SóProvas


ID
1538035
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Entre as opções abaixo, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: Aa) Apenas os netos que representarem os pais (pais pré-morto) estão obrigados a colacionar. Art. 2.009. do CC Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

    B) Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade;C)Testamenteiro não é parte legitima (STJ - O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas.);D) Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação;E) Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
  • Art. 2.005. [...]

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

  • LETRA A - CORRETA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4747 e 4748:

    "Já vimos que, pelo disposto no art. 2002, dentre os herdeiros necessários, só estão obrigados a colacionar os descendentes, não ficando sujeitos a restituir os bens que receberam por doação do de cujus os ascendentes e o cônjuge sobrevivente, embora essa solução, quanto ao cônjuge, mereça reparos (ver anotações e sugestão de alteração legislativa ao art. 2.002). Mas nem todos os descendentes estão sujeitos à colação: somente os descendentes que, ao tempo da doação, seriam chamados à sucessão na qualidade de herdeiros necessários (arts. 2.002 e 2.005, parágrafo único). Pelo exposto, se o avô faz doação ao neto, estando vivo o pai deste, não está obrigado o neto a trazer o valor da doação à colação se, futuramente, for chamado à sucessão do avô, pois, no momento da doação, o herdeiro necessário era o filho do doador, não o neto. Pela mesma razão, se o avô fez doação ao neto, o pai deste, quando vier à sucessão do ascendente, não precisa conferir o valor da doação. O Código Civil português, art. 2.105, esclarece: “Só estão sujeitos à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador” (cf. Código Civil francês, art. 847; Código Civil italiano, art. 739).(grifamos).
    • Porém, se os netos vêm à herança do avô em virtude do direito de representação (arts. 1.835, 1.851 e 1.852), serão obrigados a trazer à colação — ainda que não o hajam herdado — o que os pais teriam de conferir. Se o avô doou um bem ao filho (descendente mais próximo), e se esse filho premorreu, o neto toma o lugar do falecido, assume a mesma posição sucessória deste, representando seu pai na herança do avô. Mesmo que não tenha herdado aquele bem outrora doado (já tinha sido alienado ou pereceu, por exemplo), o neto terá de trazer o bem à colação, isto é, conferir o valor do bem doado (cf. art. 740 do Código Civil italiano; art. 2.051, al. 1, do BGB; art. 848, segunda parte, do Código Civil francês; art. 1.200, al. 3, do Código Civil chileno; art. 1.038, al. 1, do Código Civil espanhol; art. 627, al. 2, do Código Civil suíço; art. 3.482 do Código Civil argentino; e art. 2.106 do Código Civil português).”
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA B - ERRADA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4739:

    “• A dispensa de colação não resulta só da vontade, do arbítrio do doador, mas de sua declaração expressa de que o bem doado é retirado de sua metade disponível, valendo a declaração se esse fato for verdadeiro, ou seja, a dispensa da colação não produz efeito a não ser no limite da quota disponível (cf. Código Civil italiano, art. 737, al. 2). Não há dispensa de colação presumida ou virtual.
    • No próprio ato de liberalidade (na escritura de doação, por exemplo) pode constar a dispensa da colação, mandando-se embutir o que foi doado na metade disponível do doador, desde que caiba aí. Mas tal dispensa pode ser feita em testamento, no qual o de cujus declara que deve ser incluído na sua quota disponível o que doou em vida ao descendente.”

  • LETRA D - ERRADA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4721: “• A lei só obriga que tragam o valor dos bens doados à colação os descendentes, estando livres disso os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.”
  • Sobre a alternativa C:

    Precedente do STJ:

    "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE COLAÇÃO E IMPUTAÇÃO. DIREITO PRIVATIVO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO TESTAMENTEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.785 DO CC/16.

    1. O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas.

    2. A exigência de imputação no processo de inventário desses bens doados também é direito privativo dos herdeiros necessários, pois sua função é permitir a redução das liberalidades feitas pelo inventariado que, ultrapassando a parte disponível, invadam a legítima a ser entre eles repartida.

    3. Correto o acórdão recorrido ao negar legitimidade ao testamenteiro ou à viúva para exigir a colação das liberalidades recebidas pelas filhas do inventariado.

    4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    5. Recursos especiais desprovidos.

    (REsp 167.421/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)"

    Embora o precedente mencione dispositivo do CC/16 (Art. 1.785. A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros.), o Código Civil atual possui dispositivo correlato, na primeira parte do art. 2.003 (Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente), mantendo-se, portanto a ilegitimidade do testamenteiro para exigir a colação, bem como de qualquer indivíduo que não possua interesse em igualar sua legítima.

  • Poderiam fundamentar a alternativa E?????????

  • Acredito ser o fundamento da LETRA E, o Art. 2.005, por mera questão de norma gramatical, vez que o artigo refere-se a uma locução conjuntiva de condição: São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

  • Sobre a alternativa E.

    É uma alternativa contraditória. Já que é uma  justificativa de dispensa de colação quando o doador justifica que a doação saiu da parte disponível.

    Art. 2005, CC/2002

  • E) ERRADA. Decerto, não há lógica sistêmico-jurídica em se exigir dos descendentes colacionar o que receberam de doação oriunda da parte disponível do doador, visto que o fim da colação é igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente. A confirmação do raciocínio vem com a consequente disposição legal de que são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. (inteligência do art. 2.002 c/c art. 2003 c/c art. 2.005, todos do CC).

