I- Instaurar procedimentos administrativos.
O item I está CORRETO, conforme artigo 201, inciso VI, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e
destituição do
poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães,
bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância
e da Juventude;
(Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a
inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer
administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os
definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia
civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais,
estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções
e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a
instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo,
instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da
responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de
que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o
desempenho de suas atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste
artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a
Constituição e esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá
o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento,
sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita
adequação.
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II- Instaurar sindicâncias.
O item II está CORRETO, conforme artigo 201, inciso VII, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
(...)
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a
instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância e à juventude;
(...)
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III- Determinar a instauração de inquérito policial.
O item III está CORRETO, conforme artigo 201, inciso VII, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
(...)
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a
instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância e à juventude;
(...)
__________________________________________________________________________
IV- Impetrar habeas corpus.
O item IV está CORRETO, conforme artigo 201, inciso IX, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
(...)
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo,
instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
afetos à criança e ao adolescente;
(...)
_________________________________________________________________________
V- Impetrar mandado de injunção.
O item V está CORRETO, conforme artigo 201, inciso IX, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
(...)
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo,
instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
afetos à criança e ao adolescente;
(...)
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Estando corretos todos os itens, deve ser assinalada a alternativa E.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E