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Gabarito B;
A- ERRADA;Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
B- CERTA;
Art 116... Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária
C-ERRADA;
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
D- ERRADA;
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
....
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Bons estudos! ;)
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Esta questão deveria ser anulada, pois a opção A, também está incorreta, nos termos dos artigos 97, V e 114 e 115, do CTN.
Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela contidas. Art. 114 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
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Obrigação principal decorre de Lei.
Obrigação Acessória decorre de Legislação Tributária- decretos, portarias e etc.
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a) Acessórias tem um sentido mais amplo, é a obrigação do fazer ou não fazer, então pode ser por meio de resolução, decretos...
Obrigação principal é só lembrar do fato gerador, sua hipótese de incidência está prevista em lei? Então pode, não está não pode...
b) Art. 116, par. Único.
Letra de lei, ela detém essa discricionariedade e isso faz uma inversão do ônus de prova, ou seja, se pode desconsiderar ou não, que me prove que o fato não foi dissimulado (consequência = mais grana arrecadada).
c) Prestação Pecuniária (falou em R$) faz parte da obrigação principal, a acessória é a obrigação de fazer ou não fazer, positiva ou negativa. Os três citados são prestações pecuniárias.
d)Não fica liberado e se não cumprir a acessória ela pode se tornar a Principal (na sua inobservância...).
Comentário opinativo, erros avisem-se.