  • A) O neto, que vier a receber doação de seu avô, estando seu pai vivo por ocasião da morte do doador, se for chamado à sucessão do avô, não precisará colacionar.

    Código Civil:

    Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

    Art. 2.005.Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    O neto, representando o seu pai, e que vier a receber doação de seu avô, é obrigado a trazer à colação. (aqui o neto representa o pai, de forma que é herdeiro necessário).

    Porém, o neto que recebe doação de seu avô, estando seu pai vivo, não precisará colacionar, uma vez que o herdeiro necessário é o pai (filho do doador) e não o neto.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador também pela forma oral.

    Código Civil:

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador, no próprio título de liberalidade.

    Incorreta letra “B”.




    C) O testamenteiro possui legitimidade para, na defesa do interesse dos herdeiros necessários, exigir a colação das liberalidades recebidas, em vida, por um dos filhos do autor da herança em prejuízo dos demais.

    Código Civil:

    Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

    Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    A colação tem como objetivo igualar as legítimas dos herdeiros necessários. O testamenteiro é alguém indicado pelo testador para dar cumprimento às disposições de última vontade. A legitimidade para defender os interesses do herdeiro necessário e exigir a colação das liberalidades recebidas é do próprio herdeiro necessário, salvo se o testamenteiro for herdeiro necessário.

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE COLAÇÃO E IMPUTAÇÃO. DIREITO PRIVATIVO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO TESTAMENTEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.785 DO CC/16.

    1.O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas. (grifamos).

    2. A exigência de imputação no processo de inventário desses bens doados também é direito privativo dos herdeiros necessários, pois sua função é permitir a redução das liberalidades feitas pelo inventariado que, ultrapassando a parte disponível, invadam a legítima a ser entre eles repartida.

    3. Correto o acórdão recorrido ao negar legitimidade ao testamenteiro ou à viúva para exigir a colação das liberalidades recebidas pelas filhas do inventariado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5. Recursos especiais desprovidos. (STJ. REsp 167421 SP 1998/0018520-8. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento 07/12/2010. Órgão Julgador – Terceira Turma. DJe 17/12/2010).

    Incorreta letra “C”.

    D) O ascendente que for contemplado, em vida, com uma liberalidade do descendente está obrigado à colação, sobrevindo a morte do doador.

    Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    O descendente que for contemplado, em vida, com uma liberalidade do ascendente está obrigado à colação, sobrevindo a morte do doador, salvo se a doação sair da parte disponível, sem excedê-la.

    Incorreta letra “D”.

    E) As doações que o doador determinar que saiam da parte disponível estão sujeitas à colação, ainda que não a excedam.

    Código Civil:

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    As doações que o doador determinar que saiam da parte disponível não estão sujeitas à colação, contanto que não a excedam.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


    Resposta: A

  • A) CORRETA Muito cuidado! algumas pessoas estão confundindo. Trata-se da previsão do artigo 2.005, parágrafo único : "Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário." - logo, o neto (descendente que ao tempo do ato não seria herdeiro necessário, já que o pai estava vivo) não precisará colacionar já que presume-se ("Iuris tantum") que a doação recebida não afetou a parte indisponível do "de cujos". (Segundo o "caput",  São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.)

     

     

    B) ERRADA Art. 2.006." A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade."

     

     

    C) ERRADA, conforme entendimento do STJ já apontado abaixo, pelo colega Flávio.

     

     

    D) ERRADA: "Em relação aos ascendentes e colaterais, estão dispensados da colação, uma vez que a lei não prevê tal dever" Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil - 6 edição 

     

     

    E) ERRADA Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

     

  • Pessoal, me ajudem por favor só a entender como que o neto vai ser chamado a suceder ao avô se quando o avô (doador) morreu o pai estava vivo???? Não visualizei essa situação.......pergunto isso pois a assertiva afirma "(...), estando seu pai vivo por ocasião da morte do doador, (...)". vlw.

  • EMILIO NETO, representação está no artigo 1.851 e só ocorre se o pai estiver falecido. Mas, o neto não herda só por representação. Pode herdar por: renúncia do pai vivo, deserdação e os exlcuídos, principalmente quando o pai era filho único.

  • Gab. A

     

    a) Apenas os netos que representarem os pais (pais pré-morto) estão obrigados a colacionar. Art. 2.009. do CC Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

     

    B) Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade;

     

    C)Testamenteiro não é parte legitima (STJ - O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas.);

     

    D) Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação;

     

    E) Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

  • Contribuindo...

    COLAÇÃO: ato do descendente que declara aquilo que recebeu em vida sob pena de ser considerado sonegado. Tem o condão de igualar a legítima. Como regra a colação é feita em substância (entrega o bem), mas poderá ocorrer por estimação de valor (já alienado o bem). Aquele que renunciou também deverá colacionar. O doador poderá dispensar o donatário da colação, desde que essas saiam da parte disponível, devendo constar expressamente no título. Não serão computados os gastos ordinários dos ascendentes com os descendentes (roupa, alimentação, saúde, doações remuneratórias de serviços prestados ao ascendente e etc).

  • Segundo Tartuce " Deve ficar claro que os netos também tem o dever de colacionar representando seus pais, notadamente quando sucederem aos avós. Isso, ainda que não hajam herdado os que os pais tem de conferir(ART. 2.009 cc). Em relação aos ascendentes e colaterais, estão dispensados da colação, uma vez que a lei não prevê tal dever".

    Manual de Direito Civil, Tartuce, ano 2018