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ID
1538047
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as pessoas obrigadas a prestar alimentos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

  • Gabarito: letra c)

    Em relação à letra d), a obrigação de prestar alimentos vai até o colateral de segundo grau, cf. art. 1.697, CC, não abrangendo, portanto, tios e sobrinhos.


    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


  • A) o alimentando poderá escolher livremente o parente que deverá prover o seu sustento. - ERRADA  e  D) os tios poderão ser convocados a suprir alimentos em ação proposta pela sobrinha que deles necessitar. - ERRADA - A lei determina uma ordem a ser seguida, atribuindo a responsabilidade primeiramente aos parentes em linha reta, nos termos dos artigos 1.696 e 1.697, sendo devidos pelos pais, após, ascendentes, na falta destes, os descendentes, e após, os irmãos, seguindo a ordem de sucessão.


    B) somente pessoas que procedem do mesmo tronco ancestral devem alimentos, incluindo- se os afins. - ERRADA - Os afins estão excluídos do chamamento à prestação de alimentos, nos termos dos artigos supracitados.


    C) na falta dos ascendentes, a obrigação alimentícia cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. - CORRETA - Letra do art. 1.697. 


    E) os pais consanguíneos do adotado são obrigados a prestar-lhe alimentos, se o adotante não tiver recursos suficientes para tanto. - ERRADA - Conforme explicação do colega Igor Oliveira.

  • Quanto à assertiva "d", a questão cobrou apenas a literalidade dos dispositivos seguintes:
    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Perceba que a norma mencionou na linha colateral tão somente os irmãos. Todavia, parcela da doutrina (Flávio Tartuce, Fernando Simão e Maria Berenice) entende que o dever pode ser estendido aos demais colaterais. Tartuce discorre que "...se esses colaterais são herdeiros, tendo direitos, também têm obrigações, caso de prestar alimentos. Em outras palavras, se têm bônus, também têm ônus."

    Fonte: Manual de D. Civil, Flávio Tartuce.

  • LETRA C CORRETA Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

  • Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de alimentos ajuizada pelos sobrinhos menores, representados pela mãe, em face das tias idosas. - Conforme se extrai da descrição dos fatos conferida pelo Tribunal de origem, que não pode ser modificada em sede de recurso especial, o pai sempre enfrentou problemas com alcoolismo, mostrando-se agressivo com a mulher e incapaz de fazer frente às despesas com a família, o que despertou nas tias o sentimento de auxiliar no sustento dos sobrinhos. Quanto à mãe, consta apenas que é do lar e, até então, não trabalhava. - Se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana, não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei, tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. - A manutenção do entendimento firmado, neste Tribunal, que nega o pedido de alimentos formulado contra tios deve, a princípio, permanecer, considerada a cautela que não pode deixar jamais de acompanhar o Juiz em decisões como a dos autos, porquanto os processos circunscritos ao âmbito do Direito de Família batem às portas do Judiciário povoados de singularidades, de matizes irrepetíveis, que absorvem o Julgador de tal forma, a ponto de uma jurisprudência formada em sentido equivocado ter o condão de afetar de forma indelével um sem número de causas similares com particularidades diversas, cujos desdobramentos poderão inculcar nas almas envolvidas cicatrizes irremediáveis. - Condição peculiar reveste este processo ao tratar de crianças e adolescentes de um lado e, de outro, de pessoas idosas, duas categorias tuteladas pelos respectivos estatutos protetivos � Estatuto da Criança e do Adolescente, e Estatuto do Idoso, ambos concebidos em sintonia com as linhas mestras da Constituição Federal. - Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade. - O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1032846 RS 2007/0197508-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2009)

  • Cuidado com o comentário sobre adoção simples ou plena. Essa distinção não mais existe no novo CC e no ECA. Perceba que os artigos mencionados referem-se ao código civil de 1916. O link do artigo mencionado não tem data, mas pelas datas das edições da bibliografia utilizada é possível perceber que é um artigo muito antigo.

  • ASCENDENTES -> DESCENDENTES -> IRMÃOS.

    OBS: com relação aos TIOS SOBRINHOS E PRIMOS não há que se falar em obrigação de prestar alimentos.

  • Impressionante o descaso com os colegas concurseiros por alguns que, a pretexto de esclarecer a questão, postam informações inverídicas e demasiadamente desatualizadas... Tem colega aí postando questão alusiva ao Código Civil de 1916... Muito CUIDADO pessoal!

