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RESPOSTA: D
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE REMISSÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, SEM OITIVA PRÉVIA DO ADOLESCENTE E DE SEU DEFENSOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EX OFFICIO, DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA. Padece de nulidade absoluta a sentença que homologa remissão proposta pelo Ministério Público, cumulada com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, sem a prévia oitiva e concordância do adolescente e de seu defensor técnico. Recurso conhecido e improvido. De ofício, declaro a nulidade da sentença homologatória de remissão cumulada com aplicação de medida socioeducativa. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0503924-17.2018.8.05.0001, Relator (a): EDUARDA DE LIMA VIDAL, Publicado em: 10/09/2018)
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Em suma, confira o que decidiu o STJ em sede de recurso especial repetitivo:
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).
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A) REsp. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES OFENDIDA POR QUADRO DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA.[...]6. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão - ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes - traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável,[...](REsp 1517973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018)
B) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014(recurso repetitivo)(Info 541).
C) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.SÚMULA 280 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.[...]6. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco(REsp 1684694/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
E)Art. 127 do ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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B) Súmula 594 STJ
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Duas espécies de remissão, ministerial (exclusão processual) e judicial (extinção ou suspensão processual).
Abraços
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Súmula 594 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
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"D" - a resposta da questão está fundamentada em uma decisão do Tribunal local !!!
No ECA não existe esta obrigatoriedade e, muito menos, está descrito que seria causa de nulidade ABSOLUTA, visto que, o enunciado diz À luz do ECA e STJ. Enfim, pelo ECA a nomeação de adv só para fatos graves e após o afastamento da remissão......
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
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Quanto à alternativa D:
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ATO SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. No caso, o Ministério Público estadual ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica.
2. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. Precedentes.
3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para anular a audiência realizada sem a defesa técnica do menor, bem como os demais atos praticados a posteriori.
(HC 415.295/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 03/09/2018)
"Na oitiva de apresentação, o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional" (CORRETO - item 1 da ementa)
"Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor". (CORRETO - item 2 da ementa)
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PESSOAL... MUITO CUIDADO COM O ITEM "D". O STJ TEM JULGADO RECENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO
NO INTEIRO TEOR MOSTRA CLARAMENTE QUE SE TRATA DE REMISSÃO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO !!!
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Ainda que a cumulação da remissão com medida socioeducativa não privativa de liberdade tenha caráter consensual e não implique em reconhecimento de culpabilidade, deve ser observada a garantia da defesa técnica por advogado.
2. Recurso em habeas corpus provido, para cassar a sentença que homologou a remissão oferecida pelo Ministério Público, determinando a prestação de serviços à comunidade, a fim de que seja realizada nova audiência com o recorrente e seus genitores, garantindo-lhe a assistência jurídica por advogado constituído ou defensor público.
(RHC 102.132/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019)
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Marcelo EA, o julgado que vc mencionou é diferente, pois, além da remissão, foi aplicada medida socioeducativa ao adolescente.
O enunciado da questão fala em remissão, tão somente.
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A alternativa D é a correta, pois o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há qualquer nulidade na ausência de defesa técnica na oitiva informal do menor, uma vez que não é esta submetida ao contraditório e ampla defesa.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OITIVA INFORMAL. ATO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NAO CONFIGURAÇAO. IRREGULARIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONFISSAO RATIFICADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ART. 563 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, mas mera irregularidade. 2. Inexistindo prejuízo à Defesa, em razão da ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório, não há como reconhecer a nulidade apontada, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada. (Julgamento: 17/03/2011, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 04/04/2011)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. ART. 179 DO ECA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da 45 proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo. Por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Ordem denegada. STJ HABEAS CORPUS Nº 109.241 - SP (2008/0136508-5) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE: EDUARDO JANUÁRIO NEWTON - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: S DA C S (INTERNADO)
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Essa questão é muito perigosa, pois nó sempre aprendemo em li, cursinhos e na própria jurisprudência do STJ que o advogado deve estar em todas as fases.
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Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
D Na oitiva de apresentação, o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional. Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor.
RHC 102132 / DF
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Ainda que a cumulação da
remissão com medida socioeducativa não privativa de liberdade tenha
caráter consensual e não implique em reconhecimento de
culpabilidade, deve ser observada a garantia da defesa técnica por
advogado.
