SóProvas


ID
1537870
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se da SECA
    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)
    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).
    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.
    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    bons estudos

  • Complementando a resposta do colega:


    Rogério Sanches (2014, página 142), elenca apenas três princípios para a solução do conflito aparente de normas: especialidade, subsidiariedade e consunção.

    Para o referido autor, o princípio da alternatividade não resolve o conflito aparente de normas, mas o conflito dentro da própria norma. Nas palavras do doutrinador " o princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo, isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares. Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém, no mesmo contexto fático e sucessivamente, por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena."

  • Letra  "C"

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE:  Ex: comparação entre os crimes de homicídio e infanticídio (artigos 121 e 123 do Código Penal). Nesta esteira, o crime de homicídio (norma geral) será considerado a caixa sem laço, enquanto que o crime de infanticídio (norma especial) será considerado a caixa com laços. Porque, embora ambos os crimes tenham o mesmo resultado, qual seja: matar alguém. O crime de infanticídio revela outros elementos que o crime de homicídio não contém. Esses elementos são: 1) ser realizado pela mãe; 2) a genitora deve estar sob a influência do estado puerperal e; 3) o crime deve ser praticado durante o parto ou logo após.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:  Fernando Capez sintetiza que:“A norma que descreve o ‘todo’, isto é, o fato mais abrangente, é conhecido como primária e, por força do princípio da subsidiaridade, absorverá a menos ampla, que é norma subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. A norma primária não é especial, é mais ampla” .  Vejamos o seguinte exemplo: Dois tipos penais, o artigo 15 da lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) e o artigo 121 cumulado com o art. 14, II do Código Penal (tentativa de homicídio). Nesse sentido, pelo princípio da subsidiariedade, o crime de tentativa de homicídio praticado pelo uso da arma de fogo absorve o crime praticado pelo disparo da arma de fogo, assim, a norma menos grave fica absorvida pela norma mais grave.

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: princípio da consunção ou absorção ocorre quando a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, como, por exemplo, as lesões corporais que são absorvidas pela tipificação do delito de homicídio.

    PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE:  Este princípio também é chamado de tipo misto alternativo. Nesse sentido, este princípio é aplicado quando a norma dispuser de várias formas de realização do delito de modo que se o agente praticar um ou mais atos do delito e desde que exista o nexo causal entre as condutas, configurará a incidência de um único crime. É o caso do artigo 28 e 33 da lei de Drogas (lei 11.343/2006).


  • Não seria então ESCA? 

  • ESPECIALIDADE: norma de caráter especializante. (homicídio X infanticídio) 

    SUBSIDIARIEDADE: norma de caráter mais amplo e mais grave. (observação: não configura meio necessário ou fase normal de preparação, senão, estaríamos diante da consunção) (homicídio + disparo de arma de fogo) (Veja-se: o uso da arma de fogo não é meio necessário para a realização do homicídio, poderia, por exemplo, ser utilizada uma arma branca)

    CONSUNÇÃO: norma de caráter mais grave (meio necessário). (homicídio e lesão corporal) (Veja-se: neste caso, é impossível, ou seja; trata-se de meio necessário; a realização da lesão corporal, para que, então, ocorra o homicídio. A indagação é a seguinte: Como alguém pode praticar um homicídio sem que, anteriormente, cause uma lesão corporal? Mais alguém poderia afirmar. Eu posso matar alguém, sem antes, lesioná-la. Por exemplo, mediante um susto. Beleza. Qual foi a causa morte? Infarte. Então, não tem jeito, houve lesão do músculo cardíaco que, posteriormente, ocasionou a morte da vítima).

    ALTERNATIVIDADE: multiplicidade de núcleos do tipo penal (portar, trazer consigo, adquirir, comprar e etc)

  • Letra C -

    PESCA

    Princípios-Especialidade-Subsidiariedade-Consunção-Alternatividade 


  • "C.A.S.E para resolver conflitos" (consunção / alternatividade / subsidiariedade / especialidade)

  • PRINCÍPIOS QUE SOLUCIONAM O CONFLITO APARENTE DE NORMAS:


    1. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE


    A NORMA ESPECIAL AFASTA A APLICAÇÃO DA NORMA GERAL. LEX SPCIALIS DERROGAT GENERALI.


    2. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE


    NA AUSÊNCIA, OU NÃO SENDO POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA NORMA PRINCIPAL MAIS GRAVE, DEVE-SE APLICAR A NORMA SUBSIDIÁRIA MENOS GRAVE.


