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fonte: http://criminalistanato.blogspot.com.br/2013/04/dicas-sobre-o-eca-excelente-compilacao.html#
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
As infrações administrativas serão apuradas pelo Juízo da Vara da
Infância, enquanto que as infrações penais serão apuradas pelo Juízo
Criminal.As infrações administrativas estão tipificadas nos artigos 245 a 258-B. Serão apuradas em procedimento específico, a ser iniciado mediante
representação do MP, do Conselho Tutelar ou auto circunstanciado lavrado
por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas
testemunhas, se possível.Nesse procedimento, o requerido terá o prazo de 10 dias para oferecer
defesa, contado da intimação. Como não existe norma de extensão no Estatuto, não se pune a mera
tentativa. A maioria das infrações administrativas são punidas com multa, além
de outras penalidades, a multa tem como base o salário mínimo
referência.
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Meus caros,
De acordo com sólida jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de multa por infração administrativa prevista no ECA é de 5 (cinco) anos.
Veja:
A prescrição de multa aplicada por infração administrativa prevista
no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) segue regras de direito
administrativo, portanto é de cinco anos. Esse entendimento foi firmado
pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento
de um recurso especial interposto contra decisão da segunda instância da
Justiça do Rio Grande do Norte.
A batalha judicial que chegou ao STJ iniciou-se quando o Ministério
Público do Rio Grande do Norte denunciou a empresa Destaque Propaganda e
Promoções Ltda. à Justiça potiguar. A acusação era que a organizadora
de eventos permitiu que adolescentes participassem do Carnatal de 2001
sem autorização dos pais ou responsáveis.
A representação do MP foi acolhida pela primeira instância da
Justiça, que, com base no artigo 258 do ECA, aplicou multa de vinte
salários de referência à Destaque. A empresa recorreu e, ao analisar o
recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do estado (TJRN), antes de
apreciar o mérito, reconheceu a prescrição da multa.
A prescrição é a perda do direito de acionar o Judiciário em razão do
término do prazo definido em lei para exercício desse direito. Ao
reconhecer a perda do direito de cobrar a multa, o Tribunal potiguar
aplicou ao caso a regra contida no Código Penal (artigo 114, I), que
prevê prazo prescricional de dois anos.
A aplicação da legislação penal pelo TJRN foi feita com fundamento no
artigo 226 do ECA, que autoriza expressamente o uso subsidiário da
parte geral do Código Penal e do Código de Processo Penal em julgamentos
de crimes praticados contra crianças e adolescentes.
No entanto, acolhendo argumentos apresentados pelo Ministério
Público, a Segunda Turma do STJ ressalvou que as regras penais só podem
ser aplicadas em relação à prescrição das medidas sócio-educativas,
aquelas impostas aos menores que cometem atos infracionais.
Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon,
quando se trata de sanção administrativa, por não haver previsão legal
expressa quanto à aplicação subsidiária da legislação penal, a multa
imposta por força do artigo 258 do ECA segue as regras de direito
administrativo, não criminal.
A decisão do STJ afasta a prescrição e determina que os autos
retornem ao TJRN, que agora deverá julgar o mérito da apelação que havia
sido interposta pelo Ministério Público.
Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/noticias/stj-prazo-prescricional-de-multa-por-infracao-administrativa-prevista-no-eca-e-de-cinco-anos
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Não entendi. Não cabe punição ex. Se o menor é apreendido por tentativa de homicídio? Vocês têm doutrina a respeito? Obrigado.
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Rodolfo, conforme enunciado da questão, as alternativas dizem respeito às infrações administrativas, e não aos atos infracionais.
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Caros colegas. A alternativa "b" também não estaria errada, veja que ela diz que a maioridade superveniente da criança não afasta o pagamento da multa, mas, se a criança (11 anos incompletos) atingir a maioridade (18 anos completos), ter-se-ia passado o período de 07 anos e, conforme dito pelo colegas acima, o prazo máximo para que ocorra a prescrição é de 05 anos. Quero dizer que não é uma questão absoluta, pois este exemplo, demonstra na impossibilidade de exação da multa.
Estou com uma baita dúvida, alguém se arrisca.
Desde já agradecido.
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Rodrigo Fernandes, acredito que a alternativa "a maioridade superveniente da criança ou do adolescente não afasta possibilidade do pagamento da multa" esteja correta porque não corre prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, CC). A prescrição começará a correr aos 16 anos.... então quando a criança atingir 18 anos a cobrança da multa ainda não estará prescrita!
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Luana B. Muito obrigado, tinha me esquecido dessa parte geral do Código Civil em relação à prescrição em face absolutamente incapaz. Que cabeça a minha, ainda bem que não respondi essa questão na prova, se não , teria errado. Agradeço mais uma vez pelo esclarecimento.
