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Alternativa correta: A
Não sei se seria um preciosismo, mas a lei (art. 127, LEP) dispõe que o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 do tempo remido, em caso de falta grave.
No texto da alternativa considerada correra dá a entender que haveria uma perda fixada em 1/3 do tempo remido, quando, na verdade, jurisprudência firme do STJ entende que "a revogação não poderá exceder a 1/3 do tempo remido, cabendo ao Juízo das Execuções dimensionar o quantum cabível". HC 271.185-RS, 6a turma, Dje 14.3.14
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Art. 127, LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Gabarito A.
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Art. 127, LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Mas errei devido ao fato de que considerei que a falta grave fora praticada antes dos doze meses que antecedem o Decreto de indulto, ou seja, impede o beneficio, o que realmente acontece e a banca não deixou claro.
Uma questão bem aberta, até porque a falta grave não interrompe a contagem, para o benefício, porém, se praticada antes dos doze meses previsto para o decreto retira o requisito objetivo e o reeducando não terá o direito ao indulto.
Decreto n.º 8.380/2014
Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
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Perfeito Priscila Leme,
A perda dos dias remidos não é fixa em 1/3. Este é o patamar máximo que o juiz da execução poderá revogar. Todavia, a depender da situação concreta, a lei possibilita o juiz revogar apenas 1 dia se quiser, desde que o faça fundamentadamente.
Tecnicamente, esta questão estaria toda errada.
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Conforme bem explicitado acima o entendimento jurisprudencial é que a revogação é até o limite de 1/3.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARACTERIZADA A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, além da revogação em até 1/3 do tempo remido.
2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, fuga do estabelecimento prisional -, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 299.897/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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Correta A
está elencado no art 50 da lei de execucao penal, o rol de situaçoes que acarretam a falta grave, como: causar tumulto, rebeliao em presidio, fugir, portar instrumento capaz de ferir a integridade fisica de outrem, ou portar celular, radio e outras.
Assim, a falta grave tem por consequencia a perda de até 1/3 dos dias remidos.
Remição é o desconto da pena pelo trabalho e pelo estudo do preso, sempre possivel no regime fechado e semi aberto, exceto no aberto o trabalho nao pode remir, apenas o estudo.
Existia grande divergencia nos Tribunais Superiores acerca da remiçao de pena ou nao, antes previa que a falta grave tinha por consequencia perda total dos dias remidos. O STF achando ser inconstitucional dado ao principio da invidualizaçao da pena e da proporcionalidade, editou sumula que posteriormente foi cancelada dada a edicao de uma nova lei, atribuindo ao Juiz a discricionariedade de perder até 1/3 dos dias remidos e nao mais todos.
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Banca fuleira...Não de 1/3 dos dias, e sim, de ATÉ 1/3 isso é significativamente válido ainda mais para o cargo de promotor.
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Correta: Letra A
Quando
o art. 127 fala que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, isso
significa que o magistrado tem a possibilidade de, mesmo tendo sido praticada
uma falta grave, deixar de revogar o tempo remido?
NÃO. A prática de falta
grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a
expressão “poderá”, contida no art. 127 da LEP, ser interpretada como
verdadeiro PODER-DEVER do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do
julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias
remidos.
STJ.
5ª Turma. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em
19/3/2015 (Info 559).
Fonte: Dizer o Direito.
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O PGR entende que a Lei 12.433/2011 tornou mais justa a revogação de dias remidos em caso de falta grave, pois antes não havia teto, o que ensejava perda total, agora o limite máximo é de um terço. A norma não estipulou limite mínimo, donde supor-se que o juiz está autorizado a deixar de revogá-los, desde que devidamente fundamentada a decisão.
http://www.conjur.com.br/2015-jun-07/falta-grave-nao-gera-perda-automatica-remicao-pena-pgr
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Achei errado o gabarito, da a entender que obrigatoriamente vai perder 1/3, sendo que pode ser até 1/3. Só acertei porque as outras não fazem sentido.
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MPSP não sabe elaborar prova. Tá perdendo até pra vunesp em nível de questões legalistas mal elaboradas.