    3. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO


    PODE SER USADO EM DUAS HIPÓTESES: QUANDO UM CRIME É MEIO NECESSÁRIO OU NORMAL FASE DE PREPARAÇÃO OU DE EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME, OU ENTÃO NOS CASOS DE ANTEFATO OU PÓS-FATO IMPUNÍVEIS.


    4. PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE


    ESSE PRINCIPIO TERÁ APLICAÇÃO DIANTE DE CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO (PLURINUCLEARES), OU SEJA, AQUELES EM QUE O TIPO PENAL PREVÊ MAIS DE UMA CONDUTA EM SEUS VÁRIOS NÚCLEOS.

  • @Roberto Silva

    Mano, muito obrigado por esse mnemônico!

  • 1. Princípio da Especialidade:
    A norma especial afasta a aplicação da norma geral. Norma especial é a que contém todos os elementos da geral e acrescenta outros, chamados de elementos especializantes. As regras gerais do CP aplicam-se aos fatos incriminados na parte especial e nas leis extravagantes, se esta não dispuser de modo diverso. Ademais, pouco importa a quantidade de sanção penal reservada para as infrações penais. A comparação entre as leis não se faz da mais grave para a menos grave, pois a lei específica pode narrar um ilícito penal mais rigoroso ou mais brando.

     


    2. Principio da Subsidiariedade:
    Na subsidiariedade não existem elementos especializantes, mas descrição típica de FATO mais abrangente e mais grave. Uma norma que prevê uma ofensa mais ampla ao bem jurídico afasta outra norma que prevê uma ofensa menos ampla. O crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto àforma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. O roubo, por exemplo, contém em seu arquétipo os crimes de furto e de ameaça ou lesão corporal.

     

    3. Principio da Alternatividade:
    Serve para solucionar conflito nos chamados tipos mistos alternativos ou crimes de ação múltipla, ou seja, aqueles que descrevem crimes de ação múltipla ou conteúdo variável. A alternatividade nada mais é do que a aplicação da consunção dentro do mesmo tipo penal. (Fernando Capez)

     


    4. Princípio da Consunção ou Absorção:
    Fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves que funcionam como fase de preparação ou de execução do crime ou como mero exaurimento. Quanto à diferença entre consunção e subsidiariedade, importante destacar que na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicável. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina.

  • É o famoso SECA.... S- subsidiariedade; E- especialidade; C- consunção; A- alternatividade
  • Prefiro usar o Termo " ESCA " porque lembro da teclha " ESC " do teclado e a ultima "A" fica fácil rsrs

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS: é o instituto que se verifica quando há um único ato praticado pelo agente e se apresentam duas ou mais normas aplicaveis aparentemente: unidade de fato mais pluralidade de normas aparentemente aplicáveis. Esse conflito não é verdadeiro, só parece existir. Para a solução do conflito são utilizados alguns princípios: a) Princípio da Especialidade: A lei especial exclui aplicação da lei geral. Não importa a gravidade dos fatos, se estabelece no plano abstrato. b) Princípio da Subsidiariedade: A lei primária exclui a aplicação da lei subsidiária; as duas continuam em vigor - a lei primária define o crime mais grave e a subsidiária o menos grave. Primeiro tenta aplicar a lei primária, não sendo possível, aplica-se a subsidiária. Se estabelece no plano concreto. c) Princípio da Consunção ou abosrção: uma lei 'engole' a outra; punido o todo já pune a parte. Ex. Súmula 17 do STJ; já o STF entende de forma diversa; d) Princípio da Alteridade: não é unanime. Ex. art 33 da Lei de drogas que possui 18 núcleos (verbos), sendo que o agente responde por (1) tráfico de drogas, mesmo que pratique diversos núcleos.   

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção. Ex.: art. 163, p. único, II, do CP. 

     

    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.

     

    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 

     

    Alternatividade: quando o tipo traz vários verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico). 

    SECA!

     

    RESUMINDO: (comentário da Juliana Pereira).

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime mais grave.

    E - Especialidade:  Lei especial prevalece sobre a geral

    C - Consunção: princípio da absorção = crime + grave absorve o crime - grave.