Att.
Rodrigo Aguiar Fernandes
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Letra a) No que toca às infrações administrativas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, a Corte entendeu que também é plenamente aplicável o instituto da prescrição. Entretanto, é preciso observar a fixação de um importante entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional. A multa para a prática de infrações administrativas previstas no Estatuto tem natureza administrativa, e não penal. Portanto, não se lhes aplica o prazo prescricional de 2 anos, fixado pelo art. 114 do Código Penal, mas sim o prazo de 5 anos. Essa é a posição tranquila do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: 2. Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do artigo 247 do ECA) segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo quinquenal o prazo prescricional. Precedentes da seção de Direito Público. 2. O art. 214, § lº, da Lei n° 8.069/90 impõe como necessário o trânsito em julgado da decisão condenatória para que comece a correr o prazo para o pagamento espontâneo da multa, por infração administrativa. Não sendo paga, só então pode o Ministério Público executá-la. Precedente da 2• Turma.
3. Sem o trânsito em julgado da decisão condenatória, não corre prazo para o pagamento espontâneo e não se pode falar em prescrição da execução.
4. Recurso especial parcialmente provido, determinando a baixa dos autos ao Tribunal a quo para rejulgamento da apelação, ficando prejudicado o exame da condenação em honorários advocatícios.
(REsp 894.528/RN, Rei. Min. Eliana Calmon, 2• Turma, julgado em i4/04/2009, DJe 08/05/2009)
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O elenco dos crimes do ECA não é exaustivo, pois há normas que tutelam crianças e adolescentes em outros diplomas legais como o CP, por exemplo. Os crimes previstos no estatuto são de ação penal pública incondicionada (art. 227). Aplica-se às infrações administrativas o instituto da prescrição, cujo prazo é de 05 anos.
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Luana B. e Rodrigo Fernandes
No meu entender, não há que se falar em suspensão da prescrição por absolutamente incapaz. a pretensão é do Estado.
A multa das infrações administrativas não são um direito subjetivo da criança ou adolescente, nem tampouco revertem em seu favor (art. 214 do ECA).
A questão apenas quer dizer o seguinte: uma professora não comunicou maus-tratos contra adolescente de 17 anos, infração administrativa (art. 245). Ocorre que no mês seguinte o aodlescente completou 18 anos. A infração não deixou de ser infração por conta disso.
Não tem nada a ver com prescrição. ainda mais contra absolutamente incapaz.
OBS: no caso que o Rodrigo formulou, a multa teria prescrito sim, mas isso não desafirma a alternativa B.
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Quanto a alternativa "D", segue ipsis literis o trecho do PLS 7/2011 do Senador Demóstenes Torres (DEM-GO)
A indefinição sobre o cálculo das multas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que tem motivado controvérsia nos tribunais desde a extinção do salário mínimo de referência, pode estar perto do fim. Proposta do do ex-senador Demóstenes Torres (DEM-GO), tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), atualiza a legislação para se considerar simplesmente o salário mínimo.
Segundo o texto (PLS 7/2011), os artigos do ECA (Lei 8.069/1990) que fixam em "salários de referência" as penas de multa para uma série de infrações administrativas não levaram em conta a Lei 7.789/1989, pela qual deixaram de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salário. A alteração da expressão "salários de referência" para "salários mínimos" nesses artigos, ressaltou Demóstenes, sanaria a divergência judicial em torno do tema e acompanharia a jurisprudência favorável ao estabelecimento do salário mínimo como valor de referência.
Em 2011, o projeto foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), sem emendas. Encaminhado à CCJ, recebeu em 2013 voto favorável da senadora Lídice da Mata (PSB-BA): ela entendeu que a fixação de multas em salários mínimos não fere a vedação constitucional à correção monetária.
"A interpretação dos Tribunais Superiores converge para o entendimento de que a intenção do dispositivo constitucional foi a de coibir o uso do salário mínimo como forma de correção monetária, o que, claramente, não é o caso da proposição ora em análise. Aqui, temos tão-somente um balizamento de valores para a aplicação das penas aos autores das respectivas infrações administrativas, multas cujos valores arbitrados podem variar bastante em razão das especificidades de cada caso concreto", lembrou a relatora.
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Primeiramente, temos que ter em foco que as infrações administrativas previstas no ECA não são direcionadas a crianças e adolescentes como autores e sim para protegê-los. Assim:
a) ... 2. "A multa imposta com supedâneo no art. 258 da Lei nº 8.069/90, cognominado Estatuto da Criança e do Adolescente, denota sanção de feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é qüinqüenal" (REsp 850.227/RN, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ 27.02.2008). 3. No mesmo sentido: REsp 855.179/RN, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 04.10.2007; REsp 892.936/RN, 2ª Turma, Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região, DJe 18.06.2008; REsp 91.985/RN, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 19.09.2007; REsp 849.184/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 11.09.2007. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 892.941/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 11/05/2009). Portanto, 05 anos e não 03 como traz a questão.
