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Gab C- Síntese -
Prescrição intercorrente, subsequente ou superveniente, é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao qual já há sentença condenatória, mas esta ainda não transitou em julgado para a defesa, isto é, ainda cabe recurso à sentença. Sua previsão legal tem como base o Código Penal Brasileiro , em seu art. 110, §1º "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)".
Pena in concreto de Mévio: 1ano e 2 meses. Aplica-se a tabela abaixo, mas com um detalhe - era menor de 21 anos na data do fato, logo de acordo com o Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;Então, metade de 4 anos é igual a 2 anos.. Assim, do dia 30 de março de 2013 a 05 de maio de 2015, passaram mais de 2 anos.
Com paciência e perseverança muito se alcança.
Theophile Gautier
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No caso, o candidato deveria ater-se:
#sendo o agente menor de 21 anos na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade (art. 115 do CP).
#A reincidência somente é capaz de
aumentar em 1/3 o prazo na prescrição executória, não se aplicando na
punitiva (art. 110 do CP).
Considerando a pena imposta na sentença (1
ano e 2 meses), o prazo prescricional, nos termos do que anunciado no
art. 109 do CP, é de 4 anos. Reduzido esse prazo pela metade (art. 115
do CP), passa a ser de 2 anos.
O Estado, portanto, teria 2 anos para julgar esse recurso, contados da sentença.
No problema proposto, entre a data da
publicação da sentença e o julgamento pelo Tribunal decorreu prazo
superior a 2 anos, não se evitando o prescrição intercorrente (ou
superveniente).
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Estudante Silva.
Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à publicação da sentença. As suas características são idênticas às da intercorrente, com a peculiaridade de contar-se o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória. Geralmente o juiz ao prolatar a sentença, dependendo da pena imposta ao acusado, de ofício abre vista ao Ministério Público, para que se manifeste acerca da prescrição.
Espero ter te ajudado.
Bons estudos!
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ATENÇÃO: Raciocínio perfeito do raone, MAS é preciso ressaltar que o termo inicial da contagem da prescrição superveniente/intercorrente não é o transito em julgado para o MP e sim a publicação da sentença condenatória recorrível (art. 117, IV, CP). No caso em tela, o termo a quo é o dia 05.03.2013 e não 30.03.2013 como citado no comentário.
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Estou com problemas para identificar os termos iniciais e finas tanto da PPP quanto da PPE. Alguém poderia me ajudar?
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Prezada Marcela Aguiar,
- PPP da pena em abstrato: via de regra, o
termo inicial da prescrição da pretensão punitiva ocorre a partir da data do fato.
- PPP retroativa: termo inicial = data da denúncia. A PPP retroativa é a que ocorre entre a denúncia/queixa e a publicação da sentença penal recorrível.
- PPP superveniente/intercorrente: termo inicial = data da publicação da sentença penal recorrível. A PPP superveniente/intercorrente ocorre entre a publicação da sentença penal recorrível e o trânsito em julgado.
- PPE: termo inicial = data do trânsito em julgado final da sentença penal condenatória. Obs.: Segundo a súmula 220 STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, somente na PPE (acréscimo de 1/3)
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O termo a quo seria 05/05/2013 e por se tratar de prazo de natureza penal, em que se inclui o primeiro dia no seu respectivo cômputo, na data de 05/05/2015, já teria havido a incidência da prescrição retroativa. Período: publicação da sentença condenatória até o trânsito em julgado.
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Tem que prestar muita atenção nessas questões de prescrição. Errei feio ao marcar a letra A. Esqueci que só se usa a majorante da reincidência na PPE.
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Muito bom, Suely Saick!!! Obrigada! ; )
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Pretensão punitiva. Ocorre da data inicial do fato punível até o dia anterior à data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Pretensão executória. Ocorre da data do trânsito em julgado da decisão condenatória até a data final da prescrição desta pretensão.
