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ID
1537990
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações):

I- As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
II- A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
III- São modalidades de licitação: a) concorrência; b) tomada de preços; c) convite; d) praça; e) leilão.
IV- Praça é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens imóveis inservíveis para a administração, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
V- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     
    I - CERTO: Art. 3 § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    II - CERTO: Art. 3 § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura

    III - praça não é modalidade de licitação.

    Art. 22. São modalidades de licitação:

         I - concorrência;

         II - tomada de preços;

         III - convite;

         IV - concurso;
         V - leilão


    IV - praça não é modalidade de licitação

    V - sinceramente nem vi erro nessa assertiva, será porque está incompleta??
    Art. 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação

    bons estudos

  • Letra e - faltou uma parte que diz "ou  a alienação de bens imóveis prevista no artigo 19.



     bens

  • gabarito: A
    Acho que é interessante aproveitar a deixa e fazer uma brevíssima revisão. Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013):

    TIPOS DE LICITAÇÃO

    "Dá-se o nome tipos de licitação para os diferentes critérios para julgamento das propostas. O art. 45 da Lei n. 8.666/93 prevê a existência de quatro tipos de licitação:
    a) menor preço: quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
    b) melhor técnica: tipo de licitação utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. Os procedimentos adotados para determinação da melhor proposta são os seguintes (art. 46, § 1º, da Lei n. 8.666/93): (...)
    c) técnica e preço: utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. O procedimento desse tipo de licitação está definido no art. 46, § 2º, da Lei n. 8.666/93: (...)
    d) maior lance ou oferta: critério utilizado exclusivamente para a modalidade leilão."

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO

    "Modalidades licitatórias são os diferentes ritos previstos na legislação para o processamento da licitação.
    O art. 22 da Lei n. 8.666/93 menciona cinco modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. A Lei n. 9.472/97 prevê a utilização da consulta exclusivamente para o âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel (art. 55). E a Lei n. 10.520/2002 disciplina outra modalidade licitatória existente no direito positivo brasileiro: o pregão.
    Atualmente, portanto, são sete as modalidades licitatórias: a) concorrência (Lei n. 8.666/93); b) tomada de preços (Lei n. 8.666/93); c) convite (Lei n. 8.666/93); d) concurso (Lei n. 8.666/93); e) leilão (Lei n. 8.666/93); f) consulta (Lei n. 9.472/97); g) pregão (Lei n. 10.520/2002)."

  • É isso mesmo, Renato e Ceila. 
    Basta nos atermos ao enunciado "Nos termos da lei nº 8.666/93 ". O item V pecou por estar incompleto.

  • Apaguei meu comentário porque percebi que o item V está escrito conforme o artigo 22, p.5


    Agora uma coisa que percebi é que a lei 8666 está muito mal escrita, o p.5 dá a entender que é a administração que está comprando os bens.


    observação: prestem atenção à banca, pois para FCC e Cespe, questão incompleta não é questão errada. A banca em questão pecou por um excesso de preciosismo até mesmo para uma questão do tipo "nos termos da lei X"

  • A assertiva V não possui erro algum, não afirma absolutamente nada que não seja verdadeiro. Além de servir para o que a assertiva diz, tb serve para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19. Questão incompleta não é questão errada, a não ser que venha com a expressões taxativas do tipo: somente, exclusivamente, unicamente.  

  • Fernando, questão incompleta, quando se pede a letra da lei, é questão errada sim. Inclusive, faça um teste com outras bancas, sobretudo com a FCC e depois me conta.
    Conquanto não veio na questão as palavras por você mencionadas como "somente, exclusivamente e unicamente", láááá no enunciado temos a seguinte: "Nos termos".

  • V ERRADA, falta bens imóveis .

  • I. [C] - Art. 5º-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.  

