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ID
1538074
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.

    “É admissível a concessão de liminar inaudita altera parte para decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Desse modo, o STJ entende que, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa, e portanto, antes da notificação para a defesa prévia (art. 17, §7, LIA)


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, par. único da Lei 8428/92 (AgRg no REsp. 1307137). A individualização somente é necessária para concessão do "sequestro de bens", previsto no artigo 16 da referido lei.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    “Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente , decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.” (REsp 1.366.721/BA STJ –Julgamento em sede de recurso repetitivo)


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. A questão é meio tormentosa na jurisprudência do STJ, encontrando julgados em ambos os sentidos, por isso considero temerária para uma prova objetiva.

    O julgado REsp 1204794/SP STJ afirma ser possível que a indisponibilidade recaia sobre o bem de família. Entretanto, o julgado mais recente REsp 1164037/RS afirmou ser impossível a indisponibilidade de verba salaria por ter natureza de bem impenhorável.


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Não pode atingir proventos de aposentadoria, por ser bem impenhorável, nos termos da lei especial (REsp 1164037 STJ).


    RECOMENDO A LEITURA DO RECURSO ESPECIAL 1204794/SP STJ POIS TODAS AS QUESTÃO ESTÃO BASEADAS NESTE JULGADO.


    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante. Principais Julgados do STF e STJ Comentados. 2014. Editora Dizer o Direito.

  • Com relação a letra d:   Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
    Letra e:

    A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito , o essencial para sua subsistência. (REsp 1319515 ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012)
  • Arthur, a questão 'a' fala de afastamento do agente, não em indisponibilidade de bens.

    Obrigado pelos seus comentários, são bem esclarecedores!

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
    LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS ÍMPROBOS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
    1. Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
    2. O descumprimento das exigências estabelecidas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.
    3. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.
    4. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
    5. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. Fixada a premissa pela instância ordinária, inviável de modificação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    6.  É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.
    7. A jurisprudência é pacífica pela possibilidade de a medida constritiva em questão recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial.
    8. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem.
    Precedentes desta Corte.
    9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
    (REsp 1204794/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)

  • A indisponibilidade pode recair sobre verbas absolutamente impenhoráveis?

    NÃO. Segundo decidiu o STJ, as verbas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa. Isso porque, sendo elas impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução (STJ. 1a Turma. REsp 1164037/RS, Rel. p/ Ac. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2014).

    Vale ressaltar que esse entendimento acima exposto (REsp 1164037/RS) é contraditório com julgados do STJ que afirmam que é possível que a indisponibilidade recaia sobre bem de família, por exemplo, que, como se sabe, é impenhorável (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

    Melhor posição para concursos: a medida de indisponibilidade de bens deve recair sobre a totalidade do 

    patrimônio do acusado, excluídos, contudo, os bens impenhoráveis.

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 201430000509 PA (TJ-PA)

    Data de publicação: 07/08/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. BLOQUEIO DE CONTAS DO RECORRENTE. LIBERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 1. O artigo 7º da Lei 8.429/92 possibilita a decretação da indisponibilidade de bens do acusado de improbidade administrativa, visando assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário, sendo que tal medida não é mera consequência do ajuizamento da ação de improbidade, devendo, portanto, preencher os requisitos estabelecidos em Lei. Assim, para que o patrimônio pessoal do acusado torne-se indisponível, necessário que sejam apontados os atos ilícitos praticados por este que deram razão a decretação da medida. 2. 2. Na hipótese dos autos, apesar das alegações do agravante, no sentido de que o juízo não individualizou a sua conduta e nem fundamentou sua decisão, não vislumbro isso nos autos. Isso porque, da análise da decisão verifica-se que se encontra bem fundamentada e, ainda que de forma sucinta, individualizou a conduta do agravante. 3. 3. A medida de indisponibilidade de bens era necessária a garantir o interesse público, uma vez que conforme se constata nos autos, o suposto dano ao erário causado pelo agravante chegaria ao importe de R$3.985.589,53. Destarte, não bloquear tais valores, poderia gerar dano ainda maior ao Poder Público, uma vez que referida quantia poderá não ser mais encontrada, quando do deslinde da ação. 4. 4. O bloqueio de valores financeiros na ação de improbidade deve ressalvar as importâncias devidas a título de subsídios e proventos de aposentadorias do agravante, que por determinação legal são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649, IX). 5. 5. Recurso Conhecido e parcialmente provido para determinar o desbloqueio das contas, as quais o agravante recebe seus subsídios e proventos, limitando-se à quantia salarial.

