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Gabarito: letra "D"
Questão muito boa! requer bastante atenção! vejamos:
Artigo 121, §1º, CP: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
De acordo com Renato Brasileiro, o parágrafo primeiro traz três privilegiadoras:
a) Matar impelido por motivo de relevante valor SOCIAL: diz respeito aos interesses de TODA A COLETIVIDADE.
b) Matar impelido por motivo de relevante valor MORAL: diz respeito aos interesses PARTICULARES do agente; sentimento de compaixão, misericórdia ou piedade.Ex.: Eutanásia, que inclusive, conta na EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CP.
c) Homicídio emocional.
Desse modo, o Examinador tentou confundir o candidato nas letras "c" e "d" ao fazer jogo com as palavras " social" e "moral", que não devem ser confundidas.
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GAB. "D".
O Código Penal aponta em seu art. 121, § 1.º, as três circunstâncias que ensejam o privilégio no crime de homicídio: motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral e domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Motivo de relevante valor moral
Motivo de relevante valor moral é aquele que se relaciona a um interesse particular do responsável pela prática do homicídio, aprovado pela moralidade prática e considerado nobre e altruísta. Exemplo: matar aquele que estuprou sua filha ou esposa.
E, como observado pelo item 39 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, é típico exemplo do homicídio privilegiado pelo motivo de relevante valor moral “a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)”.
O tratamento jurídico-penal da eutanásia
A eutanásia, em sentido amplo, pode ser fracionada em duas espécies distintas. E ambas tipificam o crime de homicídio privilegiado. A vida é um direito indisponível, razão pela qual não se admite a construção de causa supralegal de exclusão da ilicitude fundada no consentimento do ofendido.
a) Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.
b) Ortotanásia: é a eutanásia por omissão, também chamada de eutanásia omissiva, eutanásia moral ou eutanásia terapêutica. O médico deixa de adotar as providências necessárias para prolongar a vida de doente terminal, portador de moléstia incurável e irreversível.
FONTE: CLEBER MASSON.
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Acrescentando...
Gabarito “D”: Já justificado
pelos demais colegas.
Notem que a nova alteração legislativa do CP já está sendo objeto de
questionamento (Item “A” e “B”). Fiquem atentos ao FEMINICÍDIO (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).
Homicídio qualificado
§ 2°
Se o homicídio é cometido:
(...)
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2o-A Considera-se que há
razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de
mulher.
§ 7o A pena do feminicídio é
aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses
posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior
de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da
vítima.
Rumo à Posse!
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só acho que paixao é diferente de compaixao. o examinador errou, essa questão deveria ser anulada por falta de resposta correta.
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Eu não concordei com o gabarito pela presença da palavra paixão na letra D. O que acham?
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Dúvida: Para configurar o privilégio não é necessário o relevante valor social/moral + seguido de injusta agressão da vítima ?? Nesse caso, não houve a injusta agressão...
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Para Rogério Sanches, o relevante valor moral liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão. Assim, o homicídio praticado com o intuito de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia) goza de privilégio da atenuação da pena constante no § 1º do art. 121 CP. Resposta "d".
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Realmente questão há de se pensar concordo com o Cleber Masson
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Cara Luíza Borges:
No § 1º do art. 121, CP temos que somente há necessidade da presença do elemento normativo "seguida a injusta provocação da vítima" para caracterizar-se o homicídio privilegiado quando na hipótese de cometimento do crime "sob domínio de violenta emoção". O conectivo "ou" presente após a vírgula do "moral" no art. 121 é no sentido alternativo mesmo. É privilegiado o homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, OU sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. É um ou outro.
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Obrigada Marcondes, entendi perfeitamente!
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Diferença entre relevante valor moral e valor social: relevante valor moral é um valor de ordem subjetiva, valorado para o agente e não para a coletividade (ex.: pai que mata o estuprador da filha). Relevante valor social: é um valor de ordem objetiva, valorado para a coletividade e não para o agente (ex.: matar bandido do bairro que está prejudicando todo mundo).
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Exposição de motivos parte especial do CP.
39. Ao lado do homicídio com pena especialmente agravada, cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada, isto é, o homicídio praticado "por motivo de relevante valor social, ou moral", ou "sob o domínio de emoção violenta, logo em seguida a injusta provocação da vítima". Por "motivo de relevante valor social ou moral", o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria, etc.
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Vi em outra questão que para ser privilegiado tem que ter SEGUIDA A INSJUTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. Agora bagunçou foi toda a caixola.
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Art. 121 § 1º do CP: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor soxial ou moral (...) o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
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Art. 121, § 1º:
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor (...) ou moral (...) o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
"D"
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BANE CASK “Liberdade é a grande mentira da vida quando tiver isso em seu coração estará em paz!” (Bane)
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Lembramos, ademais, que os dois termos acima não se confundem com DISTANÁSIA, proposto em 1904, por Morache, e tem sido empregado para definir a morte prolongada e acompanhada de sofrimento, associando-se à ideia da manutenção da vida através de processos terapêuticos desproporcionais, a “obstinação terapêutica”.
Oliveira[4] defende que “atualmente, a medicina e a sociedade ... têm diante de si um desafio ético, ao qual é mister responder com urgência – o de humanizar a vida no seu ocaso, devolvendo-lhe a dignidade perdida.”
Para Batista e Schramm[5], "o emprego planejado e conscienciosos dos recursos públicos deve ser a preocupação constante da gerência em saúde, em especial devido à escassez evidente desses recursos para a população necessitada". “A disponibilidade de tais recursos para a manutenção de doentes sem reais possibilidades de recuperação da qualidade de vida, submetendo-os a um processo doloroso de morrer, exige uma atitude reflexiva por parte da sociedade e da medicina, na busca de uma solução adequada e apoiada na ética[6]”.