Prescrição.
A prescrição sempre inicia-se da data do fato, na forma da lei. Todavia, ela pode sofrer interrupções, as quais podem resultar ou no reinício da contagem do prazo prescricional ou apenas na suspensão dessa contagem; no primeiro caso, todo o tempo passado perde-se, e no segundo caso, o tempo passado subtrai-se do tempo total da prescrição.
Enquanto a decisão condenatória não transita em julgado para todas as partes, isto é, torna-se irrecorrível tanto para a acusação quanto para a defesa, a prescrição regula-se pela pretensão punitiva. Assim, não se lhe aplica o aumento decorrente da reincidência.
A partir do trânsito em julgado para todas as partes da decisão condenatória, a prescrição regula-se pela pretensão executória. Seu termo inicial, contudo, é a data do trânsito em julgado dessa decisão para a acusação. Portanto, a data do trânsito em julgado para a acusação somente torna-se importante para decidir a prescrição após essa decisão tornar-se irrecorrível para as partes, e não somente para a acusação.
Em resumo:
(a) a pretensão punitiva inicia-se com o fato e termina com o trânsito em julgado (decisão de mérito irrecorrível) da decisão condenatória;
(b) a pretensão executória inicia-se após (a);
(c.1) a prescrição começa a contar-se a partir do fato, na forma da lei;
(c.2) a contagem da prescrição pode sofrer interrupções (didática e doutrinariamente classificadas como interrupção - propriamente dita - e suspensão);
(d.1) até a publicação da decisão condenatória, a contagem da prescrição dá-se pela pena em abstrato;
(d.2) a partir de então, pela pena em concreto;
(e.1) até a decisão condenatória tornar-se irrecorrível para as partes, a contagem da prescrição regula-se pelo último caso de sua interrupção;
(e.2) a partir de então, pela data em que a decisão condenatória tornou-se irrecorrível para a acusação.
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macete para decorar os prazos pra prescrição..alguém tem?!
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Prezada Amanda G, o meu macete para os prazos da prescrição é esse:
Art. 109. A PRESCRIÇÃO, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo MÁXIMO DA PENA privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
-1 : 3 / 1 a 2 : 4 / +2 a 4 : 8 / +4 a 8 : 12 / +8 a 12 : 16 / +12 : 20.
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A reincidência não seria reconhecida somente na pppe?
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prescrição retroativa: tempo que dura a ação penal. termo inicial - recebimento da denúncia;
prescrição intercorrente/superveniente/subsequente: tempo para julgamento do recurso. termo inicial - publicação da sentença condenatória.
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Pedro, a reincidência só influi na prescrição executória. No caso, a prescrição - reduzida pela metade em função da idade - foi a intercorrente entre a sentença e o julgamento do recurso.
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GAB: LETRA C
Simplificando e entendendo a questão:
1. A prescrição pode se dar pela perda da (I) pretensão punitiva ou pela perda (II) da pretensão executória.
1.a) A prescrição da pretensão punitiva divide-se em: i) propriamente dita; ii) intercorrente, subsequente ou superveniente; iii) retroativa.
Na primeira (propriamente dita) não há trânsito em julgado para ninguém (nem acusação, nem defesa). Na intercorrente e na retroativa, é necessário haver o trânsito em julgado, mas somente para acusação.
*A reincidência não influencia em nada.
1.b) A executória existe por si só, não tem espécies. É obrigatório ter havido trânsito em julgado para acusação E para a defesa.
*A reincidência só se aplica aqui (vide súmula 220, STJ).
Portanto, sabendo apenas isto e sem precisar fazer qualquer cálculo:
2. O candidato deve eliminar, logo de cara, as alternativas "B" e "E", pois, como dito, a pretensão executória não comporta espécies;
3. O candidato deve eliminar a letra "A", pois se não houve o trânsito em julgado para acusação E para a defesa, estamos diante de pretensão punitiva. Portanto, não há que se falar em reincidência. =)
Eliminamos três alternativas sem nem precisar calcular nada! Prosseguindo..
