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Artigos da Lei 8069/90I -Falso. O rol de legitimados para a propositura de ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos (art. 210) é mais amplo do que os legitimados para a propositura do termo de ajustamento e conduta (TAC só os órgãos públicos). Senão vejamos: Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial(...) Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
II- Falso: O compromisso de ajustamento e conduta pode ser tomado pelos órgãos públicos legitimados para a propositura das ações cíveis (MP e U/E/DF/M e Territórios);
III - Falso (Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município).
IV - Falso. O MP executa nos mesmos autos
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
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Apenas órgãos públicos podem tomar termo de compromisso, e não todos os legitimados.
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As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados
De acordo com o art. 209, é competente o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão. Em outras palavras, a competência é fixada no local onde surgir a lesão ou a ameaça de lesão ao direito da criança ou do adolescente. Trata-se de competência territorial absoluta, ressalvadas apenas a competência da Justiça Federal e a originária dos Tribunais Superiores.
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I- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado por
qualquer dos legitimados para as ações cíveis fundadas em
interesses coletivos ou difusos afetos à infância e juventude.
O item I está INCORRETO,
conforme artigos 210 e 211 do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com os
quais o Ministério Público pode tomar compromisso de
ajustamento de conduta, bem como a União, os estados, os municípios, o
Distrito Federal e os territórios. A
doutrina amplamente majoritária exclui as pessoas jurídicas de direito
privado não pertencentes à Administração Pública (associações,
sindicatos, fundações privadas e afins) dos entes legitimados a tomarem o
compromisso de ajustamento de conduta, tendo em vista que não se subsumem no conceito de órgãos
públicos:
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei,
dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União
e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
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II- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado apenas pelo Ministério Público.
O item II está INCORRETO, conforme artigos 210 e 211 do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com os quais não apenas o Ministério Público pode tomar compromisso de ajustamento de conduta, mas também a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios:
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei,
dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União
e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
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III-
Na ação cível ajuizada em defesa de interesse individual
indisponível, uma vez configurado o descumprimento da obrigação, a
multa diária imposta ao réu, liminarmente ou na sentença, reverte em
favor do autor (menor).
O item III está INCORRETO, conforme artigo 214, "caput", do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual a multa é revertida ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município (e não em favor do menor):
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão
serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos
autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
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IV- As multas não recolhidas até
trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão
exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, em ação
própria.
O item IV está INCORRETO,
conforme artigo 214, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o
qual as multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, NOS MESMOS AUTOS (e não em ação própria), facultada igual iniciativa AOS DEMAIS INTERESSADOS (ou seja, não só o Ministério Público é legitimado):
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão
serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos
autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
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Estando incorretos todos os itens, deve ser assinalada a alternativa E.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E
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I- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado por qualquer dos legitimados para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos afetos à infância e juventude.
Incorreta. O ECA restringe a legitimidade ativa aos órgãos públicos, ficando excluídas, portanto, as associações cf. art. 211 c/c art. 210.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
II- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado apenas pelo Ministério Público.
Incorreta. Fundamento similar ao da assertiva anterior: também são legitimados a União, Estados, Distrito Federal, municípios e territórios.
III- Na ação cível ajuizada em defesa de interesse individual indisponível, uma vez configurado o descumprimento da obrigação, a multa diária imposta ao réu, liminarmente ou na sentença, reverte em favor do autor (menor).
Incorreta. As multas não são revertidas em favor do menor:
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
IV- As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, em ação própria.
Incorreta. A execução se dá nos mesmos autos, não em ação própria.
Art. 214, § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
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I- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado por qualquer dos legitimados para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos afetos à infância e juventude. FALSO! Somente os ORGÃO PUBLICOS LEGITIMADOS.Associações, portanto, ficam excluídas. Art. 211 ECA.
II- O compromisso de ajustamento de conduta pode ser tomado apenas pelo Ministério Público. FALSO! União, EStados, Municipios, DF e MP são legitimados. Art. 210 ECA.
III- Na ação cível ajuizada em defesa de interesse individual indisponível, uma vez configurado o descumprimento da obrigação, a multa diária imposta ao réu, liminarmente ou na sentença, reverte em favor do autor (menor). FALSO! Revertida em favor do fundo Gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo Município. Art. 214 do ECA.
IV- As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, em ação própria. FALSO! Serão promovidas nos mesmos autos. Art. 214, §1º do ECA.
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Referente ao item I, apesar de o ECA estabelecer em seu art. 211 que somente os ORGÃO PUBLICOS LEGITIMADOS podem firmar TAC, o STF, por meio ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892), decidiu que:
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.
Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
Não obstante o julgado se referir à LACP (7.347/85), vale o raciocínio para ampliar os legitimados do ECA (art. 211), considerando princípio da maior proteção e melhor interesse da criança e do adolescente.
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ECA:
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
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I – Errada. Não são todos os legitimados para as ações cíveis que podem realizar compromisso de ajustamento de conduta. São apenas os “órgãos públicos legitimados”.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
II – Errada. Não é apenas o MP que pode firmar compromisso de ajustamento de conduta. Os demais “órgãos públicos legitimados” (a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios) também podem.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
III – Errada. A multa diária NÃO é revertida ao autor, mas sim ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
IV – Errada. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público. O erro da assertiva está em afirmar que essa execução ocorreria “em ação própria”, sendo correto afirmar que ocorre “nos mesmos autos”.
Art. 214, § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Gabarito: E
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União, Estados, DF e Municípios não são Órgão públicos - são Entes públicos.