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LEI 10.216/2001
GABARITO B.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. (B CORRETA)
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. (A INCORRETA)
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (C INCORRETA)
Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. (D INCORRETA)
Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. (E INCORRETA)
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Mais polêmica nessa excelente (rs...) prova do MP: há doutrina que ensina que qualquer modalidade de internação que não leve em conta a voluntariedade do sujeito - ou seja, tanto a involuntária quanto a compulsória - deve ser comunicada ao MP (inclusive por força de suas atribuições institucionais). E, como a questão não disse "segundo a lei", não esbanja exatidão técnica seu gabarito. De novo...
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Art. 4o da Lei 10.216/2001. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
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De acordo com a Lei n. 10.216/01, é vedada a internação de pacientes psiquiátricos em instituições com características asilares (veja o art. 4º, §3º da Lei); a internação, em qualquer modalidade, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º, caput), sendo que é considerada "voluntária" aquela que se dá com o consentimento do usuário, "involuntária" a que se dá sem o consentimento do usuário (a pedido de terceiro) e "compulsória" a que é determinada pela justiça. O término da internação voluntária se dá por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente, a internação involuntária termina por solicitação escrita do familiar ou responsável legal (ou, ainda, quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento) e, por fim, a internação compulsória é determinada pelo juiz competente. Por fim, vale observar que a internação psiquiátrica involuntária deve ser comunicada ao Ministério Público Estadual no prazo de 72 horas.
Resposta correta: letra B.
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A) na modalidade voluntária poderá ser feita em instituição com características asilares.
Alternativa "a". INCORRETA. Em nenhuma das modalidades. Art. 4º, § 3 É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2 e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2.
B) em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra- hospitalares se mostrarem insuficientes.
Alternativa "b". CORRETA. Art. 4 A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
C) compulsória é aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro.
Alternativa "c". INCORRETA. A compulsória ocorre por determinação judicial. Art. 9 A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
D) compulsória deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual.
Alternativa "d". INCORRETA. A involuntária precisa de tal comunicação. § 1 A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
E) voluntária somente terminará por determinação exclusiva do médico assistente.
Alternativa "e". INCORRETA. Pode ocorrer por solicitação do paciente. Art. 7 A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
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LEI 11343/06 Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)