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Não se
admite modalidade culposa nos crimes da lei 11101/2005 -errada
Errada- Letra C
Nos crimes falimentares exige-se sempre o dolo, não
havendo previsão de crime falimentar culposo. Desse modo, considerando que o
art. 18, §único, do Código Penal, prevê que somente é punível crime culposo
quando esta modalidade for prevista em lei para determinado delito,; assim, não
há que se falar em crime falimentar praticado culposamente; exigindo-se em
todos os casos o dolo.
Ademais, os
crimes consubstanciados nos artigos 168 a 178, não trazem condutas omissivas, sendo que
os todos os tipos penais exigem condutas comissivas, inexistindo quaisquer
requisitos dos art 18, inciso II do cp ( crime culposo), muito menos os 5
requisitos do crime culposo, a saber:
- conduta humana voluntária;-violação de um dever
objetivo de cuidado objetivo;-resultado naturalístico;- nexo causal. ;-previsibilidade;-
tipicidade.
Alternativa A - Art. 180. A sentença que
decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação
extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de
punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Alternativa B - Art. 179. Na falência,
na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus
sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de
direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido
para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua
culpabilidade.
Alternativa D- Art. 181. São efeitos da condenação
por crime previsto nesta Lei:
I – a
inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o
impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração,
diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a
impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
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Em negrito, grandão INCORRETO e eu não prestei atenção!!! haja paciência
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Inicialmente, é importante destacar que a questão quer que seja assinalada a alternativa INCORRETA.
A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 180 da Lei 11.101/2005:
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
A alternativa B está CORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 179 da Lei 11.101/2005:
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
D) O impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades, é efeito da condenação penal.
A alternativa D também está CORRETA, conforme artigo 181, inciso II, da Lei 11.101/2005:
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
A alternativa C está INCORRETA, Nos crimes falimentares exige-se sempre o dolo, não havendo previsão de crime falimentar culposo. Desse modo, considerando que o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, prevê que somente é punível crime culposo quando esta modalidade for prevista em lei para determinado crime, não há que se falar em crime falimentar praticado culposamente; exigindo-se, em todos os casos, o dolo:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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NAO HA PREVISAO DE CRIME FALIMENTAR CULPOSO.
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Letra C está incorreta.
O elemento subjetivo do crime é o dolo, havendo ainda o elemento subjetivo específico (" com o fim de"), não existindo então a figura do delito culposo para esse crime.
Bons estudos!
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Precisa nem ler todas as alternativas.. da pra responder usando o bom senso.
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Os crimes culposos só serão admitidos quando previstos em lei (princípio da tipicidade-legalidade).
Sabendo disso, e considerando que são poucos, fica fácil saber quais crimes (artigos) são culposos:
Crimes contra a pessoa: Apenas 121 e 129 (homicídio e Lesão)
Crimes contra o Patrimônio: Apenas 180 ( receptação)
Crimes Contra a Dignidade Sexual: nenhum
Crimes contra a administração: apenas 312 (peculato)
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Inicialmente, é importante destacar que a questão quer que seja assinalada a alternativa INCORRETA.
A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 180 da Lei 11.101/2005:
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
A alternativa B está CORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 179 da Lei 11.101/2005:
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
D) O impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades, é efeito da condenação penal.
A alternativa D também está CORRETA, conforme artigo 181, inciso II, da Lei 11.101/2005:
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
A alternativa C está INCORRETA, Nos crimes falimentares exige-se sempre o dolo, não havendo previsão de crime falimentar culposo. Desse modo, considerando que o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, prevê que somente é punível crime culposo quando esta modalidade for prevista em lei para determinado crime, não há que se falar em crime falimentar praticado culposamente; exigindo-se, em todos os casos, o dolo:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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no CP, há vários crimes culposos (Ex. DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA) incendio etc.
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GABARITO: C
A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 180 da Lei 11.101/2005:
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
A alternativa B está CORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 179 da Lei 11.101/2005:
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
A alternativa C está INCORRETA
Nos crimes falimentares exige-se sempre o dolo, não havendo previsão de crime falimentar culposo. Desse modo, considerando que o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, prevê que somente é punível crime culposo quando esta modalidade for prevista em lei para determinado crime, não há que se falar em crime falimentar praticado culposamente;
A alternativa D também está CORRETA, conforme artigo 181, inciso II, da Lei 11.101/2005:
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1 Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2 Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
(Comentários da Professora do Qconcursos-Andrea Russar Rachel)
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a) CORRETA. De fato, é condição objetiva de punibilidade dos crimes falimentares a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial:
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
b) CORRETA. Os administradores e conselheiros de fato e de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes da Lei de Falências, na medida de sua culpabilidade.
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
c) INCORRETA. Todos os crimes falimentares exigem o dolo para a sua configuração, de modo que não há modalidade culposa prevista na Lei nº 11.101.
d) CORRETA. O impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades, é um dos efeitos da condenação penal em crimes falimentares.
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei.
Resposta: C