    A - Alternatividade: a norma prevê diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

  • GABARITO: ALTERNATIVA ''C''

     

     

    QUER CONFLITO? então CASE

     

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • O princípio da intranscendência trago na letra "A" deriva-se do princípio da culpabilidade, que veda a passagem da pena para outra pessoa. Sem esse princípio seria possível que um pai respondesse pelo crime cometido por um filho, por exemplo. O princípio da Culpabildiade também veda que se tenha o chamado direito penal do autor, que é aquele direito penal antiquado, e que não se encaixa às lentes de um estado de direito por considerar que características pessoais, como formas de se vestir, modos de pensar, isto é, características que não atingem significativamente nenhum bem jurídico penalmente relevante sejam considerados conteúdo de tipo penal. Infelizmente o tipo penal de vadiagem é resquício de direito penal do autor que ainda vige no Brasil regido pela CF/88. A respeito da resposta correta e dos critérios para resolver o confito aparente de normas, os colegas já comentaram com felicide.

  • Os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    ● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto

    ● Princípio da Especificidade 

    = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais 

    específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento 

    jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.

    ● Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    ● Princípo da Alternatividade 

    = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados 

    núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou 

    trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”

    Questão parecida

    princípios que resolvem o conflito aparente de normas são:

  •  

    LETRA C. 

    c) Certo. Os quatro princípios listados acima (especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade) são aqueles utilizados para dirimir conflitos aparentes de normas penais.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Famoso Bizu: SECA

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção

    Alternatividade

  • Conflito Aparente de Normas Penais

    O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Elementos necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:

    a) unidade do fato, há somente uma infração penal;

    b) pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;

    c) aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    d) efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

    Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas Penais

    þ Princípio da Subsidiariedade: Esse princípio estabelece que a lei primária tem prioridade sobre a lei subsidiária.

    þ Princípio da Especialidade: Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral.

    þ Princípio da Consunção (ou da absorção): O fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.

    þ Princípio da Alternatividade: Ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração.

    GAB - C

  • Quer conflito?

    Então, case

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Gab.: C

  • CASE É MELHOR QUE ESSE TAL DE SECA!

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Para Rogério Sanches, o princípio da alternatividade não é um dos princípios utilizados para resolver o conflito aparente de normas.

    Vejamos:

    Três são os princípios fundamentais válidos para resolver o aparente conflito: (I) especialidade; (II) subsidiariedade e (III) consunção.

    E o princípio da alternatividade?

    Esse é um princípio que resolve o conflito dentro da própria norma. Não é, portanto, um princípio que resolve conflito de pluralidade de normas.

    Esse princípio da alternatividade é aplicado, por exemplo, no tráfico de drogas – art. 33 da Lei n. 11.343/06, que prevê 18 verbos. Se o indivíduo pratica mais de um desses verbos (mais de um núcleo do dispositivo legal), pelo princípio da alternatividade, em que pese ele ter praticado mais de um núcleo, como estão dentro do mesmo contexto fático, a conduta anterior é pressuposto da posterior que, por sua vez, é uma conduta subsequente lógica da anterior. Logo, encara-se como se fosse um só crime de tráfico, sendo a pluralidade de núcleo considerada pelo juiz na fixação da pena base. Veja-se que, em momento algum, estar-se-á diante de um conflito aparente de normas, mas sim em um conflito dentro da própria norma.

    Por isso o princípio da alternatividade não é um dos princípios utilizados para resolver o conflito aparente de normas

  • Quer conflito então CASE

    CONSUNÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE

  • Resposta correta letra C

  • GOTE-DF

    Quer conflito? então CASE.

    Consunção- princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)

    Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.

    Subsidiariedade- Se o fato não constitui crime mais grave

    Especialidade- lei especial prevalece sobre a geral

    DESSE MODO, GABRITO LETRA (C)

    NÃO DESISTA!!

  • GAB: C

    A doutrina indica, em geral, quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: (1) Especialidade; (2) Subsidiariedade; (3) Consunção; e (4) Alternatividade.

    MACETE: C.A.S.E

     

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  • Cuidado! Conforme já mencionado por alguns colegas, a doutrina majoritária (tais como Welzel, Baumann e Bokelmann) entende que os princípios aplicáveis ao conflito aparente de normas são apenas três: especialidade, subsidiariedade e consunção. A alternatividade está relacionada a um tipo que possui vários verbos, portanto alternativo.

  • Quer CONFLITO ? Então CASE.

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Pesca !

    P_rincípios

    E_specilidade

    S_ubsidiariedade

    C_onsunção

    A_lternatividade

  • CASE! Mas saiba que vai ter conflito de normas...

    Conflito aparente de Normas – princípios

    C - Consumação: princípio da absorção: crime + grave absorve o crime - grave

    A - Alternatividade: a norma prever diversas condutas alternativas, mas o apenado será punido somente uma vez ainda que realize diversos comportamentos.

    S - Subsidiariedade: se o fato não constitui crime + grave

    E - Especialidade: Lei especial prevalece sobre a geral