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II. [C] - Art. 3º, § 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III. [E] - Art. 22.  São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    IV. [E] - Art. 22.§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    V. [E] - Art. 22.§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens IMÓVEIS prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação

  • Para mim, questão incompleta não é questão errada. E é esse o entendimento que vem sendo adotado pelo CESPE. O item V está correto porque em nenhum momento ele restringiu a modalidade leilão somente aos termos apresentados. Se for para considerar o item V porque no enunciado diz nos termos da lei 8.66/93, o primeiro item estaria errado porque a norma que regula tratamento diferenciado as ME e EPP é a LC 123/06 alterada pela LC 143/14. Esse é meu entendimento.

  • Pois é, Diego. Como você disse: CESPE! E de fato o é. Eu conheço a banca, mas aqui não é Cespe!! Vamos ter cuidado. Quanto à letra A, discordo totalmente. A questão restringe-se à 8666. Está tão claro isso. O Renato inclusive já comentou o respectivo dispositivo que legitima a alternativa. Trata-se do direito de preferência. A regulamentação em Lei específica está fora da órbita do conhecimento exigido na questão. A letra A esquadrinhou uma interpretação quase que literal do §14, art. 13 da 8666, que não comprometeu em momento algum a substância da norma.

  • A assertiva V está correta, dentro dos termos da Lei.

    Não é preciso a integralidade para estar nos termos da lei.

    Estar nos termos é estar em sua conformidade (não contrariando-a), não necessariamente no exato e completo teor literal.

    Lastimável.

  • Acho que aqui é mais interpretação:

    Apesar do item V está correto ele infelizmente não está contido na alternativa A (que é o gabarito), porém como a questão mesmo diz "Está correto apenas o contido em" com isso podemos concluir que a letra A é a alternativa correta. Caso tivesse uma alternativa constando os itens I, II e V estaria também correto mas não temos essa alternativa. 
  • Art 22, Lei 8.666/93:

    § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Acertei a questão, mas acho que caberia recurso. O item V não contém erros, apenas não traz o texto completo. A parte apresentada está correta.

  • Permita-me, mas é de se discordar totalmente do colega Alisson. Então se numa prova, independente se for Cespe, FCC, etc, perguntar a seguinte questão: "São brasileiros natos aqueles nascidos no Brasil filhos de pais brasileiros". Então você deve considerar essa alternativa erra, pois não são apenas esses os Brasileiros Natos. Outro exemplo, se a questão pergunta "São condições para a exigibilidade a nacionalidade brasileira e o alistamento eleitoral". Outra questão que está errada então.
    Portanto, questão incompleta é questão certa naquilo que ela está escrito. Salvo se estiver no enunciado: MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA QUE NÃO CONTENHA NENHUMA OMISSÃO DE DISPOSITIVO LEGAL (O que acho difícil alguém perguntar).

  • Queridos, estou concordando com todos se foi omitido parte do dispositivo legal isto não quer dizer q ele contenha erro e me atrevo a dizer ms q seja Cespe teria q relevar.

  • Felipe Canever, para a FUNIVERSA, questão incompleta é questão errada, já para o CESPE e FCC, questão incompleta não é questão errada.


    Cuidado, pois as bancas adotam diferentes posturas.


    Já no que consta a questão, não há nada para se discutir aqui, o item V está correto, mas isso não invalida a questão, conforme raciocínio já apresentado.

  • § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • Aih se so caisse assim em concurso estava passada kkkk


    Logico que so I e II certissima 

  • Quanto ao item V, acredito que esteja errado. 

    Notem a redação do item e do artigo: 

    "V- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. "

    "Art 22, Lei 8.666/93: § 5º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"

    Bem, pelo que lembro, a restrição imposta pela lei 8.666, a qual vincula o lance ao valor igual ou superior ao da avaliação, só cabe para os bens imóveis, não sendo o caso dos produtos legalmente apreendidos, por exemplo. A restrição, neste caso, é que esses bens não podem ser vendido por preço vil. No item, a questão traz a restrição para esse caso, o que a lei não faz. Acredito que esse seja o erro da questão. 

