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ALTERNATIVA A)
INCORRETA. O regime de bens pode ser alterado.
Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do
regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos
de terceiros.
ALTERNATIVA B)
INCORRETA. Apesar de a letra fria da lei não permitir (art. 2.039 CC) o STJ
tem entendimento diverso, acompanhem:
CIVIL - CASAMENTO - REGIME DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL -
CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 - POSSIBILIDADE - ART. 2.039 DO
CC/2002 - PRECEDENTES - ART. 1.639, § 2º, CC/2002.(LEI Nº 10.406) I.
Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o
entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de
casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do § 2º do
artigo 1.639 do Código Civil atual. II. Recurso Especial provido,
determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que,
observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam
examinados, no caso, os requisitos constantes do § 2º do artigo 1.639 do Código
Civil atual. (STJ - REsp: 1112123 DF 2009/0041144-7, Relator: Ministro SIDNEI
BENETI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 13/08/2009)
ALTERNATIVA C)
INCORRETA. Conforme artigo 1639, §2º, CC, não é necessário a oitiva do MP.
ALTERNATIVA D)
INCORRETA. Não pode ser alterado.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no
casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos
ALTERNATIVA E) CORRETA.
De todas as causas em que a lei impõe o casamento no regime da separação
absoluta, apenas a senilidade é que não pode ser alterado o regime, quero dizer
que, com a extinção das causas suspensiva desaparece a necessidade da imposição
do regime, com isso é facultado as partes pleitearam a sua modificação. É
também o caso de casamento de menor de 18 anos. Ao completar a maioridade, eles
poderão pleitear a modificação.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no
casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das
causas suspensivas da celebração do casamento;
-
O art. 1.639, §2º, do CC nao se refere a alteração de regime NO CASAMENTO? achei que a questão perguntasse sobre a união estável...
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Sobre o regime de bens do casamento, assinale a alternativa correta...
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Alternativa B
Enunciado 260, da III Jornada de Direito Civil
260 – Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2o do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.
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A alteração de regime é regra prevista
expressamente no CC (art. 1639, § 2º), aplicada inclusive a casamentos anteriores ao
CC/2002 (En. 260 JDC). Na C, não há regra expressa, mas acho que como o art.
1725 permite que os companheiros escolham qualquer regime de bens, também podem
muda-lo. O erro então seria que não precisa ser judicial, nem de Ministério
Público, pois é feito por contrato escrito entre eles (analogia ao art. 1725).
Só não fica claro se tem que ser por instrumento público ou particular, mas
acho que ambos valem, porém só o primeiro pode ser oposto a terceiros. Na E,
não há regra expressa, mas é por coerência lógica com o sistema das causas
suspensivas (são transitórias e consequência não é invalidar o casamento,
apenas impor o regime da separação absoluta; assim, passada a causa, podem
mudar o regime), exceto quanto à hipótese da letra D, que é impossível de ser superada
(não dá para voltar a ter menos de 70 anos).
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LETRA E CORRETA
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
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Acho a questão muito mal formulada. Pois precisa de autorização do juiz e de vista ao MP, inclusive a simples mudança de uma letra na certidão, é aberta vistas ao MP que funciona como Custos Juris. Art. 1639 §2º
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Alternativa E - Enunciado 262, III Jornada de Direito Civil
262 – Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.
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COMENTÁRIOS BREVES:
a) ERRADO - prevalece a autonomia da vontade, bem como a mutabilidade do regime (O CC adotou o princípio da não intervenção ou mínima intervenção, conforme a doutrina).
b) ERRADO - prevalece na doutrina e na jurisprudência que se as partes quiserem alterar o regime, poderão, uma vez que o regime de bens está no plano da eficácia do negócio jurídico do casamento.
c) ERRADO - o art. 1639, §2º, do CC não faz essa exigência da prévia oitiva do MP. Em regra, o MP só atua quando existir interesse de incapaz ou nascituro (NCPC).
d) ERRADO - a partir dos 70 anos, o regime será o da separação absoluta de bens (separação legal), conforme o art. 1641, II, CC. Apesar da doutrina quase que unânime defender a inconstitucionalidade dessa previsão com base no Princípio da isonomia, a mesma está em plena vigência.
e) CERTO - as causas suspensivas obedecem à clausula denominada Rebus Sic stantibus. Ou seja, somente enquanto prevalecer a causa suspensiva é que será obrigatório o regime legal. Quando esta cessar, poderão as partes ajuizar ação de alteração de regime de bens.
