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Gabarito Letra C
Lei 8112
A) Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si
B) CF Art. 5 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes
C) ERRADO: Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros
D) Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria
bons estudos
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LETRA C: Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função
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Eis os comentários de cada
assertiva:
a) Certo: de fato, o servidor
público pode ser responsabilizado nas três esferas, de forma independente.
Neste sentido dispõem os artigos 121 e 125 da Lei 8.112/90.
b) Certo: realmente, para
imputar ao servidor a responsabilidade civil por eventual dano que este tenha sido
ocasionado, é preciso que se lhe faculte a plena possibilidade de se defender,
sendo certo que a instauração de processo administrativo constitui instrumento
adequado para tanto. Cuida-se, em suma, de reverenciar os postulados
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
(CF/88, art. 5º, LIV e LV). Na linha exposta, confira-se: "O art. 5º, LIV e LV da CF, estabelece que 'ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' e ainda, 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. Consagra-se, pois, a
exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de
quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de
tomar decisões gravosas a um determinado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, incluindo-se o direito a recorrer das decisões tomadas. (TRF 2, AMS
2001.50.01.004782-7/ES, Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, unânime,
DJ 24.02.2005.)" (TRF/1ª Região, AC 00012710619974014100, Primeira
Turma, rel. Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento, e-DJF1 de 09/12/2009).
c) Errado: o
equívoco aqui consiste em desconsiderar que atos omissivos também são capazes
de ensejar a responsabilidade civil-administrativa dos servidores públicos (Lei 8.112/90, art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.")
d) Certo: de
fato, como uma das exceções da independências das esferas civil, penal e
administrativa, encontra-se a hipótese de absolvição do réu, na órbita penal,
por negativa do fato, como expressamente consta do art. 126, Lei 8.112/90 ("Art. 126. A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.")
Resposta: C
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Concurso estadual exigindo lei 8112. Banca sem noção ....
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LETRA C INCORRETA
LEI 8.112
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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Eis os comentários de cada assertiva:
a) Certo: de fato, o servidor público pode ser responsabilizado nas três esferas, de forma independente. Neste sentido dispõem os artigos 121 e 125 da Lei 8.112/90.
b) Certo: realmente, para imputar ao servidor a responsabilidade civil por eventual dano que este tenha sido ocasionado, é preciso que se lhe faculte a plena possibilidade de se defender, sendo certo que a instauração de processo administrativo constitui instrumento adequado para tanto. Cuida-se, em suma, de reverenciar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Na linha exposta, confira-se:"O art. 5º, LIV e LV da CF, estabelece que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' e ainda, 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. Consagra-se, pois, a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um determinado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, incluindo-se o direito a recorrer das decisões tomadas. (TRF 2, AMS 2001.50.01.004782-7/ES, Rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, unânime, DJ 24.02.2005.)" (TRF/1ª Região, AC 00012710619974014100, Primeira Turma, rel. Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento, e-DJF1 de 09/12/2009).
c) Errado: o equívoco aqui consiste em desconsiderar que atos omissivos também são capazes de ensejar a responsabilidade civil-administrativa dos servidores públicos (Lei 8.112/90, art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.")
d) Certo: de fato, como uma das exceções da independências das esferas civil, penal e administrativa, encontra-se a hipótese de absolvição do réu, na órbita penal, por negativa do fato, como expressamente consta do art. 126, Lei 8.112/90 ("Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.")
Resposta: C
Fonte: QC
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Todo mundo justificando o gabarito na 8112, mas ninguem viu o que dispõe o estatuto dos servidores públicos do Estado de MG:
LEI nº 869 de 05 de julho de 1952
Art. 211 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
Essa banca é maluca, mas nesse caso, ela está correta.
Resiliência: capacidade de se recuperar de crises.
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Lei nº 869, de 05 de Julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais) ,Legislação do Estado de Minas Gerais
A lei em questão é 869/52 de Minas Gerais e não a 8.112
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LEI COMPLEMENTAR 59/2001 - ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Título V - Do Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário
Capítulo III - Das responsabilidades
Art. 275 - o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.276 - A responsabilidade civil decorre de ATO OMISSIVO OU COMISSIVO, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art.277 - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art.278 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art.279 - As ações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art.280 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.