    Obs.: Alguém poderia confirmar isso? Faz tempo que não estudo licitação e meu cérebro pode estar me pregando uma peça! =D 

    Grato, 

  • Pra mim o s itens I, II e V estão corretos. Procurei esta opção nas alternativas e não achei, então de acordo com as alternativas disponíveis, sabendo que os itens III e IV estão errados, por eliminação marquei a letra A, retirando portanto o item V como certo. Dava pra resolver por eliminação, mesmo discordando do gabarito.

  • A questão V está correta, esta lá na lei 8.66/93 Art. 22 paragrafo 5 do jeitinho que esta aqui com a omissão de uma pequena parte que não torna  a questão nula. Quem quiser dar uma olhada faz bem aos estudos :D. Na minha opinião esqueceram de colocar essa alternativa V na letra A, só pode...

  • Art. 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

    Acredito que o erro da questão é por que esssa ultima parte ( a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação). só se refere para alienação de bens imóveis prevista no art. 19, por isso o examinador considerou errada. Bons estudos!
  • Está mesmo errada a alternativa V. A norma do art. 22, §5º, descreve três (03) hipóteses para a modalidade leilão, quais sejam: a) venda de bens móveis (...); b) venda de produtos apreendidos ou "penhorados" - na verdade ela quis dizer empenhados - (...); e c) alienação de bens imóveis (que foram recebidos pela administração por via judicial ou em dação em pagamento), termos descritos no art. 19, onde o mesmo dispõe ser uma faculdade para a administração licitar nessa modalidade. Ademais, tratando-se de leilão, há de ser observado, em quaisquer uma dessas 03 hipóteses, o maior lance ofertado no ato (igual ou superior ao valor à prévia avaliação). Avaliação essa que é obrigatória nas alienações de bens públicos, tanto de móveis quanto de imóveis, nos termos do art. 17, caput e incisos I e II da referida lei. 

  • nossa que banca malvada ....


  • Leilão é para quem oferecer maior lance. Tanto faz ser bens móveis ou imóveis. O erro não foi na expressão "maior lance", mas porque a banca queria o conceito "nos termos da Lei 8.666/93". Entendeu a banca que o conceito estaria incompleto por faltar a expressão "imóveis", e isso fica claro quando ela inclui "praça" no item VI como modalidade de licitação ("praça" é a hasta pública, judicial, de bens imóveis, não sendo, portanto, modalidade de licitação).

  • De fato, incoerente dar como errada a V por faltar o termo "imóveis".  Porém, amigos, vamos ser sensatos... A questão foi dada quando se trata do quesito "por eliminação"  

  • A ALTERNATIVA "V" SÓ ESTA ERRADA PORQUE DIZ QUE A VENDA DE IMÓVEIS É "PARA" A ADMINISTRAÇÃO E NÃO "DA" ADMINISTRAÇÃO, NESTE CASO A ADMINISTRAÇÃO ESTARIA COMPRANDO MÓVEIS ATRAVÉS DO LEILÃO! E NÃO É ISSO QUE ACONTECE ELA APENAS VENDE. DEVERIA SER venda de bens móveis inservíveis DA administração

    V- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

  • Na verdade Solange Santos, segundo a escrita da própria lei 8.666/93, é realmente "PARA a administração". Não está dizendo que é a administração quem está comprando. "Inservíveis" significa dizer que não serve, sem utilidade. Portanto, o texto "venda de bens móveis inservíveis para a administração" está correto, fazendo referencia a bens móveis que não servem mais PARA a administração.

    Acredito que a questão tenha se dado como incorreta pela escrita estar incompleta, quando comparada com a lei. Faltou o item dizer que leilão também se da para alienação de bens imóveis. Esse conceito exposto no item V está 'desatualizado'.

    Veja:

    "Art. 22 -§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)...”


    Quando houver duvidas quanto a redação das questões, o melhor a fazer é buscar a própria lei e identificar, exatamente, onde está o erro.

    Bons estudos!

  • Acredito que a assertiva V não possua erro algum. O fato de estar correta OBRIGA o examinador a distribuí-la na alternativa correta ? Não !