Sobraram as alternativas C e D:
4. A prescrição da pretensão punitiva retroativa é contada da sentença condenatória recorrível (após haver o trânsito em julgado para a acusação) para "trás". No caso, não precisaríamos fazer qualquer cálculo, pois a questão não forneceu um marco interruptivo essencial: recebimento da denúncia. De qlqr forma, se o fato foi praticado em 12/02/2012 e a sentença foi proferida em 05/03/2013, o recebimento da denúncia ocorreu neste período, logo, em um período inferior a 02 anos.
Já poderíamos terminar a explicação e cravar que a resposta é a letra C, mas vamos até o final:
5. Considerando que a prescrição superveniente ou intercorrente é a que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível (05/03/2013) e o trânsito em julgado para a defesa (no caso, ainda não houve, mas é possível pegar a data do julgamento para apelação para verificar se já houve a prescrição: 05/05/2015):
5.a) Temos que, entre a publicação da sentença condenatória recorrível (05/03/2013) e o julgamento da apelação (05/05/2015), passaram-se mais de 02 (dois) anos;
5.b) Sabendo que, tanto na p.p.p. superveniente, quanto na p.p.p. retroativa, calcula-se a prescrição pela pena concreta;
5.c) Lembrando que, com base no art. 115, CP, se o autor, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, o prazo da prescrição reduz-se pela metade;
6. Conclui-se que a condenação em 01 (um) ano e 02 (dois) meses prescreve em 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP). Contudo, ela é reduzida à metade pelo fato do autor ser menor de 21 anos à época dos fatos.
Portanto, houve a prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, após 02 anos, contados da sentença condenatória recorrível até o julgamento da apelação e, após ter havido o trânsito em julgado para a acusação.
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Como ocorreu a prescrição APOS o trânsito em julgado, a resposta correta é que o ocorreu a prescrição da pretensao executória.
Sendo que a prescrição intercorrente ocorre após a sentença condenatória e antes do trânsito em julgado.
Gabarito está errado.
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Nataly, a questão traz uma pegadinha. Não houve trânsito em julgado para o acusado (Mévio), mas tão somente para o MP. Ainda não se iniciou a pretensão executiva.
Assim, se o MP não recorreu buscando o aumento da pena imposta, ou seja, se a pena aplicada transitou em julgado para a acusação, podemos avaliar tanto a PPPR (da publicação da condenação para trás) quanto a PPPS (da publicação da condenação para frente). No caso como posto, ocorreu a PPPS.
espero ter ajudado.
boa sorte.
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outra casca de banana!!! O candidato fica atento com duas coisas: menoridade do réu + Reincidência!!
No entanto, nesse caso, não precisaria contar com a reincidência. Isso porque não houve o trânsito em julgado para a defesa e, portanto, não é possível contar com a prescrição executória!!!
Assim, realmente, houve a prescrição -> 4/2=2 (réu menor de 21 anos na data do fato criminoso) => como entre a data da sentença e a decisão do Tribunal já se passaram mais de 02 anos -> ocorreu a prescrição da pretensão punitiva intercorrente/superveniente
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Nataly Santos
Errado está o seu raciocínio, a questão é clara ao dizer que houve trânsito em julgado para o Ministério Público recorrer, não houve trânsito em julgado da decisão, pois o réu havia recorrido, o recurso estava no tribunal e justamente este, pela morosidade, visto que já se passou tempo superior ao período da condenação deverá reconhecer a prescrição intercorrente - superveniente (marco inicial trânsito em julgado para o ministério público) Art. 110, §1º do CP.
Ademais, estabelece o art. 112, I, do mesmo diploma legal que no caso do art. 110 (prescrição depois depois de transitar em julgado a sentença final condenatória) começa a correr I- do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a ACUSAÇÃO, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou livramento condicional.