  • Com relação à letra "D", só complementando o comentário do Eduardo Weber, assim como não há obrigação de prestação de alimentos de tios para com sobrinhos, também não há obrigação dos sobrinhos para com os tios. Sei que é óbvio, mas é que tem um julgado recente do STJ: 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA. FALECIMENTO. PAGAMENTO. SOBRINHO. HERDEIROS. RESPONSABILIDADE. LIMITE. VALOR DA HERANÇA. 1.  Trata-se  de  ação  de  cobrança movida por sobrinho contra seus tios,  objetivando  a  condenação  dos  réus  ao reembolso do quanto despendido  no  tratamento  médico de sua tia, além das despesas com remédios, internação, sepultamento e produtos destinados aos animais de estimação da falecida. 2. Nos termos do art. 1.697 do Código Civil, ao autor, sendo parente de terceiro grau na linha colateral, não cabia obrigação alimentar. 3.  Ao  pagar  as  despesas  em decorrência de obrigação moral e com intenção   de  fazer  o  bem,  o  recorrente  tornou-se  credor  dos recorridos, nos termos do artigo 305 do Código Civil. 3.  Não  tendo  natureza  alimentar  o crédito do autor, limita-se a responsabilidade dos réus ao valor da herança - art. 1.997 do Código Civil. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1510612/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
     

  • Pessoal, atenção à decisão proferida no final de 2016. Por ela, a alternativas E tb está correta!!!!!! 

    Vejam no link abaixo:

     

    https://www.google.com.br/amp/g1.globo.com/politica/noticia/2016/09/pai-biologico-deve-pagar-pensao-filho-criado-por-outro-decide-stf.amp

  • A questão trata da obrigação alimentar.


    A) o alimentando poderá escolher livremente o parente que deverá prover o seu sustento.

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    A obrigação alimentar recai nos mais próximos em grau do alimentando, sendo recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes.

    Incorreta letra “A”.

    B) somente pessoas que procedem do mesmo tronco ancestral devem alimentos, incluindo- se os afins.

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    A prestação alimentar é devida entre pais e filhos e extensivo aos ascendentes, excluindo-se os afins.

    Incorreta letra “B”.

    C) na falta dos ascendentes, a obrigação alimentícia cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Código Civil:

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Na falta dos ascendentes, a obrigação alimentícia cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) os tios poderão ser convocados a suprir alimentos em ação proposta pela sobrinha que deles necessitar.

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Os tios não poderão ser convocados a suprir alimentos em ação proposta pela sobrinha.

    Incorreta letra “D”.


    E) os pais consanguíneos do adotado são obrigados a prestar-lhe alimentos, se o adotante não tiver recursos suficientes para tanto.

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Os pais consanguíneos do adotado não são obrigados a prestar-lhes alimentos, uma vez que a adoção extingue todos os vínculos com os pais biológicos, conferindo ao adotado o mesmo vínculo que aos filhos legítimos em relação aos pais.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • INFORMATIVO 840 STF.

    MAS ACHO QUE O STJ TB TEM UMA DECISÃO VALIDANDO A LETRA E.

    LOGO, ACHO QUE HÁ DUAS RESPOSTAS.

    DESSE JEITO NÃO PASSO PRA NADAQ MAIS.

  • Pessoal, cuidado! A decisão do STF não diz respeito à adoção. Lembre-se que a adoção rompe o vínculo com os pais biológicos.

    Art. 41, do ECA: "A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimonais".

  • Exatamente, Aline! A decisão mencionada, do informatibo 840 do STF não fala em adoção, mas em reconhecimento de paternidade. Nestes casos o STF adimitu sim, ainda que haja pai registral , que a criança busque o reconhecimento de paternidade do pai biológico, podendo inclusive cumular o pedido com petição de herança. 

  • Questão desatualizada com o entendimento do STF >

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/04/2019

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Quanto à letra "E", eu só gostaria de destacar que ela se apresenta um pouco incongruente com a jurisprudência do STJ, mesmo considerado o teor do Art. 41, ECA:

    […]

    - Ao estabelecer o art. 41 do ECA que a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com pais ou parentes, por certo que não tem a pretensão de extinguir os laços naturais, de sangue, que perduram por expressa previsão legal no que concerne aos impedimentos matrimoniais, demonstrando, assim, que algum interesse jurídico subjaz.

    - O art. 27 do ECA não deve alcançar apenas aqueles que não foram adotados, porque jamais a interpretação da lei pode dar ensanchas a decisões discriminatórias, excludentes de direitos, de cunho marcadamente indisponível e de caráter personalíssimo, sobre cujo exercício não pode recair nenhuma restrição, como ocorre com o Direito ao reconhecimento do estado de filiação.

    - Sob tal perspectiva, tampouco poder-se-á tolher ou eliminar o direito do filho de pleitear alimentos do pai assim reconhecido na investigatória, não obstante a letra do art. 41 do ECA.

    […]

    (REsp 813.604/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 258)

    À luz desse julgado, que já existia à época do certame, a questão estaria desatualizada.

    Em sentido semelhante ao esposado pela Min. Nancy:

    (REsp 220.623/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)

    (AgRg no Ag 1291955/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 20/09/2010)

    O julgado da Min. Nancy foi, inclusive, usado para embasar diversos outros entendimentos, até mesmo o recente AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1607056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019.

    Aliás, antes mesmo do julgado da festejada Ministra, o Min. Eduardo Ribeiro, em seu voto voto condutor, já tinha adotado entendimento semelhante (REsp 127.541-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 10/4/2000).

    Eu realmente peço mil desculpas por ter feito uma análise tão longa, mas, dado o nível da questão, vi isso como necessário.

    Identificados quaisquer erros, por favor, avisem-me no privado.