B) CORRETA. Não há hipóteses de afastamento da multa no ECA. Sendo assim, já que se aplicam as regras de Direito Administrativo, a única hipótese de afastamento da multa é a prescrição. No caso do ECA, as infrações administrativas não são cometidas pelas crianças e pelos adolescentes, não se aplicando a regra do CC sobre não correr prazo prescricional contra absolutamente incapazes.
C) INCORRETA, pois a norma de extensão temporal prevista no art. 14, II, do CP, só se aplica aos atos infracionais, por força do art. 226 do ECA. Não havendo tal aplicação para as infrações adm., não há que se falar em tentativa.
D) INCORRETA, bastando simples leitura do ECA.
E) INCORRETA, pois o Princípio da Legalidade se aplica a todas as infrações administrativas.
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Alguém poderia me esclarecer o erro da alternativa C ?
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A alternativa A está INCORRETA, conforme entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Não há de se falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando a questão jurídica relativa aos dispositivos tidos por violados – arguidos nos embargos de declaração – tiver sido objeto de análise pela Corte de origem, o que configura prequestionamento implícito.
2. O prazo prescricional para a cobrança de multa por infração administrativa tipificada no ECA é de cinco anos.
3. Recurso especial provido.
(REsp 891.985/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 19/09/2007, p. 255)
A alternativa C está INCORRETA. Conforme lecionam Rossato, Lepóre e Sanches, nos artigos 245 ao 258-B, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) tipificou condutas consideradas infrações administrativas e, concomitantemente, cominou penas em razão de sua prática. Para essas infrações, deve ser aplicado o princípio da legalidade estrita, pelo qual não haverá infração administrativa sem tipificação legal, e ainda não poderá ser aplicada pena, sem prévia cominação legal. Não há previsão legal de punição da mera tentativa, sendo, portanto, incabível.
A alternativa D está INCORRETA. A redação do ECA permanece a mesma, ou seja, fazendo menção ao "salário de referência". Contudo, como a Lei 7.789/89 extinguiu o salário de referência, a doutrina e a jurisprudência entendem que o atual salário mínimo nacional corresponde ao salário de referência.
A alternativa E está INCORRETA. Conforme lecionam Rossato, Lepóre e Sanches, nos artigos 245 ao 258-B, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) tipificou condutas consideradas infrações administrativas e, concomitantemente, cominou penas em razão de sua prática. Para essas infrações, deve ser aplicado o princípio da legalidade estrita, pelo qual não haverá infração administrativa sem tipificação legal, e ainda não poderá ser aplicada pena, sem prévia cominação legal.
A alternativa B está CORRETA, conforme entendimento jurisprudencial: TJRJ, Ap 2009.001.54991, j. 19.02.2010, relatora Des. Mônica Tolledo de Oliveira.
Fonte: ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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ALTERNATIVA B:
Só para esclarecer, tem gente comentando a B e querendo relacionar pena de multa com suspensão de prescrição contra o incapaz.
Vale lembrar que as infrações administrativa do ECA são ilícitos CONTRA crianças e adolescentes e não PRATICADOS POR ELES. Quem pratica esses ilícitos é uma pessoa maior, sendo que na maior parte são médicos, educadores, agentes públicos, empresários. Não tem que pensar nisso de interrupção ou suspensão de prescrição (pois a pretensão de cobrar não é do menor).
Simplesmente, uma vez aplicada a multa, é irrelevante o fato de o adolescente (vítima) atingir a maioridade.
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LETRA A - ERRADA - Conforme já dito pelos colegas, a jurisprudência entende ser este prazo equivalente a 5 anos, pois como é uma multa cobrada pela Administração Pública, para seus cofres, a prescrição neste caso segue a regra do Direito Administrativo.
LETRA B - CORRETA - Para a configuração da multa, o que importa é que a pessoa tenha cometido a infração contra o menor. Se este, posteriormente, completa 18 anos, isso não afeta em nada a existência da multa e a obrigatoriedade do infrator em pagá-la.
LETRA C - ERRADA - Os artigos 245 a 258-C do ECA, em nenhum momento, se referem à possibilidade de punição por tentativa em infrações administrativas. Lembrando que aqui estamos tratando de sanções na esfera administrativa. Não se aplica o Código Penal.
LETRA D - ERRADA - O ECA, nos artigos 245 a 258-C, que tratam das infrações administrativas, continua usando o termo "salário de referência". Não houve a substituição afirmada pelo item.
LETRA E - ERRADA - A Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade estrita. Só pode fazer aquilo que a lei manda. Está vinculada aos mandamentos legais.