Agora faça o cálculo, a data do trânsito em julgado para a acusação foi 30/03/2013 ao julgar a apelação em 05 /05/ 2015 o tribunal deverá reconhecer a prescrição intercorrente - superveniente, pois entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a prolação do acórdão já se passou o período de 02 anos e 01 mês, ou seja, bem maior do que o perído de 01 ano e 02 meses em que o réu foi condenado na sentença do juiz de primeiro grau.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, a atenunate da menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência, nesse sentido "Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal deve prevalecer sobre todas as outras, inclusive sobre a agravante da reincidência, a teor do contido no artigo 67 do mesmo diploma".STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 154751 DF 2009/0230430-0 (STJ)
Espero ter ajudado.
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Tony Stark,
Sua linha de entendimento foi toda correta. Parabéns! Mas confundiu-se um pouco apenas por trazer, como referência, a pena aplicada na sentença de 01 ano e 02 meses, quando, na verdade, esse número é para calcular o prazo prescricional, que, de acordo com o art. 109, V, é de 4 anos. Contudo, com o réu era menor de 21 anos ao tempo do crime, cai pela metade o lapso prescricional, resultando em 2 anos. Pela prescrição intercorrente, sabendo-se que, entre a data da sentença e o julgamento pelo Tribunal, passaram-se 2 anos e 2 meses, extingue-se a punibilidade do agente. A reincidência não incide na situação porque ela apenas pode atacar a precrição da pretensão executória.
Grato!
robertoborba.blogspot.com.br
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Eu me atentei ao à menoridade e à reincidência, e os reflexos de ambos na PPP e PPE. No entanto, caí numa "pegadinha" que outras pesoas também caíram, pelo que notei dos comentários.
Ao ler o enunciado, entendi que se tratava de PPE, tendo em vista o TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, que é o TERMO INICIAL DA PPE. No entanto, a PPE pressupõe trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES, ou seja, embora o termo inicial da PPE seja a data do trânsito para o MP, ela só se inicia, de fato, quando há trânsito definitivo para ambas as partes. Na questão, apesar de ja transitada para o MP, o recurso da defesa ainda não havia sido julgado no insterstício da PPPS. Logo, não se havia, ainda, de falar em PPE, mas ainda em PPP. Daí a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, como os outros colegas explicaram.
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NÃO É PPE PORQUE ESTA EXIGE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES (DEFESA E ACUSAÇÃO), O QUE JÁ EXCLUIRIA AS LETRAS B e E. A REINCIDÊNCIA SÓ AUMENTA O PRAZO DA PPE (NÃO DA PPP) EM 1/3, JÁ EXCLUINDO A LETRA A.
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Parabéns João. Muito bem elucidado.
Por brevidade, remeto o tema ao cometário do colega.
Bons estudos.
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Amanda, não é bem um macete para decorar, mas pode ajudar...primeiro, você pode montar uma ESCALA DAS PRESCRIÇÕES...para isso, você tem que decorar que o maior prazo prescricional é 20 anos. Ciente disso, perceba que a escala é descendente, de 4 em 4 anos, até chegar em prescrição de 4 anos, quando, ao invés de descer mais 4 anos (chegando a zero), o legislador estipula o menor prazo em 3 anos (sem conjugar com o 115). Depois, você monta a ESCALA DAS PENAS, é a parte mais complicadinha...Em relação às penas, você tem que saber que o primeiro marco é abaixo de 1 ano, o último acima de 12 e as bases intermediárias são o dobro da base anterior...
Parece complicado, hehe, mas na prática fica assim:
ESCALA DAS PRESCRIÇÕES ESCALA DAS PENAS
20 ANOS PENA > 12 anos
16 ANOS 8 anos < PENA < 12 anos
12 ANOS 4 anos < PENA < 8 anos
8 ANOS 2 anos < PENA < 4 anos
4 ANOS 1 anos < PENA < 2 anos
3 ANOS PENA < 1 ANO
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João, seus comentários são maravilhosos!! Muito obrigada!
