-
ECA
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
-
ALTERNATIVA A) INCORRETA.
Art. 201 § 2º ECA.
As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
ALTERNATIVA B) INCORRETA.
O erro está em dizer que a
competência é exclusiva.
ALTERNATIVA C) INCORRETA.
O erro está em dizer que a competência é exclusiva.
ALTERNATIVA D) CORRETA.
Comentada pelo colega.
ALTERNATIVA E) INCORRETA.
Art. 201 § 1º ECA.
A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição
e esta Lei.
-
Tchê, não entendi a B.
Alguém pode me explicar por favor?
-
b) Compete ao Ministério Público, com exclusividade, a promoção e o acompanhamento das ações socioeducativas para apuração de prática de atos infracionais atribuídos a crianças e a adolescentes.Creio que o erro está em "criança", que não sofre ação socioeducativa.
-
O erro da letra B também está em afirmar que a exclusividade do Ministério Público no acompanhamento da medida eis que este acompanhamento pode ser realizado por outros órgãos, a exemplo do CREAS.
-
LETRA A: ERRADA
Art. 201, Compete ao Ministério Público: (omissis)
§ 2º, ECA. As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
LETRA B: ERRADA - CUIDADO!
O erro da assertiva "b" NÃO ESTÁ NA palavra EXCLUSIVIDADE, mas sim no fato de que crianças praticam ato infracional, porém a elas não são aplicadas as medidas socioeducativas (são aplicadas medidas de proteção). Logo, criança NÃO participa de procedimento de apuração de ato infracional, ou seja, não é sujeito passivo de p.a.a.i.
Para corroborar, Nucci corretamente leciona: "O Ministério Público, tal qual no campo da ação penal, é o titular exclusivo da ação socioeducativa que, embora possua natureza eminentemente educativa, não deixa de trazer ínsita a carga sancionatória. Por outro lado, quem promove, por decorrência lógica, deve acompanhar" (ECA comentado, Nucci).
A assertiva é a exata redação do art. 201, II do ECA acrescido da expressão "crianças", tornando, assim, o item incorreto:
Art. 201, ECA. Compete ao Ministério Público:
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
LETRA C: ERRADA
Um exemplo que mitiga a assertiva:
Art. 155, ECA. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
LETRA D: CERTA
Art. 201, ECA. Compete ao Ministério Público:
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
LETRA E: ERRADA
Art. 201, ECA. Compete ao ministério Público:
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
§ 1º. A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
-
Entendo que a alternativa D não está integralmente correta, já que a lei apenas autoriza a atuação do MP em relação à crianças e adolescentes em situação de risco - art. 98, o que não foi mencionado na questão, dando a entender que sempre o MP pode agir nesses casos, o que não é verdadeiro.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98.
-
Tchê, AINDA não entendi a B.
A assertiva fala em "a promoção e o acompanhamento das ações socioeducativas para apuração de prática de atos infracionais"
Os colegas colocaram explicações quanto o acompanhamento da medida e não PARA APURAÇÃO.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Na atribuição do CT aparece: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Como se aplicam as medidas do art. 101 sem apuração. O CT pode aplicar, mas não é ele que apura se houve latrocínio, por exemplo.
Alguém pode me explicar por favor?
-
Essa questao tem que tomar cuidado com as palavras que limitam demais num tema tao aberto qto ECA: "exaustivas" (letra a), "com exclusividade" (letra b), "exclusivamente" (letras c, e)
-
Pessoal que nao entendeu a B, acho que vcs sao o caso de quem ta estudando muito e começa a procurar pelo em ovo nas alternativas rss relaxem, confiem em vcs, mta coisa infelizmente é letra da lei e só, quase como brincar de encaixar bola na figura da bola e quadrado com quadrado, infelizmente...
Se formos analisar de forma bem restrita, letra seca da lei, a alternativa B é mto mais ampla do que o ECA, pois este menciona apenas que compete ao MP "promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes"
Não há menção "com exclusividade" e mto menos menciona "crianças", como faz a alternativa.