2. Recurso em habeas corpus provido, para cassar a sentença que
homologou a remissão oferecida pelo Ministério Público, determinando
a prestação de serviços à comunidade, a fim de que seja realizada
nova audiência com o recorrente e seus genitores, garantindo-lhe a
assistência jurídica por advogado constituído ou defensor público.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00111 INC:00003 ART:00184 PAR:00001 ART:00186
PAR:00002 ART:00207
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Sobre a letra E) Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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A remissão promovida pelo Órgão Ministerial ocorre na fase pré-processual da apuração do ato infracional.Trata-se, pois, de um procedimento extrajudicial, de modo que não se submete aos princípios do contraditório e da ampla defesa (HC 109.242/SP, STJ).
Entretanto, como a sua formalização precisa ser concretizada mediante a homologação ou até mesmo audiência, é imprescindível a presença da defesa técnica.
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Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
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Marcelo EA,
Art. 179 do ECA = Oitiva informal do adolescente pelo MP. Momento em que pode ser oferecida a remissão pré-processual. Aqui é prescindível a assistência de advogado.
Art. 186 c/c 184 do ECA = Audiência de apresentação. Momento em que pode ser oferecida a remissão processual (art. 186, p. 1o do ECA). Aqui é necessária a assistência de advogado, sob pena de nulidade.
Repare que a questão mescla os termos legais, referindo-se à "oitiva de apresentação", com o oferecimento da remissão pelo MP (logo, remissão pré-processual). Em outras palavras, o que a assertiva fez foi distinguir corretamente os dois momentos acima explicados.
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RESPOSTA: D.
A redação da alternativa não é das melhores. Vejamos:
A alternativa preceitua que "Na oitiva de apresentação, o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional". Até aqui tudo ok. É isso mesmo. Trata-se de uma fase extrajudicial, ou seja, ainda não há representação, razão pela qual não há se falar, em tese, em contraditório e ampla defesa.
Em sequencia, a alternativa preceitua "Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor". Aqui é que está o problema. Por que?
A rigor, só haverá nulidade da sentença homologatória, sem a presença da defesa técnica, quando se tratar de remissão imprópria, isto é, remissão cumulada com a imposição de medida socioeducativa. Com efeito, nesse caso, a ausência de defesa técnica representa nítido prejuízo ao menor, posto que a imposição de medida socioeducativa repercute na esfera pessoal do adolescente.
De outra banda, não se pode dizer que o mesmo ocorre quando se trata de remissão própria, isto é, remissão pura e simples, sem qualquer imposição. Nesse caso, a ausência de defesa técnica não acarreta qualquer prejuízo, vez que não haverá qualquer efeito na esfera pessoal do adolescente. Assim, inexiste razão, portanto, para se falar em nulidade.
Destaco, inclusive, que o julgado trazido pelo colega Paulo Rodrigo, a despeito de não estar expresso na ementa, cuida, justamente, de um caso de remissão imprópria
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ATO SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. No caso, o Ministério Público estadual ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica.
2. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. Precedentes.
3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para anular a audiência realizada sem a defesa técnica do menor, bem como os demais atos praticados a posteriori.
(HC 415.295/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 03/09/2018)
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ECA:
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 1 As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
§ 2 A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
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c) incorreta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL. I – É competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação civil pública ajuizada contra o Estado para a construção de locais adequados para a orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública quando presentes como partes Estado e Município. II – Agravo regimental improvido. (STJ. Primeira Turma. Ministro FRANCISCO FALCÃO. AgRg no REsp 871204/RJ [2006/0154868-6], julg. 27 fev. 2007, DJ 29 mar. 2007, p. 234 – grifos acrescentados)
STJ. SEGUNDA TURMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1486219. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE DATA: 04/12/2014.EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido. (BRASIL, 2014, p. 1)
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E) incorreta. A primeira parte da assertiva está correta, mas a "colocação em regime de semi-liberdade" também é outra exceção! Vejamos o que diz o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)
Capítulo V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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A questão exige do aluno o conhecimento
acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe
sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
a) Errada. A
emissora de televisão pode sofrer penalidades
administrativas e ser condenada por dano
moral coletivo ao exibir quadro com
situações humilhantes a crianças e adolescentes. Referida exibição de
imagem causa dano extrapatrimonial coletivo, pois viola a esfera moral da
coletividade, dispensando a comprovação de dor ou abalo psíquico de determinada
criança ou adolescente para sua configuração. Trata-se de flagrante afronta aos
direitos da criança e do adolescente de serem preservados, com prioridade, em
sua integridade física e psicológica, em razão de sua personalidade humana, bem
como por sua especial condição de pessoa em desenvolvimento. Tais quadros
causam dano in re ipsa, ou
seja, pela própria conduta ilícita, dispensando sua comprovação concreta (STJ,
1.517.973).
