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ID
1538020
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o seguinte enunciado: as associações e as fundações apresentam traços que as aproximam, mas não se confundem, por terem natureza jurídica diversa. Diante disso, aponte a alternativa que demonstra a verdadeira distinção existente entre elas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Nenhuma possui a finalidade o lucro
    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos
    Art. 62 Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência

    B) Tanto a associação como a fundação são, em regra, pessoas jurídicas de direito privado (Art. 44 I e III), salvo se dotarem a forma de associação pública (Art. 41 IV) ou de fundação pública (Art. 41 V), sendo nesse caso pessoa jurídica de direito público, mas tal qualificação somente se a questão dizer expressamente.

    C) As associações, embora sejam sem fins lucrativos, poderão reverter o lucro que elas gerarem para si próprias, não podendo reparti-los entre os sócios. Observem o enunciado do STJ:
    Enunciado 534 – As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa

    D) Integram o Terceiro Setor: Serviços Sociais Autônomos (o sistema “S”), Organizações Sociais – OS, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e as Fundações de Apoio.

    E) CERTO: fundações são universalidades de bens (resultam da afetação de um patrimônio e não da união de indivíduos), enquanto que associações são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (comunhão de esforços para um fim comum).

    bons estudos

  • gabarito: E

    Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. 1 - parte geral, 10ª ed., 2012): "As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos. Nesse sentido, dispõe o art. 53 do novo diploma: 'Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos'. A definição legal ressalta o seu aspecto eminentemente pessoal (universitas personarum).
    (...)
    As fundações, como já foi dito (v. n. 4, retro), constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável. Na dicção de Clóvis, 'consistem em complexos de bens (universitates bonorum) dedicados à consecução de certos fins e, para esse efeito, dotados de personalidade'. (...) A fundação compõe-se, assim, de dois elementos: o patrimônio e o fim".

  • Gostei muito do comentário do colega Renato! Obrigada! Uma ressalva apenas: na letra c, não se trata de enunciado do STJ (não há súmula 534 ainda), mas de enunciado da jornada de Direito Civil. 

  • O Renato está certo, quem organiza a jornada de direito civil é o STJ. 

  • Lei 13.151.2015, alterou o rol do p. ún. do art. 62 do CC. O que era: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência; virou: 

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;)

    III – educação; 

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

    IX – atividades religiosas;

  • As distinção existe na forma em que se organizam, as associações elas organizam-se por uma colectividade de indivíduos já as fundações elas organizam-se através se um acervo patrimónial 

  • As associações podem exercer atividade econômica, o que elas não podem é ter fim lucrativo. 

  • ENUNCIADO 534 – As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

    Artigo: 53 do Código Civil

    Justificativa: Andou mal o legislador ao redigir o caput do art. 53 do Código Civil por ter utilizado o termo genérico “econômicos” em lugar do específico “lucrativos”. A dificuldade está em que o adjetivo “econômico” é palavra polissêmica, ou seja, possuidora de vários significados (econômico pode ser tanto atividade produtiva quanto lucrativa). Dessa forma, as pessoas que entendem ser a atividade econômica sinônimo de atividade produtiva defendem ser descabida a redação do caput do art. 53 do Código Civil por ser pacífico o fato de as associações poderem exercer atividade produtiva. Entende-se também que o legislador não acertou ao mencionar o termo genérico “fins não econômicos” para expressar sua espécie “fins não lucrativos. 

  • Análise das assertivas:

    a) ERRADA - A fundação difere da associação no sentido de que, enquanto a associação se trata de uma aglomeração orgânica de pessoas naturais que se organizam para fins não econômicos, a fundação é a atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social.

    b) ERRADA - Conforme aponta Maria Helena Diniz, o termo fundação é originário do latim fundatio, ação ou efeito de fundar, de criar, de fazer surgir. As fundações, assim, são bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial. Ao Direito Civil interessam apenas as fundações particulares, sendo certo que as fundações públicas constituem autarquias, sendo objeto de estudo do Direito Administrativo. (Flávio Tartuce - Grifou-se). Percebe-se, portanto, que as fundações podem ser de direito público e direito privado.

    c) ERRADA - As associações, muito embora não possam ser consituídas para intenções lucrativas (fins lucrativos), nada impede que exerçam atividades geradoras de "renda" (atividade econômica). "Como é notório, as fundações devem ter fins nobres, distantes dos fins de lucro próprios das sociedades". (Flávio Tartuce).

    d) ERRADA - "O art. 44, inciso I, prevê, como pessoas jurídicas de direito privado, as associações. A fundação se institui pela destinação de bens para a constituição de seu patrimônio, para, a partir daí, cumprir seu objetivo social." (Manual de Direito Civil, Jus Podivm, 2016).

    e) CORRETA - A fundação difere da associação no sentido de que, enquanto a associação se trata de uma aglomeração orgânica de pessoas naturais que se organizam para fins não econômicos, a fundação é a atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social.

  • A questão trata de associações e fundações.

    A) As associações têm finalidade lucrativa e as fundações não possuem objetivo de lucro.

    Código Civil:

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    As associações se constituem pela união de pessoas, que se organizam para fins não lucrativos.

    As fundações são constituídas por um patrimônio com uma finalidade específica.

    Incorreta letra “A”.

    B) As associações são pessoas jurídicas de direito privado e as fundações são pessoas jurídicas de direito público.

    Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    III - as fundações.

    As fundações, assim, são bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial. Ao Direito Civil interessam apenas as fundações particulares, sendo certo que as fundações públicas constituem autarquias, sendo objeto de estudo do Direito Administrativo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    As associações e as fundações são pessoas jurídicas de direito privado. As fundações que são públicas, são conhecidas como autarquias.

    Incorreta letra “B”.


    C) As associações não podem exercer atividade econômica e as fundações podem ter atividade rentável.

    Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil:

    As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

    “Como é notório, as fundações devem ter fins nobres, distantes dos fins de lucro próprios das sociedades.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    As associações podem exercer atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

    Incorreta letra “C”.


    D) As associações, pelo objetivo social, integram o chamado Terceiro Setor e as fundações, ausente tal propósito, não desenvolvem ações de interesse social.

    O nome “terceiro setor” designa atividades que não são nem governamentais (primeiro setor) nem empresariais e econômicas (segundo setor). Desse modo, o terceiro setor é composto por entidades privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. (...)No âmbito federal, duas qualificações podem ser atribuídas para entidades do terceiro setor: a) organizações sociais (OSs); e b) organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips). (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016).

    Incorreta letra “D”.


    E) As associações têm seu elemento principal nas pessoas e as fundações têm seu elemento essencial no patrimônio.

    Código Civil:

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Não se podem confundir as associações com as sociedades. Quando não há fim lucrativo no conjunto de pessoas constituído, tem-se a associação. Ao contrário, as sociedades visam sempre a um fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios. Também não se podem confundir as associações com as fundações. Enquanto as primeiras são formadas por um conjunto de pessoas (corporações), as fundações são conjuntos de bens. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    As associações têm seu elemento principal nas pessoas e as fundações têm seu elemento essencial no patrimônio.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.