Se analisarmos de forma mais reflexiva, (1) criança não comete ato infracional e (2) não somente o MP acompanha com exclusividade a aplicação das ações socioeducativas, simplesmente nao faria sentido se assim fosse. Nem mesmo o juiz estaria incumbido de acompanhar se o adolescente está cumprindo a ação socioeducativa?
Como um exemplo de que não cabe com exclusividade ao MP acompanhar as ações socioeducativas tem-se a figura do "orientador":
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
-
A)
As atribuições acometidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) ao Ministério Público são exaustivas.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 201, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), do qual se pode extrair que as atribuições acometidas pelo ECA ao Ministério Público NÃO são exaustivas:
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e
destituição do
poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães,
bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância
e da Juventude;
(Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a
inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer
administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os
definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia
civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais,
estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções
e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a
instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo,
instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da
responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de
que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o
desempenho de suas atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste
artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a
Constituição e esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá
o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento,
sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita
adequação.
___________________________________________________________________________
B)
Compete ao Ministério Público, com exclusividade, a promoção e
o acompanhamento das ações socioeducativas para apuração de
prática de atos infracionais atribuídos a crianças e a
adolescentes.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 105 do ECA (Lei 8.069/90), ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no artigo 101 do mesmo Estatuto (medidas de proteção). Tais medidas de proteção são aplicadas pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude (artigo 101, "caput", c/c artigo artigo 146, ambos do ECA), de modo que não são deflagradas ações socioeducativas para apuração de prática de atos infracionais atribuídos a crianças, não competindo ao Ministério Público, portanto, a exclusividade na promoção e acompanhamento das ações socioeducativas para apuração de prática de atos infracionais atribuídos a crianças:
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas
previstas no art. 101.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em serviços e
programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da
criança e do adolescente;
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o O acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração
familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Sem prejuízo da
tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou
abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de
competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na
deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos
pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla
defesa. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o Crianças e
adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que
executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não,
por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade
judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - sua identificação e a qualificação
completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - o endereço de residência dos pais ou do
responsável, com pontos de referência; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - os nomes de parentes ou de terceiros
interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
IV - os motivos da retirada ou da não
reintegração ao convívio familiar.
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o Imediatamente após o
acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo
programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano
individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a
existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade
judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua
colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta
Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o O plano individual
será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo
programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou
do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o Constarão do plano
individual, dentre outros: (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - os resultados da avaliação
interdisciplinar; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - os compromissos assumidos pelos pais ou
responsável; e (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - a previsão das atividades a serem
desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou
responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta
vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as
providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta,
sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 7o O acolhimento
familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência
dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração
familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem
será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de
promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança
ou com o adolescente acolhido. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 8o Verificada a
possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à
autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo
de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 9o Em sendo constatada a
impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família
de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários
de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório
fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição
pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação,
subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a
destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério
Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de
destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização
de estudos complementares ou outras providências que entender
indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em
cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações
atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento
familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações
pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as
providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em
família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28
desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§
12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho
Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos
quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que
permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de
acolhimento. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude,
ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
___________________________________________________________________________
C)
Cabe exclusivamente ao Ministério Público a legitimidade para
ajuizar qualquer procedimento da competência da Justiça da Infância e
da Juventude.
A alternativa C está INCORRETA,
pois não é atribuída exclusiva legitimação ao Ministério Público, conforme fazem prova, por exemplo, o artigo 141 e o o artigo 210, ambos do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública,
ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem,
através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude
são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei,
dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União
e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
____________________________________________________________________________
E)
Cabe exclusivamente ao Ministério Público a instauração do inquérito
civil e o ajuizamento da ação civil pública na defesa dos interesses
individuais e coletivos de crianças e adolescentes.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 210 do ECA (Lei 8.069/90), que prevê outros legitimados para o ajuizamento da ação civil pública na defesa dos interesses coletivos ou difusos de crianças e adolescentes:
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei,
dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União
e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Para a defesa de interesses individuais de criança ou adolescente, além do Ministério Público (artigo 201, inciso V, do ECA - acima transcrito), os próprios interessados podem ajuizar ações cíveis, observando-se o disposto no artigo 142 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e
menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou
adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou
responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que
eventual.
