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ID
1537474
Banca
CS-UFG
Órgão
UFG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública, conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, compreende a administração direta e a administração indireta. São pertencentes exclusivamente à administração indireta:

Alternativas
Comentários
  • de acordo com o inciso II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, a administração indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas


    Conforme a lei nº 11.107/05, também compõem a administração indireta os consórcios públicos de personalidade jurídica de direito público, também conhecidos como associações públicas. No entanto, tais entidades possuem natureza jurídica de autarquia, pois a elas são atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral. Diz o § 1º da referida lei:


    "O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."


    Vê-se que a administração indireta é formada por pessoas jurídicas, também denominadas de entidades. Ainda no direito brasileiro, a Lei nº 9784/99 define entidade como "a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica".

  • Art. 4° A Administração Federal compreende:
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da
    República e dos Ministérios.
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
    jurídica própria:
    a) Autarquias;
    b) Emprêsas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista.
    d) fundações públicas.

  • Gab: A.


    ESAF


    Empresa pública

    Sociedade de economia mista

    Autarquia

    Fundação

  • RESPOSTA: (A)

            
    Art. 4° A Administração Federal compreende:

           
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            
    a) Autarquias;

            
    b) Empresas Públicas;

            
    c) Sociedades de Economia Mista.

            
    d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)


    Leia mais em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200.htm

  • Gabarito letra "a".

    Administração indireta é só lembrar de FASE:

    Fundações públicas
    Autarquias
    Sociedades de economia mista
    Empresas públicas

  • Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);

     

    Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);

     

     

    Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).

     

    Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º);

     

     

    LETRA A

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/administracao-direta-e-indireta/

     

     

     

    Eu não falhei. Só descobri 10 mil caminhos que não eram o certo.

    Thomas Edison

     

  • Letra A está incompleta, mas não incorreta. Só estaria incorreta se tivesse uma mais completa do que ela...

  • Nível, super fácil.