Letra C.
TÍTULO VI
DO JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 32 - Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
I - Prestação de Contas, como o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento, resolução ou normas e instruções complementares, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a apresentar a documentação destinada a comprovar o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerário e valores, que lhe forem entregue ou confiados;
II - Tomada de Contas, como ação desempenhada pelo órgão competente, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas ou, quando exigível esta, o responsável não a cumpre;
III - Acompanhamento dos Planos de Ação e Programas de Trabalho, como a verificação da fiel observância da programação executiva anual e plurianual do Governo, incluindo-se o controle da execução dos contratos e a avaliação dos resultados alcançados;
http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/9da0668607addd21032576ac00738c0c?OpenDocument