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ID
1537909
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de falta grave pelo condenado durante a execução de sua pena:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A
    Não sei se seria um preciosismo, mas a lei (art. 127, LEP) dispõe que o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 do tempo remido, em caso de falta grave.
    No texto da alternativa considerada correra dá a entender que haveria uma perda fixada em 1/3 do tempo remido, quando, na verdade, jurisprudência firme do STJ entende que "a revogação não poderá exceder a 1/3 do tempo remido, cabendo ao Juízo das Execuções dimensionar o quantum cabível". HC 271.185-RS, 6a turma, Dje 14.3.14

  • Art. 127, LEP.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


    Gabarito A.

  • Art. 127, LEP.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


    Mas errei devido ao fato de que considerei que a falta grave fora praticada antes dos doze meses que antecedem o Decreto de indulto, ou seja, impede o beneficio, o que realmente acontece e a banca não deixou claro. 
    Uma questão bem aberta, até porque a falta grave não interrompe a contagem, para o benefício, porém, se praticada antes dos doze meses previsto para o decreto retira o requisito objetivo e o reeducando não terá o direito ao indulto.

    Decreto n.º 8.380/2014 
    Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
  • Perfeito Priscila Leme,

    A perda dos dias remidos não é fixa em 1/3. Este é o patamar máximo que o juiz da execução poderá revogar. Todavia, a depender da situação concreta, a lei possibilita o juiz revogar apenas 1 dia se quiser, desde que o faça fundamentadamente.


    Tecnicamente, esta questão estaria toda errada.

  • Conforme bem explicitado acima o entendimento jurisprudencial é que a revogação é até o limite de 1/3.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARACTERIZADA A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE.

    AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, além da revogação em até 1/3 do tempo remido.

    2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, fuga do estabelecimento prisional -, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 299.897/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)

  • Correta A 

    está elencado no art 50 da lei de execucao penal, o rol de situaçoes que acarretam a falta grave, como: causar tumulto, rebeliao em presidio, fugir, portar instrumento capaz de ferir a integridade fisica de outrem, ou portar celular, radio e outras. 

    Assim, a falta grave tem por consequencia a perda de até 1/3 dos dias remidos.

    Remição é o desconto da pena pelo trabalho e pelo estudo do preso, sempre possivel no regime fechado e semi aberto, exceto no aberto o trabalho nao pode remir, apenas o estudo.

    Existia grande divergencia nos Tribunais Superiores acerca da remiçao de pena ou nao, antes previa que a falta grave tinha por consequencia perda total dos dias remidos. O STF achando ser inconstitucional dado ao principio da invidualizaçao da pena e da proporcionalidade, editou sumula que posteriormente foi cancelada dada a edicao de uma nova lei, atribuindo ao Juiz a discricionariedade de perder até 1/3 dos dias remidos e nao mais todos.  

  • Banca fuleira...Não de 1/3 dos dias, e sim, de ATÉ 1/3 isso é significativamente válido ainda mais para o cargo de promotor.

  • Correta: Letra A


    Quando o art. 127 fala que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, isso significa que o magistrado tem a possibilidade de, mesmo tendo sido praticada uma falta grave, deixar de revogar o tempo remido?


    NÃO. A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá”, contida no art. 127 da LEP, ser interpretada como verdadeiro PODER-DEVER do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015 (Info 559).


    Fonte: Dizer o Direito.


  • O PGR entende que a Lei 12.433/2011 tornou mais justa a revogação de dias remidos em caso de falta grave, pois antes não havia teto, o que ensejava perda total, agora o limite máximo é de um terço. A norma não estipulou limite mínimo, donde supor-se que o juiz está autorizado a deixar de revogá-los, desde que devidamente fundamentada a decisão. 
    http://www.conjur.com.br/2015-jun-07/falta-grave-nao-gera-perda-automatica-remicao-pena-pgr

  • Achei errado o gabarito, da a entender que obrigatoriamente vai perder 1/3, sendo que pode ser até 1/3. Só acertei porque as outras não fazem sentido.


  • MPSP não sabe elaborar prova. Tá perdendo até pra vunesp em nível de questões legalistas mal elaboradas.



