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ID
1538032
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o testamento cerrado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA - CC, Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------LETRA B - ERRADA - CC,  Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C - ERRADA - CC,  Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

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    LETRA D - CORRETA - CC, Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: 

    I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

    II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

    III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

    IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

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    LETRA E - ERRADA - CC,  Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

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  • O tabelião deve ler o auto de aprovação do testamento às testemunhas E AO TESTADOR SURDO. Surpreendente inteligência do Código Civil que foi exigida nessa questão... 

  • Resposta letra "D". Convenhamos,  nada a ver ler para um surdo.
    É importante mencionar que o tabelião fará a leitura do auto de aprovação do testamento cerrado, mas não do conteúdo do testamento cerrado.
    Bons estudos! ;)

  • o tabelião deve ler a aprovação do testamento as testemunhas e ao testador realmente ler para um testador surdo foi surpreendente! rs

  • Com todo respeito aos colegas, a questão, na minha opinião, não apresenta nenhuma assertiva correta. Especificamente no que tange à letra "d", há de se destacar que o art. 1868, inciso III, CC não prevê hipótese de leitura do auto de aprovação para testadores com deficiência auditiva. O inciso é omisso nesse sentido. Portanto, considero a assertiva incorreta. 

  • Gostaria de externar todo meu respeito e admiração aos aprovados nesta prova do MP SP, que exigiu dos candidatos muito além de conhecimentos técnicos, talvez um até um pouco de imaginação jurídica. Enfim, meus mais sinceros parabéns!! 

  • Em minha opinião essa questão deveria ser anulada.

  • Caro Colega, Henrique Fragoso,

     

    O problema aquie é que o artigo 1.873 exige que a própria pessoa com deficiência auditiva escreva de própio punho e assine o testamento. Depois apenas entregue ao tabelião na presença de 02 tesmunhas. Não fala nada de leitura.

     

  • Acredito que a intenção da banca era o entendimento do art. 1873 + art. 1868, III ( que trata das formalidades do testamento cerrado) 

  • A. Art. 1872: não pode dispor em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. 

    B. Idem letra A.

     

  • A questão trata de testamento.

    A) A pessoa portadora de cegueira total poderá testar sob a forma cerrada.

    Código Civil:

    Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

    A pessoa portadora de cegueira total só poderá testar sob a forma pública.

    Incorreta letra “A”.


    B) O analfabeto poderá dispor de seus bens em testamento cerrado.

    Código Civil:

    Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

    O analfabeto não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado.

    Incorreta letra “B”.


    C) O testador surdo-mudo poderá fazer o testamento por intermédio de outra pessoa, a seu rogo.

    Código Civil:

    Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

    O testador surdo-mudo não poderá fazer o testamento cerrado por intermédio de outra pessoa, a seu rogo.

    Incorreta letra “C”.


    D) Não obstante a deficiência auditiva do testador, o auto de aprovação do testamento cerrado deverá ser lido na presença dele e das testemunhas.

    Código Civil:

    Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

    I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

    II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

    III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

    IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

    Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

    Não obstante a deficiência auditiva do testador, o auto de aprovação do testamento cerrado deverá ser lido na presença dele e das testemunhas.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) O testamento cerrado deverá obrigatoriamente ser escrito em língua nacional, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

    Código Civil:

    Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

    O testamento cerrado poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Caros, entendo que essa questão poderia ser anulada. Isso porque o enunciado não especifica se a resposta deve estar conforme à lei, ou código civil, cabendo, assim, entendimento jurisprudencial e doutrinário. Dessa forma, não há erro na letra A, sendo importante destacar a decisão do STJ em caso de testamento elaborado por pessoa cega, no Resp 1001674. Lembrando que a capacidade para testar é sempre presumida. 

    "o rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador."

  • Se bem compreendi, a síntese da matéria poderia ser a seguinte:

     

    CEGO e ANALFABETO --> NÃO podem fazer o testamento cerrado;

     

    SURDO-MUDO --> PODE fazer o testamento cerrado, desde que o escreva todo, e o assine de sua mão;

              OBS.: Não obstante a deficiência auditiva do testador, o auto de aprovação do testamento cerrado deverá ser lido na presença dele e das testemunhas.

              OBS².: O testamento cerrado poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo (desde que NÃO seja SURDO-MUDO).

  • Código Civil

    Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

  • Alternativa D de Dilma Roussef. Leia para um surdo e saúde a mandioca.

  • curioso que o art. 1866 (testamento público) fala que o inteiramente surdo lerá, por si, o testamento.

    não confundam (como eu fiz)!

  • Faz lembrar uma esquete do Hermes e Renato