Falências, na medida de sua culpabilidade.

    Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    c) INCORRETA. Todos os crimes falimentares exigem o dolo para a sua configuração, de modo que não há modalidade culposa prevista na Lei nº 11.101.

    d) CORRETA. O impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades, é um dos efeitos da condenação penal em crimes falimentares.

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei.

    Resposta: C