b) Errada. O
Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação de alimentos para
criança ou adolescente, de forma autônoma e disjuntiva. Súmula 549 do STJ: "O Ministério Público tem
legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder
familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco
descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer
outros questionamentos acerca da
existência
ou eficiência da Defensoria Pública
na comarca".
c) Errada. A competência para processar e julgar
ação civil pública ajuizada contra um estado federado na busca da defesa de
crianças e adolescentes é, em regra, da Vara da Infância e Juventude, conforme
o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 148: “A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos
afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".
d) Certa. A
remissão como exclusão do processo, concedida pelo Ministério Público, não
depende da presença de advogado. A remissão como extinção do processo ou sua
suspensão, concedida pelo juiz, necessita da presença do advogado, conforme
previsão do ECA. Arts. 179 a 186.
Art. 179: “Apresentado o adolescente, o representante
do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim
de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório
judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva
e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas".
“Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo
anterior, o representante do Ministério Público poderá:
(...)
II - conceder a remissão".
Art. 181: “Promovido o arquivamento
dos autos ou concedida a remissão
pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que
conterá o resumo dos fatos, os autos
serão conclusos à autoridade judiciária para homologação".
Art. 182: “Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a
remissão, oferecerá representação à
autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da
medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada".
Art. 184: “Oferecida a representação, a
autoridade judiciária designará
audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a
decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e
parágrafo.
§1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor
da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado".
Art. 186: “Comparecendo
o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à
oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§1ºSe a autoridade judiciária entender
adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público,
proferindo decisão".
e) Errada. A remissão não pode ser cumulada com
as medidas de semiliberdade ou de internação.
Art. 127: “A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou
comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas
previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação".
Gabarito do professor: d.
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Gabarito - letra D.
Remissão pré-processual - prescindível a assistência de advogado.
Remissão processual - necessária a assistência de advogado, sob pena de nulidade.
S. 594 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Letra B está errada, visto que segundo a Súmula nº 594, do STJ:
“O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”
(Súmula 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
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No meu ponto de vista a D está errada, ela não diferenciou remissão simples de remissão cumulada com MSE, e somente no caso destas é necessária a presença do defensor, se for a simples ela é dispensada.
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Remissão concedida na fase processual:
É imprescindível a presença de advogado, visto que o ECA preconiza assegura como garantia processual do adolescente, a sua defesa técnica por advogado (art. 111, inciso III, do ECA).
Remissão concedida na fase pré-processual:
A questão é polêmica. Há julgados nos dois sentidos: tanto que é prescindível como que é imprescindível a presença de defesa técnica. Contudo, a banca adotou um entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Processo nº 0503924-17.2018.8.05.0001).
Frise-se, aqui, que a alternativa considerou que a remissão pré-processual pode ser concedida sem a presença de defesa técnica, desde que seja uma remissão própria (ou seja, sem qualquer imposição de medida socioeducativa).
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Quanto à alternativa D:
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ATO SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. No caso, o Ministério Público estadual ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica.
2. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. Precedentes.
3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para anular a audiência realizada sem a defesa técnica do menor, bem como os demais atos praticados a posteriori.
(HC 415.295/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 03/09/2018)
"Na oitiva de apresentação, o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional" (CORRETO - item 1 da ementa)
"Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor". (CORRETO - item 2 da ementa)
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A) REsp. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES OFENDIDA POR QUADRO DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA.[...]6. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão - ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes - traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável,[...](REsp 1517973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018)
B) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014(recurso repetitivo)(Info 541).
C) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.SÚMULA 280 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.[...]6. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco(REsp 1684694/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
E)Art. 127 do ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.