Comentários: professor do QC
No Brasil, as sociedades não-personificadas são duas:
Sociedades EM COMUM (pela ausência de registro)
Sociedades EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (pela sua natureza, opção do legislador) > A atividade é praticada em nome do sócio ostensivo, por isso a sociedade não tem personalidade própria.
(A) Sociedade em comandita simples.
1. Na sociedade em comandita simples, há duas categorias de sócios: os comanditados (pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais); os comanditários: obrigados somente pelo valor de sua quota (responsabilidade limitada);
2. Na sociedade em comandita simples o contrato tem que discriminar os comanditados e os comanditários; aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. Logo, respondem de forma solidária, ilimitada e subsidiária;
3. Na sociedade em comandita simples, a sociedade é dissolvida quando for ocasionado por algum motivo previsto no art. 1.044/CC ou quando uma das categorias de sócio faltar por mais de 180 dias.
[ Ferreira, 2018, pp. 20-21 ]
(B) Sociedade em conta de participação.
4. É um tipo de Sociedade não personalizada em que a atividade constitutiva do objeto social é exercida somente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e os demais sócios (sócios participantes) participam do resultado correspondente.
5. Em relação a terceiros, é apenas o sócio ostensivo quem se obriga; ao sócio participante cabe apenas obrigação para o sócio ostensivo, nos termos do acordo que foi celebrado; o contrato social só produz efeito entre os sócios.
6. Embora seja uma sociedade sem personalidade jurídica, é regular pois é admitida em lei.
[ Ferreira, 2018, pp. 28-29 ]
(C) Sociedade em comandita por ações.
(D) Sociedade anônima.