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Questão passível de anulação, como bem mencionado anteriormente. A novel legislação, que altera o artigo 127 da LEP, é clara ao afirmar que o magistrado PODERÁ reduzir o tempo de remição em até 1/3. Para tal, o magistrado deverá aplicar a norma de extensão contida no artigo 57 da Lei em comento. Há um parecer, muito recente, do procurado geral da república, STF (processo oriundo do RS, no qual o condenado perdeu os dias remidos, por ter faltado às aulas, sem justificativa), defendendo o caráter facultativo da redução do tempo de remição, no que toca ao quantum. O PGR vai além, e afirma que, pelo fato de o artigo 127 não fixar patamar mínimo para redução da remição, há a necessidade de cancelamento do enunciado número 9 da súmula vinculante. Referido verbete afirma não ser aplicável a regra do artigo 58 da LEP (que prescreve haver um limite de 30 dias para aplicação das sanções aplicadas pela prática das faltas). Apenas para informação.
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Consequência é a perda de ATÉ 1/3, fui na letra "a" pois era a menos errada.
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Conforme explicação do I. Examinador à questão, pois muitos recorreram em razão do "até 1/3" (Aviso 259/15, PGJ):
"Como é sabido, para que haja anulação de qualquer questão de concurso
público é necessário que sua formulação seja de tal maneira inadequada que não
possibilite seu entendimento ou que leve a duas alternativas possíveis de serem
assinaladas como corretas, causando evidente prejuízo ao candidato. Na questão
ora impugnada tal não ocorreu. A única alternativa possível como correta foi
exatamente apontada pela Banca Examinadora, até porque as demais eram
totalmente teratológicas, ou seja, impossíveis de serem entendidas como
corretas. Assim, a ausência da expressão “até” na questão formulada não
ocasionou prejuízo aos candidatos, não os induzindo a uma resposta diversa da
indicada, por isso que, ao contrário do que sustentam os I. recorrentes, não
contraria o art. 17, § 1º, da Resolução nº 14 do E. Conselho Nacional do
Ministério Público".
Ou seja, nas palavras do examinador, é a "menos errada", literalmente. Mudaram o gabarito? Não. Anularam? Não.
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Acertei a questão, mas entendo a revolta de quem achou que a questão deveria ter sido anulada.
o cara que estudou e viu em todo material de estudo pra concurso a ressalva de que a perda dos dias remidos se dá ATÉ 1/3, elimina a letra "a" e parte para as outras, nao conseguindo eliminar uma delas e marcando justamente esta (que nao conseguiu eliminar). E a banca diz que nao há prejuízo?
Teratológico para mim também é afirmar o que a lei não diz.
Se essa cultura da "menos errada" pega...
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LEP, art. 127: Em caso de FALTA GRAVE, o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 do tempo remido... recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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O induto é causa de extinção da punibilidade de natureza política. É ato amplamente discricionário do presidente da república - CF Art. 82, XII.
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Erro da letra E:
Súm. 535 STJ- A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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Mais uma da série "Marquem a menos errada"
Questão tosca
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Não há resposta correta, a banca deveria ter a assumido o erro e anulado a questão.
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Não há alternativa correta. mas o gabarito é a A.
Duro é que não dá nem para falar em menos errada.
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Concordo plenamente, a pegadinha da falta da palavra "até" um terço, já foi pegadinha em várias provas
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A menos errada é a "A". Era possível acertar a questão, mas concordo que o melhor - mais justo - seria a sua anulação.
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Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar
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LETRA CORRETA "A". RECONHECIDA A FALTA GRAVE, A PERDA DE ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO (ART. 127) PODE ALCANÇAR
DIAS DE TRABALHO (OU DE ESTUDO) ANTERIORES À INFRAÇÃO DISCIPLINAR E QUE AINDA NÃO TEMHAM SIDO DECLARADOS
PELO JUIZO DA EXECUÇÃO NO COMPUTO DA REMIÇÃO. POR OUTRO LADO, A PENA DOS DIAS REMIDOS NÃO PODE ALCANÇAR
OS DIAS TRABALHADOS (OU DE ESTUDO) APÓS O COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. Informativo 571, STJ
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Interessante observar que a Lei de Execução Penal não constou em Direito Penal no edital de 2015.
