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Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
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Essa questão estaria desatualizada, já que o art. 2º, §2º, do DL 911 não se refere mais à possibilidade de protesto? Ou, apesar da alteração legislativa, ainda é possível a comprovação da mora mediante protesto, à escolha do credor?
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REDAÇÃO ANTIGA: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
REDAÇÃO NOVA: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Não fala mais acerca do intermédio de Cartório e da possibilidade do protesto.
PORTANTO, a questão encontra-se DESATUALIZADA.
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Comentários: professor do QC
Essa questão gerou bastante polêmica, porque, embora tenha sido aplicada em 2015, o edital saiu em meados de 2014, quando o artigo referido na questão tinha outra redação. Em novembro de 2014 sobreveio alteração legislativa. Mas o que vale é a legislação da época do edital. Pela redação antiga, o correto seria a letra A). Foram alterações que facilitaram a vida do credor, antes era necessária a intervenção do cartório, agora basta uma correspondência com aviso de recebimento, o que é muito mais barato que os atos cartorários, diminuindo o custo da cobrança. E mais: esse aviso de recebimento não precisa ser em mãos próprias, qualquer pessoa pode receber.
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DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.
ANTES: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (revogado)
DEPOIS: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
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Apesar de ter havido a referida alteração legislativa, não há qualquer prejuízo para o atos de notificação pelos Cartórios de Títulos e Documentos e pelo de Protesto de Títulos. Estes continuam a constituir o devedor em mora. A lei apenas deu a mesma força para a carta registrada com o aviso de recebimento (AR) que pode ser feitas pelos Correios.
Se não fosse o enunciado fazendo referência expressa ao decreto-lei 911, não haveria qualquer prejuízo para a questão...