  • Questão passível de anulação, como bem mencionado anteriormente. A novel legislação, que altera o artigo 127 da LEP, é clara ao afirmar que o magistrado PODERÁ reduzir o tempo de remição em até 1/3. Para tal, o magistrado deverá aplicar a norma de extensão contida no artigo 57 da Lei em comento. Há um parecer, muito recente, do procurado geral da república, STF (processo oriundo do RS, no qual o condenado perdeu os dias remidos, por ter faltado às aulas, sem justificativa), defendendo o caráter facultativo da redução do tempo de remição, no que toca ao quantum. O PGR vai além, e afirma que, pelo fato de o artigo 127 não fixar patamar mínimo para redução da remição, há a necessidade de cancelamento do enunciado número 9 da súmula vinculante. Referido verbete afirma não ser aplicável a regra do artigo 58 da LEP (que prescreve haver um limite de 30 dias para aplicação das sanções aplicadas pela prática das faltas). Apenas para informação. 

  • Consequência é a perda de ATÉ 1/3, fui na letra "a" pois era a menos errada.

  • Conforme explicação do I. Examinador à questão, pois muitos recorreram em razão do "até 1/3" (Aviso 259/15, PGJ):


    "Como é sabido, para que haja anulação de qualquer questão de concurso público é necessário que sua formulação seja de tal maneira inadequada que não possibilite seu entendimento ou que leve a duas alternativas possíveis de serem assinaladas como corretas, causando evidente prejuízo ao candidato. Na questão ora impugnada tal não ocorreu. A única alternativa possível como correta foi exatamente apontada pela Banca Examinadora, até porque as demais eram totalmente teratológicas, ou seja, impossíveis de serem entendidas como corretas. Assim, a ausência da expressão “até” na questão formulada não ocasionou prejuízo aos candidatos, não os induzindo a uma resposta diversa da indicada, por isso que, ao contrário do que sustentam os I. recorrentes, não contraria o art. 17, § 1º, da Resolução nº 14 do E. Conselho Nacional do Ministério Público".


    Ou seja, nas palavras do examinador, é a "menos errada", literalmente. Mudaram o gabarito? Não. Anularam? Não. 

  • Acertei a questão, mas entendo a revolta de quem achou que a questão deveria ter sido anulada.

    o cara que estudou e viu em todo material de estudo pra concurso a ressalva de que a perda dos dias remidos se dá ATÉ 1/3, elimina a letra "a" e parte para as outras, nao conseguindo eliminar uma delas e marcando justamente esta (que nao conseguiu eliminar). E a banca diz que nao há prejuízo?

    Teratológico para mim também é afirmar o que a lei não diz. 

    Se essa cultura da "menos errada" pega...

  • LEP, art. 127: Em caso de FALTA GRAVE, o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 do tempo remido... recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 


  • O induto é causa de extinção da punibilidade de natureza política. É ato amplamente discricionário do presidente da república - CF Art. 82, XII.

  • Erro  da letra E: 

    Súm. 535 STJ- A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Mais uma da série "Marquem a menos errada"

    Questão tosca

  • Não há resposta correta, a banca deveria ter a assumido o erro e anulado a questão.


  • Não há alternativa correta. mas o gabarito é a A.

    Duro é que não dá nem para falar em menos errada.

  • Concordo plenamente, a pegadinha da falta da palavra "até" um terço, já foi pegadinha em várias provas

  • A menos errada é a "A". Era possível acertar a questão, mas concordo que o melhor - mais justo - seria a sua anulação. 

  • Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

  • LETRA CORRETA "A". RECONHECIDA A FALTA GRAVE, A PERDA DE ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO (ART. 127) PODE ALCANÇAR

    DIAS DE TRABALHO (OU DE ESTUDO) ANTERIORES À INFRAÇÃO DISCIPLINAR E QUE AINDA NÃO TEMHAM SIDO DECLARADOS

    PELO JUIZO DA EXECUÇÃO NO COMPUTO DA REMIÇÃO. POR OUTRO LADO, A PENA DOS DIAS REMIDOS NÃO PODE ALCANÇAR

    OS DIAS TRABALHADOS (OU DE ESTUDO) APÓS O COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. Informativo 571, STJ

  • Interessante observar que a Lei de Execução Penal não constou em Direito Penal no edital de 2015.

