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ID
1537309
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o protesto da duplicata e com base na Lei 5.474 de 18 de julho de 1968, assinale a afirmativa correta. O prazo para o portador tirar o protesto da duplicata, a fim de não perder o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas, conforme a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A;


      Art 13... § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

    Bons estudos! ;)
  • Comentários: professor do QC

    Prazo para protesto de duplicata é para que garanta direito de regresso contra endossantes e avalistas e não para todo e qualquer protesto. Ex: se eu só tenho o devedor principal e o credor não preciso me preocupar com esse prazo (não há que se falar em direito de regresso).

    ***

    LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento.

    § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. 

  • PROTESTO – 30 DIAS AVALISTAS

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

     § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

      § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.

      § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

      § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

  • art. 28 Decreto n. 2.044/1908; art.41 do dec.57.595/66, cc, art.48 da Lei n.7.357/85:

    Em síntese: o prazo para protestar uma letra de cambio, nota promissória e o cheque é o primeiro dia útil que se seguir ao do vencimento ou apresentação, ou, no caso da letra, da recusa do aceite.

    Malgrado a duplicata ser uma exceção no que diz respeito à sua emissão – é um título causal – também preconiza uma ressalva quanto a regra do prazo para protesto por nós apresentada: o protesto deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar de seu vencimento (art.13, § 4º da Lei n. 5.474/68).