Claro que constou em Processo Penal, mas, tecnicamente, podemos considerar isso uma outra falha do examinador, a ser observada por quem se prepara pros próximos concursos.
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ATÉ 1/3
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LETRA A)
A menos errada, porque certa não está. Porque a perda não é de 1/3 dos dias remidos, e sim , de ATÉ 1/3 dos dias remidos (art.127 da LEP).
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Eu fiquei na dúvida também, pois fiquei procurando a alternativa que indicasse perda de ATÉ 1/3. Como não encontrei, marquei a menos pior.
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E tem outra...
O sentenciado que incorrer em falta disciplinar e a tiver homologada até o dia 25 de dezembro do ano da edição do Decreto de indulto/comutação de penas, fica impedido de usufruir tais benefícios...
Mas isso é um pouco mais aprofundado.
A questão deveria ser anulada.
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Não a toa o CNMP começou a anular questões absurdas!
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A perda é de até 1/3 dos dias remidos, e não de 1/3 dos dias remidos, conforme se verifica na Lei 7.210/84.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Fonte: Dizer o Direito
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Essa prova do MP me impressiona. Quanto mais você sabe, mais difícil fica de responder.
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Questão mal elaborada!
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Art. 127 Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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TÁ ERRADO.
É DE ATÉ 1/3 DOS DIAS.
ATÉEEEE 1/3 É DIFERENTE DE 1/3.
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Material complementar do Dizer o Direito:
A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Dito de outro modo: a prática de falta grave no curso da execução não interrompe o prazo para a concessão da saída temporária e trabalho externo. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1755701/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/11/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 985.011/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/02/2018. Cuidado para não confundir. A prática de falta grave: • revoga os benefícios da saída temporária e do trabalho externo. • mas não interrompe o prazo para a concessão de saída temporária e para o trabalho externo.
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Não há discussão. A lei fale em até 1/3 do tempo de remição no evento da falta grave. A questão tida como correta diz perda de 1/3. Não tem como estar certa, tendo em vista que a semântica utilizada limitou a margem discricional do Juízo de Execução.
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não é a A
não é a B
não é a c
não é a D
não é a E
o que eu não vi?
pertencelemos!
insta: @Patlick Aplovado
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Fui até ver se a questão era antes de 2011 que podia revogar tudo. A partir de 2011, ano que houve a modificação, é que só pode revogar ATÉ 1/3 dos dias remidos.
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A nova redação dada ao art. 83 inc. III B) do Código Penal, pela Lei 13964/19 (Pacote Anticrime) deixa sem efeito a aplicação do enunciado de Súmula no 535 do STJ:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
()
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bom é que a questão está adequada com a realidade prática, não é? onde todo mundo aplica o montante de 1/3 fixo.
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O artigo 127 da LEP determina que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar, no máximo, até 1/3 do tempo remido. Da leitura desse dispositivo legal se infere que o legislador pretendeu limitar somente a revogação DOS DIAS REMIDOS (benefício da remição), razão pela qual não merece acolhida a pretensão de se estender o referido limite aos demais benefícios da execução. STF. 2ª Turma. HC 110921/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22/5/12.
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GABARITO -A
A prática de falta grave interfere:
progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.
regressão: acarreta a regressão de regime.
saídas: revogação das saídas temporárias.
remição: revoga até 1/3 do tempo remido.
rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.
direitos: suspensão ou restrição de direitos.
isolamento: na própria cela ou em local adequado.
conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
A prática de falta grave não interfere:
Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)
e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
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marcar a menos errada,
se fosse cespe, perde de 1/3 estaria erradíssima
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marcar a menos errada,
se fosse cespe, perde de 1/3 estaria erradíssima
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perde ATÉ 1/3
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O MPE-SP costuma ter questões ótimas, tirando essa
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Não tem resposta certa.
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Questão atécnica. A previsão do art. 127 da LEP é a perda de ATÉ 1/3 e não de 1/3