    E por qual razão ele fez isso ? Para gerar dúvida. A questão é simples, basta saber que praça não é modalidade de licitação. Ahhh, mas a assertiva V também está correta !!! Ok, e daí ? Ele inseriu uma assertiva correta e a desprezou como resposta final. Ele pode fazer isso e fez, simples assim.

  • V - O examinador pode ter levado em consideração o erro do legislador ao confundir "penhor" com "penhora", que é uma garantia para as execuções judiciais.

  • Gente pra que tanta discussão em algo simples:

    O item V está errado pelo seguinte fato:  estabelece Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

     

    Na verdade a parte final do art. 22 ,§5º da Lei 8.666/93 é bem clara ao estabelecer que a modalidade "quem oferecer o maior lance" é valido apenas para os bens IMÓVEIS, não para os móveis.

    "ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o  maior lance, igual ou superor ao valor da avaliação". 

    Bons estudos a todos!

  • MODALIDADES DE LICITAÇÃO:Pode-se analisar que as modalidades concorrência, tomada de preços e convite são esco­lhidas  pela Administração em razão do valor do contrato a ser celebrado, com ressalvas para a licitação concorrência que, em determinadas situações, previamente estipuladas por lei,  é exigida em razão do objeto a ser contratado. Por sua vez, as outras modalidades, quais sejam, o concurso, o leilão e o pregão são modalidades selecionadas em virtude da natureza do objeto do contrato e não do valor, propriamente dito.

    LEILÃO: Esta modalidade licitatória serve para alienação de bens pelo poder público àquele que ofertar o maior preço igual ou superior ao valor da avaliação.

    a) O leilão pode ser feito para alienar bens imóveis que tenham sido adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento (todos os outros deverão ser alienados mediante concorrência, obrigatoriamente).

    b) Também, é modalidade licitatória para alienação de bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados (o certo seria empenhado) pelo poder público.

    c) Por fim, pode ser utilizada licitação na modalidade leilão para venda de bens móveis componentes do acervo da Administração Pública, previamente desafetados, desde que, analisados de forma isolada ou global, não ultrapassem o montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), quando então será necessária a utilização de concorrência pública, em razão do valor.

  • Sei que é ridículo, mas talvez ajude a decorar as MODAlidades de licitação...

     

    Fui CONVIDADA (CONVITE) para ir a um LEILÃO de jóias. Lá chegando me deparei com um verdadeiro CONCURSO de obras de arte, cuja CONCORRÊNCIA era acirrada. TOMADA pela situação, me distraí e pisei num PREGÃO.

     

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    (VI) ***Pregão (Lei 10.530/02)

  • Excelente o comentário da Leleca Martins. 

  • Art. 22, § 5o:  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • sINCERAMENTE, Parece que a prova foi elaborada pela FCC onde a questão mais completa é a mais correta.

  • Gabarito: A

    Cruel essa questão: pois a V só está errada pelo fato de ter faltado " ...ou para alienação de bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento...". 

  • Se tivesse a alternativa I, II e V teria marcado kkk ainda bem que não tinha

  • Contrariamente ao que alguns estão falando, a parte final do artigo 22, §5º se aplica a todas as modalidades. José dos Santos Carvalho Filho entende do mesmo modo: 

     

    Na modalidade de leilão, a Administração pode ter três objetivos:

    - vender bens móveis inservíveis;

    - vender produtos legalmente apreendidos ou penhorados; e

    - alienar bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou através de dação em pagamento, como o permite o art. 19 do Estatuto.

    Tem direito à compra o candidato que oferecer o maior lance, devendo este ser igual ou superior à avaliação (art. 22, § 5o). Essa é a regra geral.

    Há dois requisitos importantes no leilão. Primeiramente, deve ser dada ao certame a mais ampla divulgação, com o que rigoroso aqui é o princípio da publicidade (art. 53, § 4o). Depois, é necessário que, antes do processo, sejam os bens devidamente avaliados, e isso por óbvia razão: o princípio da preservação patrimonial dos bens públicos; é o que emana do art. 53, § 1o, do Estatuto.