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A questão trata de regime de bens no casamento.
A) A Código Civil alterou o ordenamento jurídico brasileiro para impor o
princípio da imutabilidade absoluta do regime matrimonial de bens.
Código
Civil:
Art.
1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.
§
2o É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
O Código
Civil alterou o ordenamento jurídico brasileiro para possibilitar a alteração
do regime matrimonial de bens.
Incorreta
letra “A”.
B) É
vedada qualquer modificação no regime de bens de casamento celebrado antes da
vigência do Código Civil de 2002.
CIVIL. CASAMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERAÇÃO DE REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
I. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte
assentaram que o art. 2.039 do Código Civil não impede o
pleito de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento
celebrado na vigência do Código de 1916, conforme a previsão do art. 1.639, § 2º,
do Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.
II. Recurso especial não conhecido. (REsp 812012
RS 2006/0013624-0. T4 – Quarta Turma. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
Julgamento 02/12/2008. DJe 02/02/2009).
Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil:
Art. 1.639 e art. 2.039 - A alteração do regime de
bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos
casamentos realizados na vigência da legislação anterior.
É permitida
a modificação no regime de bens de casamento celebrado antes da vigência do
Código Civil de 2002.
Incorreta
letra “B”.
C) A alteração do regime de bens na união estável depende de homologação
judicial e prévia oitiva do Ministério Público.
Código
Civil:
Art.
1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2o
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A
alteração do regime de bens na união estável depende de homologação judicial mas
não de oitiva do Ministério Público.
Incorreta
letra “C”.
D) O regime da separação obrigatória de bens do casamento poderá ser alterado
pelos nubentes com mais de 70 anos de idade.
Código Civil:
Art.
1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
O regime
da separação obrigatória de bens do casamento não poderá ser alterado pelos
nubentes com mais de 70 anos de idade.
Incorreta
letra “D”.
E) Cessada a causa suspensiva da celebração do casamento, será possível aos
cônjuges modificar o regime obrigatório de bens do casamento para o eleito pelo
casal.
(...)
Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa
suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou
a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o
eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime
específico. (...) (REsp 821807 PR 2006/0036029-5. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 19/10/2006. DJ 13/11/2006 p. 261).
Enunciado 262 da III Jornada de Direito Civil:
Art. 1.639 e Art. 1.641 - A obrigatoriedade da separação de bens nas
hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede
a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.
Cessada a
causa suspensiva da celebração do casamento, será possível aos cônjuges
modificar o regime obrigatório de bens do casamento para o eleito pelo casal.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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CC/02: adota o princípio da mutabilidade motivada.
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Relevante destacar o enunciado 634 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: "É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF."
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Aparentemente, o erro da alternativa C está no fato de que a participação do Ministério Público apenas é necessária na alteração do regime de bens do CASAMENTO, consoante o art. 734, §1º , do CPC. Assim, no que se refere à união estável, não há tal exigência.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas no Art. 1.641 do CC (à exceção do nubente > 70 anos) não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs. Destarte, cessada a causa suspensiva da celebração do casamento, será possível aos cônjuges modificar o regime obrigatório de bens do casamento para o eleito pelo casal;
a) o CC alterou o ordenamento jurídico brasileiro para possibilitar a alteração do regime matrimonial de bens;
b) é permitida a modificação no regime de bens de casamento celebrado antes da vigência do Código Civil de 2002;
c) a alteração do regime de bens na união estável depende de homologação judicial mas não de oitiva do Ministério Público;
d) a hipótese em questão (nubente > 70 anos) não é transitória e, assim, o regime não poderá ser alterado;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E