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Obrigada João!!
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Súmula 220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (Súmula 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999)
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Tive o prazer de ser advogado em comarca onde a Dra. Maria Cristina foi juíza.
Quero compartilhar aqui no QConcursos que se trata da melhor Magistrada que me deparei nos 8 anos de profissão.
Agora, vejo que sua atuação é também brilhante como professora. Muito didática a resolução da questão, demosntrando o interesse da mesma em que o aluno tenha a compreensão do conteúdo e não só da questão.
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(PGR - 2015 - 28º concurso - Procurador da República)
Foi considerada correta a seguinte alternativa:
"A diferença entre a prescrição retroativa e a intercorrente reside no fato de esta ocorrer entre a publicação da sentença condenatória e o transito em julgado para a defesa; e aquela é contada da publicação da decisão condenatória para trás".
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Gabarito - Letra C.
Prescrição da pretensão punitiva tem como espécie a prescrição intercorrente.
Quando que esta modalidade de pretensão ocorre?
Leva-se em consideração a pena concreta com trânsito em julgado para acusação, ou improvido o seu recurso, cujo lapso temporal para contagem tem início na data da sentença e segue até o trânsito em julgado desta para a defesa.
Analisando a questão:
A}) deve julgar o mérito e não reconhecer a ocorrência de prescrição pois, por ser Mévio reincidente, assim reconhecido na sentença, o prazo prescricional é acrescido de 1/3 (um terço), conforme determina o art. 110, caput, do Código Penal
Incorreta.
Súmula 220 - STJ. ".A reincidência não influi no prazo prescricional da pretensão punitiva".
B)) deve decretar a extinção da punibilidade de Mévio em razão da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória estatal.
Incorreta.
Pretensão intercorrente é uma modalidade da pretensão punitiva.
C)) deve decretar a extinção da punibilidade de Mévio em face da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.
Correta.
Mévio tinha 20 anos na data do fato e reincidente.
Assim temos:
Pena aplicada é de 1 ano e 2 meses;
A prescrição será, em tese, de 4 anos;
Redução pela metade da pena, devido à idade do agente;
Assim, dentro da sentença publicada até o apelo julgado para defesa, ocorreu o tempo suficiente para falarmos da prescrição intercorrente (superveniente ou subsequente).
Letras D e E - devidamente fundamentadas pelos colegas - não há necessidade de fundamentá-las.
Obs.
Indico a leitura do livro, teoria geral da pena, do Guilherme Nucci.
Bem aprofundado, mas sem perder a simplicidade na escrita.
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a reincidência somente influi na prescrição EXECUTÓRIA, não aumentando o prazo da prescrição intercorrente, que é punitiva.
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Simplificando...
Letra A) Errada, uma vez que a reincidência não incide na pretensão punitiva, apenas na pretensão executória, vide súmula 220 do STJ.
Letra B) Errada, a prescrição intercorrente é uma modalidade da prescrição da pretensão punitiva.
Letra C) Correta.
Letra D) Errada, não há informação indicando a data do recebimento da denúncia, dessa forma não há como analisarmos a pretensão retroativa.
Letra E) Errada, a prescrição retroativa é uma modalidade da prescrição da pretensão punitiva.
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Pessoal, vi alguns comentários dizendo que o início do prazo para a prescrição da pretensão punitiva intercorrente é a publicação da sentença penal condenatória, entretanto, já vi também que seria quando a sentença penal condenatória transita em julgado para acusação ou seu recurso é improvido. Qual seria então?
Outra pergunta: caso a acusação recorra, pode-se analisar a pretensão punitiva intercorrente? Nesse caso, o prazo seria o máximo da pena em abstrato?
Obrigada desde já!!!