    O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração. Encerrado o leilão, serão pagos à vista os bens arrematados, admitindo- -se, conforme o edital, o pagamento de certo percentual, que, entretanto, não será inferior a 5% do valor da avaliação. Com o pagamento, os bens são imediatamente entregues ao arrematante. Este, no entanto, fica obrigado a pagar o saldo devedor da arrematação (se for o caso) no prazo fixado no edital, sob pena de perder o valor já recolhido, em favor da Administração.

  • Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

  • Nos temos da lei 8.666/93, analisando as alternativas:

    I - CORRETO. Art. 3º, §14.

    II - CORRETO. Art. 3º, §3º.

    III - INCORRETO. Não existe praça. A lei prevê cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, conforme art. 22.

    IV - INCORRETO. O nome correto desta modalidade é leilão. Art. 22, §5º, além de estar com o conceito incompleto.

    V - INCORRETO.  A alternativa está, na verdade, incompleta, pois, de acordo com o art. 22, §5º, faltou dizer que o leilão também é a modalidade adequada para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, ou deja, daqueles bens cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

    Somente as alternativas I e II estão corretas.

    Gabarito do professor: letra A.




  • Entendendo o erro do item V.

    É realmente dificil ver o erro, mas não foi a omissão que tornou errado o item. Vamos lá. 

    Leilão de bem móveis - leva quem der o maior lance (mesmo que inferior ao de avaliação)

    Imóveis - Quem oferecer o maior lance - sendo que esse não pode ser inferior ao valor de avaliação.  

  • CUIDADO COM CERTOS COMENTÁRIOS COLEGAS!!!!

    Perdão ao colega Andre Muquy, entre outros, mas isso que se afirma ESTÁ COMPLETAMENTE EQUIVOCADO!!!!!!

     

    Desconheço doutrina ou posicionamento da jurisprudência que afirme a posição que você trouxe. Sequer a literalidade do art. 22, §5º permite extrair essa interpretação, mormente considerando demais dispositivos contidos na lei de licitações, e.g., art. 17, inc. II que estabelece a obrigatoriedade da avaliação prévia para alienação dos bens MÓVEIS. Não há sentido em determinar que seja realizada a avaliação de determinado bem e que possa ser realizada sua alienação com preço inferior ao estabelecido nela. 

     

    Caso fosse permitido, qual o regramento que iremos estabelecer? Qual o parâmetro a ser utilizado? Vi colegas mencionando que não poderia ser alienado por preço vil. O que seria considerado esse preço vil? Qual o regramento? Vamso aplicar o CPC, mesmo havendo norma expressa (art. 22, §5º)?

     

    A propósito, afirma José dos Santos Carvalho Filho que  "tem direito à compra o candidato que oferecer o maior lance, devendo este ser igual ou superior à avaliação (art. 22, § 5o). Essa é a regra geral."

     

    D.m.v., estão querendo encontrar erro num item que não possui erro, mas sim que se encontra incompleto. E por isso a banca considerou incorreto. Isso é recorrente em provas de concurso.

     

    C.M.B.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.  

    II - CERTO: Art. 3º, § 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    III - ERRADO: Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.

    IV - ERRADO: Art. 22.§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    V - ERRADO: Art. 22. § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • Pessoal,

    A III e IV tão errada, não importa o conteúdo da V, já que nenhuma opção, após excluídos os itens III e IV se mantém.

  • As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

  • I- As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

    Não tem artigo correspondente.

    Art. 4º, Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações). Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

    II- A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    Art. 13, Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações). Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do 

    III- São modalidades de licitação: a) concorrência; b) tomada de preços; c) convite; d) praça; e) leilão.

    Art. 28, Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações). São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    IV- Praça é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens imóveis inservíveis para a administração, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Praça não é modalidade de licitação.

    V- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Art. 6º, Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações). Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;