  • A possibilidade de afastamento inaudita altera parte fundamenta-se na possibilidade genérica de decretação de medida cautelar inaudita altera parte? É isso? Qualquer que seja a medida é possível a concessão?

  • Conforme comentário da colega acima, devemos adotar a seguinte posição:

    1- se a questão disser BEM DE FAMÍLIA, será possível a indisponibilidade.

    2. Se a questão disser BENS IMPENHORAVEIS, não será possível a indisponibilidade.

    3.Se a questão disser PROVENTOS DE APOSENTADORIA, não será possível a indisponibilidade. 

    Seria isso?

  • CUIDADO! É desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, p. único da L 8.429/92 (AgRg no REsp 1. 307.137/BA). A individualização somente é necessária para a concessão do "sequestro de bens", previsto no art. 16 da L 8.429/92.

  • Quanto aos atos de improbidade administrativa, tendo por base a Lei 8.429/1992:

    a) INCORRETA. O fastamento temporário de agente público não enseja prévia audiência. Tenha-se como base o art. 147 da Lei 8.112/90.

    b) INCORRETA. A jurisprudência do STF entende não ser necessária a individualização dos bens no caso de indisponibilidade, vide AgRg no RESp 1307137.

    c) INCORRETA. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a comprovação da efetiva dilapidação patrimonial de parte do demandado para que seja decretada a indisponibilidade de bens. Vide RESp 1.366.721).

    d) INCORRETA. O STJ entende que o bem de família pode ser inserido na indisponibilidade de bens, por ser uma medida que não implica expropriação do bem.

    e) CORRETA. No entendimento do STJ, os proventos de aposentadoria são bens impenhoráveis e, como tais, não podem ser postos em indisponibilidade.

    Gabarito do professor: letra E.











  • A título de curiosidade, quanto ao tema do afastamento do agente público abordado na alternativa A, talvez seja interessante observar também o que diz o seguinte julgado do STJ:

     

    PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência nos cargos representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao prazo de 180 dias.Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg na SLS: 1397 MA 2011/0128213-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 01/07/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/09/2011)

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PODE RECAIR SOBRE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83/STJ.(...). III - O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família, Súmula n. 83/STJ. IV - Agravo interno improvido.

     

    EDcl no AgRg no REsp 1351825 / BA

    22/09/2015

  • Para quem quiser se aprofundar no tema de improbidade, segue abaixo "JURISPRUDENCIA EM TESES" do stj acerca do assunto

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf

  • Gabarito: E

    A indisponibilidade alcança o BEM DE FAMÍLIA, pois, apenas impede a alienação, mas não alcança a REMUNERAÇÃO do agente público.

  • É possível a decretação de indisponibilidade do art. 7º da LIA de bem de família?

    A cautelar de indisponibilidade de bens está prevista no art. 7º da LIA, senão vejamos:

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado (periculum in mora presumido).

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Em regra, segundo o STJ: A indisponibilidade não pode recair sobre verbas absolutamente impenhoráveis. Segundo decidiu o STJ, as verbas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa. Isso porque, sendo elas impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução (STJ. 1ª Turma. REsp 1164037/RS, Rel. p/ Ac. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2014). Não obstante, decisão mais recente já admite a indisponibilidade de bem de família, nos seguintes termos: “A indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode recair sobre bens de família. STJ.

    Pra finalizar, é preciso que se registre que: a cautelar em estudo acarreta a inalienabilidade dos bens do agente ímprobo, mas não o desapossamento desses bens, que permanecem em poder do demandado.

    CONTINUA... PARTE 2

  • PARTE 2...

    Lembrando que: A jurisprudência defende a ideia de que a indisponibilidade de bens poderá ser decretada em desfavor do agente que praticar qualquer das modalidades de improbidade administrativa, inclusive a do art. 11. Nesse sentido, argumenta-se que o art. 7º da LIA submete a indisponibilidade de bens à ocorrência de “lesão ao patrimônio público”, expressão que deve ser interpretada em seu sentido mais amplo, de modo a abarcar também o patrimônio moral do ente e as multas civis que podem ser aplicadas em todas as modalidades de atos de improbidade.

