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LETRA A - ERRADA - CC, Art. 1.867. Ao cego só se permite o
testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto
legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se
de tudo circunstanciada menção no testamento.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------LETRA B - ERRADA - CC, Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não
saiba ou não possa ler.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LETRA C - ERRADA - CC, Art. 1.873. Pode fazer
testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua
mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas,
escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu
testamento, cuja aprovação lhe pede.
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LETRA D - CORRETA - CC, Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a
seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu
substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas
testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que
seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença
de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas
testemunhas e pelo testador.
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LETRA E - ERRADA - CC, Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
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O tabelião deve ler o auto de aprovação do testamento às testemunhas E AO TESTADOR SURDO. Surpreendente inteligência do Código Civil que foi exigida nessa questão...
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Resposta letra "D". Convenhamos, nada a ver ler para um surdo.
É importante mencionar que o tabelião fará a leitura do auto de aprovação do testamento cerrado, mas não do conteúdo do testamento cerrado.
Bons estudos! ;)
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o tabelião deve ler a aprovação do testamento as testemunhas e ao testador realmente ler para um testador surdo foi surpreendente! rs
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Com todo respeito aos colegas, a questão, na minha opinião, não apresenta nenhuma assertiva correta. Especificamente no que tange à letra "d", há de se destacar que o art. 1868, inciso III, CC não prevê hipótese de leitura do auto de aprovação para testadores com deficiência auditiva. O inciso é omisso nesse sentido. Portanto, considero a assertiva incorreta.
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Gostaria de externar todo meu respeito e admiração aos aprovados nesta prova do MP SP, que exigiu dos candidatos muito além de conhecimentos técnicos, talvez um até um pouco de imaginação jurídica. Enfim, meus mais sinceros parabéns!!
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Em minha opinião essa questão deveria ser anulada.
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Caro Colega, Henrique Fragoso,
O problema aquie é que o artigo 1.873 exige que a própria pessoa com deficiência auditiva escreva de própio punho e assine o testamento. Depois apenas entregue ao tabelião na presença de 02 tesmunhas. Não fala nada de leitura.
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Acredito que a intenção da banca era o entendimento do art. 1873 + art. 1868, III ( que trata das formalidades do testamento cerrado)
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A. Art. 1872: não pode dispor em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
B. Idem letra A.
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A questão trata de testamento.
A) A pessoa portadora de cegueira total poderá testar sob a forma cerrada.
Código Civil:
Art. 1.867. Ao cego
só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes,
uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas,
designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no
testamento.
A pessoa portadora de cegueira
total só poderá testar sob a forma pública.
Incorreta letra “A”.
B) O analfabeto poderá dispor de seus bens em testamento cerrado.
Código Civil:
Art.
1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não
possa ler.
O analfabeto não poderá dispor de
seus bens em testamento cerrado.
Incorreta letra “B”.
C) O testador surdo-mudo poderá fazer o testamento por intermédio de outra
pessoa, a seu rogo.
Código Civil:
Art. 1.873. Pode
fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine
de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas,
escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu
testamento, cuja aprovação lhe pede.
O testador surdo-mudo não poderá
fazer o testamento cerrado por intermédio de outra pessoa, a seu rogo.
Incorreta letra “C”.
D) Não obstante a deficiência auditiva do testador, o auto de aprovação do
testamento cerrado deverá ser lido na presença dele e das testemunhas.
Código Civil:
Art.
1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e
por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto
legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o
testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que
o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que
o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas
testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que
o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo
testador.
Parágrafo
único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu
subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Não obstante a deficiência
auditiva do testador, o auto de aprovação do testamento cerrado deverá ser lido
na presença dele e das testemunhas.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) O testamento cerrado deverá obrigatoriamente ser escrito em língua nacional,
pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Código Civil:
Art. 1.871.
O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio
testador, ou por outrem, a seu rogo.
O testamento cerrado poderá ser
escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por
outrem, a seu rogo.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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Caros, entendo que essa questão poderia ser anulada. Isso porque o enunciado não especifica se a resposta deve estar conforme à lei, ou código civil, cabendo, assim, entendimento jurisprudencial e doutrinário. Dessa forma, não há erro na letra A, sendo importante destacar a decisão do STJ em caso de testamento elaborado por pessoa cega, no Resp 1001674. Lembrando que a capacidade para testar é sempre presumida.
"o rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador."
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Se bem compreendi, a síntese da matéria poderia ser a seguinte:
CEGO e ANALFABETO --> NÃO podem fazer o testamento cerrado;
SURDO-MUDO --> PODE fazer o testamento cerrado, desde que o escreva todo, e o assine de sua mão;
OBS.: Não obstante a deficiência auditiva do testador, o auto de aprovação do testamento cerrado deverá ser lido na presença dele e das testemunhas.
OBS².: O testamento cerrado poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo (desde que NÃO seja SURDO-MUDO).
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Código Civil
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
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Alternativa D de Dilma Roussef. Leia para um surdo e saúde a mandioca.
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curioso que o art. 1866 (testamento público) fala que o inteiramente surdo lerá, por si, o testamento.
não confundam (como eu fiz)!
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Faz lembrar uma esquete do Hermes e Renato