    Claro que constou em Processo Penal, mas, tecnicamente, podemos considerar isso uma outra falha do examinador, a ser observada por quem se prepara pros próximos concursos.

  • ATÉ 1/3

  • LETRA A)

    A menos errada, porque certa não está.  Porque a perda não é de 1/3 dos dias remidos, e sim , de ATÉ 1/3 dos dias remidos (art.127 da LEP).

  • Eu fiquei na dúvida também, pois fiquei procurando a alternativa que indicasse perda de ATÉ 1/3. Como não encontrei, marquei a menos pior.

  • E tem outra...

    O sentenciado que incorrer em falta disciplinar e a tiver homologada até o dia 25 de dezembro do ano da edição do Decreto de indulto/comutação de penas, fica impedido de usufruir tais benefícios... 

    Mas isso é um pouco mais aprofundado.

    A questão deveria ser anulada. 

  • Não a toa o CNMP começou a anular questões absurdas! 

  • A perda é de até 1/3 dos dias remidos, e não de 1/3 dos dias remidos, conforme se verifica na Lei 7.210/84. 

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA 

     

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    NÃO INTERFERE

     

     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Essa prova do MP me impressiona. Quanto mais você sabe, mais difícil fica de responder.

  • Questão mal elaborada!

  • Art. 127 Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • TÁ ERRADO.

    É DE ATÉ 1/3 DOS DIAS.

    ATÉEEEE 1/3 É DIFERENTE DE 1/3.

  • Material complementar do Dizer o Direito:

    A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Dito de outro modo: a prática de falta grave no curso da execução não interrompe o prazo para a concessão da saída temporária e trabalho externo. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1755701/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/11/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 985.011/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/02/2018. Cuidado para não confundir. A prática de falta grave: • revoga os benefícios da saída temporária e do trabalho externo. • mas não interrompe o prazo para a concessão de saída temporária e para o trabalho externo.

  • Não há discussão. A lei fale em até 1/3 do tempo de remição no evento da falta grave. A questão tida como correta diz perda de 1/3. Não tem como estar certa, tendo em vista que a semântica utilizada limitou a margem discricional do Juízo de Execução.

  • não é a A

    não é a B

    não é a c

    não é a D

    não é a E

    o que eu não vi?

    pertencelemos!

    insta: @Patlick Aplovado

  • Fui até ver se a questão era antes de 2011 que podia revogar tudo. A partir de 2011, ano que houve a modificação, é que só pode revogar ATÉ 1/3 dos dias remidos.

  • A nova redação dada ao art. 83 inc. III B) do Código Penal, pela Lei 13964/19 (Pacote Anticrime) deixa sem efeito a aplicação do enunciado de Súmula no 535 do STJ:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    ()

  • bom é que a questão está adequada com a realidade prática, não é? onde todo mundo aplica o montante de 1/3 fixo.

  • O artigo 127 da LEP determina que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar, no máximo, até 1/3 do tempo remido. Da leitura desse dispositivo legal se infere que o legislador pretendeu limitar somente a revogação DOS DIAS REMIDOS (benefício da remição), razão pela qual não merece acolhida a pretensão de se estender o referido limite aos demais benefícios da execução. STF. 2ª Turma. HC 110921/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22/5/12.

  • GABARITO -A

    A prática de falta grave interfere:

    progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    regressão: acarreta a regressão de regime.

    saídas: revogação das saídas temporárias.

    remição: revoga até 1/3 do tempo remido.

    rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    direitos: suspensão ou restrição de direitos.

    isolamento: na própria cela ou em local adequado.

    conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    A prática de falta grave não interfere:

    Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)

     e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de  e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • marcar a menos errada,

    se fosse cespe, perde de 1/3 estaria erradíssima

  • marcar a menos errada,

    se fosse cespe, perde de 1/3 estaria erradíssima

  • perde ATÉ 1/3

  • O MPE-SP costuma ter questões ótimas, tirando essa

  • Não tem resposta certa.

  • Questão atécnica. A previsão do art. 127 da LEP é a perda de ATÉ 1/3 e não de 1/3