-
GABARITO - LETRA D
De acordo com a Lei 8625:
I - INCORRETO - Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
II - CORRETO - Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
III - INCORRETO - Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão
(...)
VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
IV - INCORRETO - Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença; VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
V - CORRETO - Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
-
I- INCORRETO: É vedado aos membros do Ministério Público exercer qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério, exceto quando em disponibilidade ou aposentado.
Art. 44. É vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
II- CORRETTO: É vedado aos membros do Ministério Público exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista.
Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
III- INCORRETO: São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de designação do Procurador-Geral de Justiça para realização de atividade de relevância para a instituição.
Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
IV- INCORRETA: São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei, desempenhar com zelo e presteza as suas funções e assistir aos atos judiciais, quando conveniente a sua presença, a seu prudente juízo.
Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
V- CORRETA: O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: a) prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; b) exercício da advocacia; c) abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos. Art. 38
Copiei da colega Priscila Alves, mas como errei tive que refazer pra fixar.
Bons estudos!
-
I) INCORRETA: Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
II) CORRETA: Art. 44, III
III) INCORRETA: Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para: a) realização de atividade de relevância para a instituição;
IV) INCORRETA:
Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença; VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
V) CORRETA: Art. 38, § 1º
-
VALE LEMBRAR QUE A PERDA DO CARGO PODE OCORRER TAMBÉM EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DE CARGO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de haver aplicação da pena de perda do cargo a membro do Ministério Público, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n.
8.429/1992, qualquer agente público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode ser punido com a pena de perda do cargo que ocupa, pela prática de atos de improbidade administrativa.
4. A previsão legal de que o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador-Geral da República ajuizará ação civil específica para a aplicação da pena de demissão ou perda do cargo, nos casos elencados na lei, dentre os quais destacam-se a prática de crimes e os atos de improbidade, não obsta que o legislador ordinário, cumprindo o mandamento do § 4º do art. 37 da Constituição Federal, estabeleça a pena de perda do cargo a membro do Ministério Público quando comprovada a prática de ato ímprobo, em ação civil pública específica para sua constatação.
5. Na legislação aplicável aos membros do Ministério Público, asseguram-se à instituição as providências cabíveis para sancionar o agente comprovadamente ímprobo. Na Lei n. 8.429/1992, o legislador amplia a legitimação ativa, ao prever que a ação será proposta "pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada" (art.
17).
Não há competência exclusiva do Procurador-Geral.
6. Assim, a demissão por ato de improbidade administrativa de membro do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n.
75/1993) não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica, cujo ajuizamento foi provocado por procedimento administrativo e é da competência do Procurador-Geral, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei n. 8.429/1992. Inteligência do art.
12 da Lei n. 8.429/1992.
7. Recurso especial provido para declarar a possibilidade de, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser aplicada a pena de perda do cargo a membro do Ministério Público, caso a pena seja adequada à sua punição.
(REsp 1191613/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)
-
LONMP:
Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público
Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
IV - obedecer aos prazos processuais;
V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
X - residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
-
LONMP:
Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
-
A questão pediu conhecimentos sobre a lei 8625/93, e segundo o edital anterior, esta lei não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP.