CC/02
A) Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
B) Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
C) Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
D) Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
A questão tem por objeto tratar dos títulos de
crédito. Os títulos de crédito típicos (cheque, duplicata, letra de câmbio e
nota promissória) encontram-se regulados em leis especiais, enquanto os títulos
atípicos são regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926, CC).
O Código
Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos; e, aos títulos típicos,
somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver
divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a
lei especial (art. 903, CC).
Na questão aplicaremos as disposições previstas no
Código Civil, em razão da pergunta do examinador remeter diretamente a
legislação 10.406/02.
Letra A)
Alternativa Correta. Nos termos do art. 890, CC consideram-se não
escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente
de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a
observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites
fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Letra B) Alternativa
Incorreta. Nos termos da Súmula n°387 do STF, a cambial emitida ou aceita com
omissões ou em branco poderá ser completada pelo credor de boa-fé, antes da
cobrança ou do protesto.
Nesse sentido Inf. n°477 do STJ. “EXECUÇÃO. NOTA PROVISÓRIA EM BRANCO. É
cediço que a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser
completada pelo credor de boa-fé a cobrança ou o protesto (Súm. Nº 387 – STF).
Sucede que, no caso, o credor propôs a execução de nota promissória da qual
faltava o preenchimento da data da emissão e dos nomes da emitente, do
beneficiário e da cidade onde foi sacada. Contudo, houve a extinção da execução
em razão de sua desistência. Assim, não pode o credor, após o preenchimento dos
claros, ajuizar nova execução, pois só resta a via ordinária Prec. citados:
REsp.573.650–PR, DJ 25/04/2005, e EDcl no REsp. 1.158.175- RS, DJe 03/05/2011.
REsp. 870.704 – SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2011.”
Letra C) Alternativa Correta. A transferência do
título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes (art.
893, CC).
Letra D) Alternativa correta. O pagamento de título
de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser
garantido por aval. O aval pode ser dado de forma antecipada (é aquele em que o
avalista avaliza a obrigação antes do aceite no título) ou o aval pode ser
prestado após o vencimento do título (aval posterior/ póstumo). Dispõe o art.
900, CC que o aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
anteriormente dado. O avalista é um garantidor, sua obrigação é idêntica do seu
avalizado.
Gabarito do Professor: B
Dica: A LUG em seu art. 5º (Dec. Lei 57.663/66)
autoriza a cláusula de juros nas letras de câmbio com vencimento indeterminado
(à vista ou à certo termo de vista). Também é permitido a cláusula proibitiva
de novo endosso. O endossante pode proibir um novo endosso inserindo no título
a cláusula proibitiva de novo endosso. Uma vez inserida tal cláusula, o
endossante só garante o pagamento para o seu endossatário. O endossatário que
descumprir a proibição de novo endosso realizada pelo endossante e transferir o
título via endosso retira daquele que lhe endossou o título a responsabilidade
pelo pagamento. Ou seja, o endossante que insere a cláusula proibitiva de novo
endosso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente
endossada pelo seu endossatário. A cláusula proibitiva de novo endosso está
prevista no art. 15, alínea 2, LUG: O endossante pode proibir um novo endosso,
e, nesse caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for
posteriormente endossada.