[4] OLIVEIRA, HB et al. Ética e eutanásia, Belo Horizonte: SBACV, Jornal Vascular Brasileiro, v.2, n. 3, Simpósio Medicina e Direito, 2003. In: Simpósio Medicina e Direito. Consulta em 17 de junho de 2006
[5] BATISTA, RS; SCHRAMM, FR. A Filosofia de Platão e o debate bioético sobre o fim da vida: intersecções no campo da Saúde Pública, 2004.
[6] NABARRO, S. W. Morte: Dilemas Éticos do Morrer. Arquivos do Conselho Regional de Medicina do Paraná, v. 23, n. 92, out/dez 2006, p. 196.
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Gabarito: D
O art. 121, § 1º do CP, ao dispor sobre homicídio privilegiado (circunstâncias que dão ensejo à diminuição da pena de um sexto a um terço), previu, dentre as suas hipóteses, o ato de matar alguém por motivo de relevante valor moral. Desta feita, o valor moral possui natureza particular, individual ou seja, diz respeito à vida privada do agente e daqueles que o cercam. Desta maneira, no presente caso, o sujeito ativo, ao praticar a eutanásia em sua esposa, a fim livrá-la do sofrimento causado pelo estágio terminal de sua enfermidade, praticou homicídio privilegiado em razão de relevante valor moral.
A e B) INCORRETAS: O feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio e, para sua configuração, faz-se necessário que o crime tenha sido praticado contra a mulher e em razão do seu gênero, conforme previsão do art. 121, § 2º, VI e VII do CP. Logo, na questão, não podemos falar em feminicídio, já que não a morte não foi provocada em razão de a vítima ser mulher.
C) INCORRETA. O art. 121 do CP prevê, em seu art. 1º, três hipóteses que ensejam a configuração do homicídio privilegiado, quais sejam: motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral e domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O valor moral diz respeito a um interesse individual do sujeito ativo quando considerado "socialmente justificável". Exemplo: matar aquele que estuprou sua filha ou esposa. Já o motivo de relevante valor social pressupõe a ideia de interesse coletivo. No caso em tela, não podemos afirmar que o agente agiu imbuído em um interesse coletivo, já que o seu objetivo era o de pôr um fim no sofrimento de sua esposa.
D) INCORRETA. De acordo com o art. 121, § 1º do CP, para que o homicídio seja considerado privilegiado em razão de violenta emoção faz-se necessário que o sujeito ativo tenha agido "logo em seguida a injusta provocação da vítima,". No caso narrado, não há injusta provocação da vítima.
Fonte: CERS
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Motivo de relevante valor social ou moral
Os elementos que integram a primeira parte do § 1 do art. 121 do Código Penal
são os seguintes: motivo de relevante valor social e motivo de relevante valor moral.
Como se depreende da leitura da primeira parte do aludido parágrafo, inicialmente, o motivo que impeliu o agente a praticar o homicídio deve ser relevante. O primeiro raciocínio a ser feito, portanto, diz respeito à comprovação da relevância. Caso não seja relevante, isto é, não goze de certa importância, coletiva ou individual, mesmo que tenha valor social ou moral, não poderá servir como causa de diminuição de pena.
Relevante valor social é aquele motivo que atende aos interesses da coletividade. Não interessa tão somente ao agente, mas, sim, ao corpo social. A morte de um traidor da pátria, no exemplo clássico da doutrina, atenderia à coletividade, encaixando-se no conceito de valor social. Podemos traçar um pararelo com a morte de um político corrupto por um agente revoltado com a situação de impunidade no país, em que o Direito Penal, de acordo com sua característica de seletividade, escolhe somente a classe mais baixa, miserável, a fim de fazer valer a sua força.
Relevante valor moral é aquele que, embora importante, é considerado levando-se em conta os interesses do agente. Seria, por assim dizer, um motivo egoisticamente considerado, a exemplo do pai que mata o estuprador de sua filha.
(...)
Quando o agente causa a morte do paciente j á em estado terminal, que não suporta mais as dores impostas pela doença a qual está acometido, impelido por esse sentimento de compaixão, deve ser considerado um motivo de relevante valor moral, impondo-se a redução obrigatória da pena.
Merece ressaltar que, em ambas as hipóteses, a diminuição deve ser aplicada, em decorrência do menorjuízo de censura que recai sobre a conduta do agente que atua amparado por uma dessas motivações.
FONTE: Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. - 11. ed. Niterói, RJ: lmpetus, 2015.
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Valor social - matar um traidor da pátria, um estuprador, um bandido conhecido;
Valor moral - ordem subjetiva, diz respeito ao agente da ação. Típico exemplo de eutanásia.
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Motivo de relevante valor Social: Ex: Matar o estuprador do bairro.
Motivo de relevante valor Moral: Ex: Matar por compaixão (eutanásia)
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Relevante valor social, que compreende também os interesses coletivos.
Relevante valor moral, que compreende também seus interesses individuais.
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HOMICÍDIO SIMPLES
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Gabarito: "D"
Eutanásia tem a ver com valor moral.
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Eutanásia refere-se a valor moral.(cunho individual)
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HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3
-- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL = INTERESSE SOCIAL (Morte de um estuprador do bairro)
-- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL = INTERESSE INDIVIDUAL (Morte por pena, eutanásia)
-- SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO.
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GABARITO ''D''
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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vejam o comentário no livro de Direito Penal do Juarez Cirino, um aprofundamento e raciocínio muito bom.