-
Gabarito Letra B
A) Essa está em consonância com a jurisprudência do STF, pois se trata da responsabilidade do estado pela guarda de pessoas ou coisas. Exemplos: custódia de presos em
penitenciárias, a guarda de crianças em escolas públicas, a manutenção de
pacientes em hospitais do Estado e o armazenamento de explosivos em depósitos
estatais
B) ERRADO, vide a letra A postada acima, além da previsão no Art. 37 §6 que abrange a responsabilidade objetiva do estado, embasada no risco administrativo também para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público mediante delegação.
C) Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada
pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas
ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do
Estado" (REsp 653.736/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ
2/8/06).
D) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição
contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo
Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.)
E) O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1333609 PB )
bons estudos
-
O estado, via de regra, quando delega atividade pública para um concessionário, passa a responder subjetivamente no caso de omissão de fiscalização, porém pode responder objetivamente subsidiariamente no caso de a empresa não possuir mais bens para pagar indenização por danos cometidos à terceiros.
-
Afora os comentários abaixo, vale lembrar aquela regra que, na dúvida, marque a alternativa mais próxima do posicionamento ou finalidade da respectiva instituição. Em prova de prova de procuradoria, p,ex,, adota-se posicionamento no sentido de assegurar o crédito tributário; em provas de promotoria, no sentido de que o estado é salvaguarda universal (já vi examinador de prova oral até xingando o candidato por não ter tomado essa atitude, insinuando que, caso contrário, ele deveria seguir carreira de advogado público!)
Abs.
-
Sobre o item B:
Se for caso de delegação à particular de concessão para prestação de serviço público, teremos responsabilização objetiva por parte do Estado, de forma subsidiaria.
No caso de contrato com particular para execução de obra pública, o Estado não responde nem subsidiariamente, pois estará regido (o contrato) pelo direito privado. Somente haverá responsabilização do Estado (e nesse caso subjetiva, por culpa do serviço) se conseguir comprovar a omissão do Estado no seu dever de fiscalização do contrato.
Portanto, quando for delegação de serviço público à particular, o Estado responde objetivamente (conforme art. 37, §6°, CF), mas quando tratar-se de responsabilidade por má execução da obra, poderá haver responsabilidade por culpa anônima (subjetiva), se comprovada a omissão do Estado em seu dever de fiscalizar.
-
Letra A
Em casos de omissão sabe-se que a teoria adotada é a da Responsabilidade Subjetiva. Contudo, em casos especiais, notadamente nos casos em que o Estado tem a guarda ou custódia da pessoa que causa o dano e gera a responsabilidade, o Estado deve responder de forma objetiva, pois não fosse por sua falta de cuidado, o dano não teria ocorrido. Essa teoria é chamada de Teoria do Risco suscitado ou Teoria do Risco Criado.
-
C) CORRETA. Se fosse obrigatória a denunciação da lide, isto causaria tumulto processual e morosidade desnecessária do processo, haja vista a inclusão da culpa na discussão da causa, elemento novo estranho à responsabilidade objetiva entre as partes iniciais da demanda. Entretanto, isto não prejudica o direito do Estado, que pode entrar com uma ação autônoma de regresso contra a concessionária de serviço público, a discutir a responsabilidade subjetiva da última, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
art. 37 (...). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
-
Atenção ao atual posicionamento do Pretório Excelso:
ARE 868610 AgR / PB - PARAÍBA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 26/05/2015 Órgão Julgador: Segunda Turma
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo.Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civilestatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.
-
Principio da "Actio Nata"
Trata-se de princípio relacionado ao tema prescrição. Por ele, orienta-se que a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação.
-
Discordo do gabarito, pois o Estado na condição de GARANTE possui responsabilidade objetiva (como descrito no caso em tela).
-
Renan, é para marcar a errada, a responsabilidade é objetiva e a questão diz subjetiva.
-
A questão trata da responsabilidade civil do Estado. Analisando as alternativas, o aluno deve marcar a INCORRETA.
a) CORRETA. É dever do Estado a guarda dos presos, incorrendo em responsabilidade objetiva.
b) INCORRETA. Incorre em responsabilidade objetiva, que abrange também o serviço terceirizado.
c) CORRETA. É o disposto na jurisprudência do STJ, no Resp nº 653.736/MG.
d) CORRETA. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, conforme jurisprudência do STJ, no AgRg no AREsp 32149/RJ.
e) CORRETA. Conforme estabelecido na jurisprudência do STJ no AgRg no REsp 1333609/PB.
Gabarito do professor: letra B.
-
LETRA A - CORRETA - TEORIA DO RISCO SUSCITADO/ RISCO CRIADO, onde, se o Estado cria uma situação de risco e dessa situação decorre um dano, a responsabilidade é objetiva, mesmo que não haja conduta direta do agente.
LETRA B - ERRADA - Art. 37, §6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Teoria do Risco Administrativo - As pessoas Juridicas de Direito Privado prestadoras de Serviço Público possuem responsabilidade objetiva, sendo a responsabilidade do Estado subsidiária)
LETRA C - CORRETA - conforme comentários do colega Fernando Felipe
LETRA D - CORRETA - ver comentários abaixo.
LETRA E - CORRETA - Info. 509 do STJ (2013): O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É DE 5 ANOS, CONFORME PREVISTO NO DECRETO 20.910/32, E NÃO DE 3 ANOS (REGRA DO CÓDIGO CIVIL), POR SE TRATAR DE NORMA ESPECIAL, QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA ATO DO ESTADO OCORRE NO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A LESÃO E OS SEUS EFEITOS, CONFORME O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
-
Vale a pena ler todo esse artigo do Dr. Márcio (só coloquei uma parte): https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/responsabilidade-civil-do-estado-em.html
Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?
A responsabilidade do Estado é objetiva.
A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.
Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?
NÃO.
Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.
Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.
O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:
• Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
• Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.
O acórdão do STF no RE 841526/RS “é claro ao afirmar que a responsabilização do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Logo, se o Estado nada pôde fazer para evitar o sinistro, não há falar em responsabilidade civil do ente estatal, pois a conclusão em sentido contrário ensejaria a aplicação da inconstitucional teoria do risco integral.” (Min. Mauro Campbell Marques).
-
O Art. 37, §6o, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado, embasada na teoria do risco administrativo, também para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público mediante delegação.