Tendo como parâmetro a lei 8443, lei orgânica do TCU, a decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser: preliminar, definitiva ou terminativa.
Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
DEFINITIVA é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.
Lei 289/81 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Municipio do RJ)
CAPITULO III
DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS
(...)Art. 43 - A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, terminativa ou definitiva.
§ 1°- Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo.
§ 2° - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 51 e 52.
§ 3° - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.