    Para o pedido de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade, o periculum in mora é presumido, segundo STJ (assim, numa segunda fase, eu preciso provar apenas o FUMUS BONI JURIS e dizer que o periculum in mora é presumido), pois decorrente da própria improbidade:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes.

    jurisprudência do STJ (AgRG no REsp 1311013/RO, rel Min. Humberto Martins, 2° Turma, j.04.12.2012.) também é firme no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade não depende da individualização dos bens e pode atingir os bens adquiridos pelo agente anteriormente à prática do ato de improbidade, ou até mesmo ao início da vigência da LIA

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA: Verbas trabalhistas não podem ser objeto de medida de indisponibilidade em ação de improbidade. E é possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicial.

  • Diferencie as cautelares de INDISPONIBILIDADE DE BENS e SEQUESTRO na LIA. Elas são iguais? Não!!!!

    cautelar de INDISPONIBILIDADE DE BENS:

    a) A jurisprudência defende a ideia de que a indisponibilidade de bens poderá ser decretada em desfavor do agente que praticar qualquer das modalidades de improbidade administrativa, inclusive a do art. 11

    b) periculum in mora presumido no STJ (decorrente da própria improbidade

    c) decretação de indisponibilidade não depende da individualização dos bens e pode atingir os bens adquiridos pelo agente anteriormente à prática do ato de improbidade, ou até mesmo ao início da vigência da LIA.

    d) Requer decisão judicial

    e) A indisponibilidade não pode recair sobre verbas absolutamente impenhoráveis.

    Mas já admite a indisponibilidade de bem de família, nos seguintes termos: “A indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode recair sobre bens de família”.

    f) Na indisponibilidade, o demandado continua na posse dos bens, apenas não podem aliená-los.

    cautelar de SEQUESTRO

    A) O sequestro só terá cabimento em relação aos atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) ou lesão ao erário (art. 10);

    B) o fumus boni iuris (fundados indícios da prática do ato ímprobo) e o periculum in mora (risco de dissipação dos bens), cuja comprovação será SEMPRE necessária.

    C) recai sobre BENS DETERMINADOS do patrimônio do agente adquiridos com dinheiro desviado do erário ou subtraídos do patrimônio público,

    D) Requer decisão judicial

    E) Somente os bens adquiridos após a prática do ato de improbidade administrativa poderão suportar a constrição judicial; e

    f) Qualquer bem será objeto de constrição judicial, inclusive aqueles que tenham a característica da impenhorabilidade. 

    g) o sequestro acarreta a apreensão e o depósito dos bens atingidos fora do poder do demandado.

    ATENÇÃO: assim, observe: tanto na indisponibilidade de bens, quanto no sequestro = SÓ COM DECISÃO JUDICIAL.

    PRA GRAVAR: Como o SEQUESTRO é mais grave é mais restrito (item "a" e "e") e depende de comprovação (item B)

    FONTE: AULA DO PROF UBIRAJARA CASADO NO CURSO "IMPROBIDADE & FAZENDA PÚBLICA' (EBEJI)

  • PRA FINALIZAR!!! ATENÇÃO: A previsão constitucional que alicerça a presunção do perigo na demora para se decretar a indisponibilidade de bens é restrita ao ato de improbidade, não podendo ser estendida aos demais processos coletivos que NÃO envolvam atos de improbidade. VERDADEIRO!

    De acordo com acórdão divulgado hoje pelo STJ, apesar da interpretação harmônica do microssistema processual coletivo (Leis 4.717/1965, 7.347/1985, 8.078/1990 e 8.429/1992), tal entendimento é restrito às ações de improbidade administrativa. Vejamos: ”Não seria possível fazer uma interpretação extensiva capaz de dispensar a comprovação do periculum in mora para as demais ações coletivas, pois a sua justificativa está no fato de que o art. 7º da Lei n. 8.429/1992 o presume com amparo no comando do art. 37, § 4º, da CRFB, o qual, por sua vez, determina que os atos de improbidade importarão, entre outras medidas, a indisponibilidade dos bens do réu a fim de se garantir o ressarcimento ao erário e a devolução do produto do ato ímprobo".

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: ainda sobre o SEQUESTRO DE BENS: Confira o Decreto-Lei 3.240/41 (que ainda consta como em vigor no site do planalto): Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros

    SÃO POUCOS ARTIGOS, OS QUAIS MERECEM LEITURA

    Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    § 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

    § 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.

    Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

    Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.

    § 2º Tratando-se de imoveis:

    1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis;

    2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.

    Art. 7º A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não exclue:

    1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;

    2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.

    Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.

    Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.

    QQ ERRO, FAVOR ENVIAR-ME IN BOX para que eu possa retificar

  • Art. 16, § 14, LIA. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)