SóProvas


ID
1537321
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

É correto afirmar que referido dispositivo legal sobreleva o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. Com base nesse princípio, uma nova interpretação dada pela administração acerca de determinado tema não pode ter eficácia retroativa

    É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. (na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado, 1ºEd, p220

    bons estudos

  • Autotutela X Segurança Jurídica

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (AUTOTUTELA)

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (SEGURANÇA JURÍDICA)

    Fonte: Lei nº 9.784/1999


  • Dar nova interpretação não seria a cargo de uma Revogação de ato, a Anulação está relacionada a Atos eivado de vícios de Legalidade, a essas não recaí o Princípio da Segurança Jurídica, e sim o de Autotutela, ao menos é o meu entendimento, se alguém mais puder contribuir, ficarei grato.

  • Cuida-se de questão capciosa. A rigor, há dois princípios tratados neste dispositivo legal. Mas, há que se reconhecer, o postulado que se encontra mais diretamente observado é mesmo o princípio da segurança jurídica.  

    Explique-se:  

    O ponto central do preceito em tela consiste em estabelecer um prazo dentro do qual a Administração Pública pode exercitar seu poder de anular atos inválidos, dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros. Cuida-se de prazo decadencial, pode-se acrescentar. Ora, os institutos da prescrição e da decadência constituem manifestação clara do princípio da segurança jurídica. Afinal, a ideia primordial - que justifica a existência de tais institutos - consiste em estabilizar situações jurídicas que repercutam na esfera de terceiros, ainda que apresentem traços de ilegalidade, em virtude do decurso do tempo.  

    É bem verdade que, ao anular atos administrativos inválidos, a Administração está a colocar em prática o princípio da autotutela. Todavia, o dispositivo não está dizendo, diretamente, que o Poder Público tem essa prerrogativa. Isto também está dito, porém indiretamente, como uma espécie de pano de fundo. O ponto central, insista-se, consiste na fixação do prazo. É disso que se trata, essencialmente, no art. 54 da Lei 9.784/99. Logo, o princípio que mais se sobressai aí é mesmo o da segurança jurídica.  

    O caráter capcioso da questão reside em colocar, logo na letra "a", a opção atinente ao princípio da autotutela, o que decerto levou muitos candidatos a assinalarem este item como a resposta da questão.  

    Nada obstante, concordo com o gabarito indicado, que deu como resposta a letra "d", princípio da segurança jurídica.  

    Resposta: D
  •  O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA É RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF´´ E PELA DOUTRINA - NOTADAMENTE POR INFLUÊNCIA ALEMÃ - COMO IMPLÍCITO AO ESTADO DE DIREITO E ESSENCIAL  Á ((SEGURANÇA JURÍDICA )) . COM EFEITO, NÃO BASTA RESPEITAR O ATO JURÍDICO PERFEITO  A COISA JULGADA E O DIREITO ADQUIRIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA NÃO SE RESUME A ISSO, ABRANGENDO, TAMBÉM, A PROTEÇÃO GENÉRICA ÁS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS. NESSE CONTEXTO, DEVE-SE RESPEITAR A PROTEÇÃO DAS EXPECTATIVAS LEGÍTIMADAS DO ADMINISTRADO, QUE ACREDITA, DE BOA -FÉ, QUE OS ATOS EMANADOS DA ADM, SÃO LEGAIS E LEGÍTIMOS. ESSE É O FUNDAMENTO PARA O ART 54, QUE  PONDERA ((( HARMONIZA )))   A LEGALIDADE COM A SEGURANÇA JURÍDICA, EM SENTIDO AMPLO, E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, ESPECIFICAMENTE.

     

    REF;;; LEIS ESPECIAIS V17 LEI 9784. 99

    EDITORA jusPODVIM.

  • Cuida-se de questão capciosa. A rigor, há dois princípios tratados neste dispositivo legal. Mas, há que se reconhecer, o postulado que se encontra mais diretamente observado é mesmo o princípio da segurança jurídica.   

    Explique-se:   

    O ponto central do preceito em tela consiste em estabelecer um prazo dentro do qual a Administração Pública pode exercitar seu poder de anular atos inválidos, dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros. Cuida-se de prazo decadencial, pode-se acrescentar. Ora, os institutos da prescrição e da decadência constituem manifestação clara do princípio da segurança jurídica. Afinal, a ideia primordial - que justifica a existência de tais institutos - consiste em estabilizar situações jurídicas que repercutam na esfera de terceiros, ainda que apresentem traços de ilegalidade, em virtude do decurso do tempo.   

    É bem verdade que, ao anular atos administrativos inválidos, a Administração está a colocar em prática o princípio da autotutela. Todavia, o dispositivo não está dizendo, diretamente, que o Poder Público tem essa prerrogativa. Isto também está dito, porém indiretamente, como uma espécie de pano de fundo. O ponto central, insista-se, consiste na fixação do prazo. É disso que se trata, essencialmente, no art. 54 da Lei 9.784/99. Logo, o princípio que mais se sobressai aí é mesmo o da segurança jurídica.   

    O caráter capcioso da questão reside em colocar, logo na letra "a", a opção atinente ao princípio da autotutela, o que decerto levou muitos candidatos a assinalarem este item como a resposta da questão.   

    Nada obstante, concordo com o gabarito indicado, que deu como resposta a letra "d", princípio da segurança jurídica.   


    Resposta: D

    Fonte: Rafael Pereira - QC

  • Errei pela segunda vez!

    prazo - decadência e prescrição = segurança jurídicaaaaaaaaaaaaaaaa!!!

     

  • Sobrelevar: Sobrepujar, superar. Elevar; erguer. Vencer; suplantar. Levar vantagem. Sobressair, exceder.

    A segurança jurídica é confirmada pelo dispositivo legal descrito. O que esse dispositivo "sobreleva", "suplanta", é o poder de a administração rever seu ato, ou seja, a autotutela.

    Não estou concordando com esse gabarito. Fica difícil responder quando a banca, ao querer fazer graça, escolhe um verbo que pode significar tanto superar quanto destacar!

  • SOBRELEVA: SER MAIS ALTO DO QUE ...

  • O direito que a Administração tem de anular os atos decorram .......  

    Ja diz tudo este direito decorre da autotutela, explicação do professor por favor

     

  • GABARITO: LETRA D

    O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira da ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade no convívio social, evitando mudanças abruptas, sobressaltos e surpresas decorrentes de ações governamentais.

    Assim, constitui um elemento conservador inserido na ordem normativa visando a manutenção do status quo, de modo a “evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais”.

    Em termos práticos, seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.