Sobre o artigo 142 do ECA, vale destacar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a necessidade de assistência só atinge os adolescentes entre 16 e 18 anos incompletos. O artigo 142 do ECA foi parcialmente derrogado pelo CC/2002 no tocante à necessidade de representação dos maiores de 18 anos.
____________________________________________________________________________
D)
Compete ao Ministério Público promover a especialização e a
inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores,
curadores e administradores de bens de crianças e adolescentes.
A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme artigo 201, inciso IV, do ECA (Lei 8.069/90), compete ao Ministério Público promover a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e administradores de bens de crianças e adolescentes NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 98 do ECA (trecho final omitido pela alternativa):
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e
destituição do
poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães,
bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância
e da Juventude;
(Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a
inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer
administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os
definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia
civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais,
estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções
e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a
instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo,
instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da
responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de
que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o
desempenho de suas atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste
artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a
Constituição e esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá
o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento,
sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita
adequação.
Logo, entendo que a questão é passível de anulação, por não ter alternativa correta.
____________________________________________________________________________
Resposta: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POR NÃO TER ALTERNATIVA CORRETA (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO OFICIAL, QUE DEU COMO CORRETA A ALTERNATIVA D)
-
Criança comete ato infracional sim!
O que acontece é que a ela (criança) não se impõe as medidas socioeducativas, estas só cabem aos adolescentes!
-
* A ALTERNATIVA "d" ESTÁ INCORRETA TAMBÉM, POIS PECA PELA GENERALIZAÇÃO, DEVIDO AO ENUNCIADO INCOMPLETO.
---
* CONCLUSÃO DO PROFESSOR DO QCONCURSOS: " Resposta: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POR NÃO TER ALTERNATIVA CORRETA (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO OFICIAL, QUE DEU COMO CORRETA A ALTERNATIVA D)".
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Bons estudos.
-
Ministério Público promover a ESPECIALIZAÇÃO.
-
O comentário da Carol Carolina em relação à letra "b" é excelente. Também há erro em atribuir a exclusividade de acompanhar as medidas socioeducativas ao MP, já que isto pode se dar pela figura do orientador e pelo Poder Judiciário, além da Defensoria Pública. Ou seja, qualquer um que tenha responsabilidade pela proteção integral do menor. Quanto à promoção das medidas socioeducativas, como medida sancionatória que estas são, cabe exclusivamente ao MP.
"O ato infracional não impõe a necessidade de representação ou manifestação da vitima como condição de procedibilidade, por ser sempre de iniciativa exclusiva do Ministério Público (arts, 180, III, e 201, II)" .(destaque no original)
MACHADO, Rafael, Direito da Criança e do Adolescente, in Interesses Difusos e Coletivos, vol. II, ed. Método, 1a. ed., 2018, p. 357.
Ademais, há erro ao citar "criança" como sujeito passivo de medida socioeducativa, já que estas estão sujeitas apena às medidas de proteção do art. 101 do ECA.
A única ressalva é que a criança comete atos infracionais, só não está sujeita ás medias socioeducativas a que estão os adolescentes. A diferença, portanto, é na consequência legal do ato.
"O ECA diz que criança também pratica ato infracional (art. 105), porém sujeita-se às medidas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VI, as quais devem ser aplicas pelo Conselho Tutelar (art. 136,I) ou, na sua inexistência, pela autoridade judiciária (art. 262)" (destaques nossos)
MACHADO, Rafael, op, cit. p. 357.
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ECA:
Do Ministério Público
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal ;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.