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Letra (a)
O controle administrativo é fundamentado no poder de autotutela que a Administração exerce sobre seus próprios atos. Tem como objetivos a confirmação, correção ou alteração de comportamentos administrativos. Os meios de controle administrativo são a supervisão ministerial sobre as entidades descentralizadas e o controle hierárquico típico dos órgãos da Administração direta.
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Gabarito Letra A
A) CERTO: Segundo
o princípio da tutela, a administração direta tutela (controla) as
entidades da administração indireta sendo este controle chamado finalístico, em virtude do Princípio da especialidade na criação das entidades da administração indireta (Fim específico).
B) O decreto autônomo, não pode extinguir fundações mediante decreto:
Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
VI –
dispor, mediante decreto, sobre
a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
C) possuem o respaldo da responsabilidade OBJETIVA do Estado em razão dos atos que pratica (Art. 37 §6)
D) Se sujeitam ao controle do Tribunal de Contas e do Ministério Público quando dos seus atos couber controle desses respectivos órgãos.
E) As fundações instituídas pelo poder público podem ser tanto de direito privado como de direito público.
bons estudos
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A) CORRETA
B) INCORRETA: Somente lei autoriza criação e extinção de EP, SEM e Fundação (Princípio da Simetria);
C) INCORRETA: A responsabilidade do Estado é subsidiária, e não solidária;
D) INCORRETA: Sujeitam-se ao controle financeiro e orçamentário do Tribunal de contas;
E) INCORRETA: Seus agentes são considerados agentes públicos para fins penais e da lei de Improbidade.
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Fiquei em dúvida em relação a letra a pq a assertiva fala em controle ADM e financeiro, o q penso ser diferente de finalistico. Alguém poderia esclarecer melhor?
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Cuidado com os conceitos de tutela e AUTOtutela. No primeiro, a administração exerce controle finalístico sobre as entidades da adm. indireta. Já no segundo, a adm. tem o poder de revisar ou anular seus próprios atos.
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Quanto ao controle institucional, ensina JSCF:
1. controle político, que decorre da relação de confiança ente os órgãos de controle e os dirigentes da entidade controlada (estes são indicados e nomeados por aqueles);
2. controle administrativo, pelo qual a Administração Direta fiscaliza se a fundação está desenvolvendo atividades consonante com os fins para os quais foi instituída;
3. controle financeiro, exercido pelo Tribunal de Contas, tendo a entidade o encargo de oferecer sua prestação de contas para apreciação por aquele colegiado (Eros grau e JSCF entendem que se a fundação se mantiver com recursos próprios, não se sujeitará ao controle pelo TCU);
OBS: Também há o controle pelo Ministério Público.
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-As fundações públicas são como figuras simétricas às autarquias, portanto, reconhecendo a natureza pública das entidades fundacionais.
-As autarquias não estão subordinadas hierarquicamente à Administração Pública Direta, mas sofrem um controle finalístico chamado de supervisão ou tutela ministerial.
(Fonte: Manual de Direito Administrativo,Alexandre Mazza,4º edição)
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No livro de José dos Santos Carvalho Filho ele fala sobre esses controles: financeiro,politico e administrativo. Dá lá uma olhada :D....
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Controle Financeiro: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Correta alternativa "A", nesse sentido Matheus Carvalho:
"Por se tratar de regra aplicável a todos os entens descentralizados, as fundações são controladas pelo ente da Administração Direta responsável pela sua criação, em decorrencia da tutela administrativa que enseja vinculação a estes entes.
Também estão submetidas à fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Tribunal de Contas" (Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho 3ª edição 2016, pg 194).
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O colega Renato equivocou-se ao comentar os itens B, já que Fundações Públicas são entes personalizados, fazendo parte da Administração Indireta, e não órgão da Administração Direta, o item C, já que o "respaldo" (critério que favorece o ente público) é o da subsidiariedade, e não da responsabilidade objetiva (que desfavorece o ente), e o item E, já que a justificativa para o erro da questão é o de que os servidores da Fundações Públicas respondem como agentes públicos (independentes de serem de direito privado ou público).
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A respeito das fundações:
a) CORRETA. A fundação pertente à Administração Pública Indireta, estando sujeita ao controle pelo ente da Administração Direta que a criou, com base no princípio da tutela administrativa.
b) INCORRETA. Tendo por base o art. 37,XIX, somente lei autoriza a criação e extinção de uma fundação.
c) INCORRETA. As fundações possuem o respaldo da responsabilidade objetiva do Estado, conforme art. 37, §6º da CF/88.
d) INCORRETA. Sujeitam-se ao controle do TCU.
e) INCORRETA. Figuram como sujeito de atos de improbidade, conforme art. 1º da Lei 8.429/92.
Gabarito do professor: letra A.
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Alternativa "A"
Ainda sobre as fundação, é bom lembrar que não existe hierarquia em relação à Administração direta, mas tão-somente um vínculo a permitir que incida sobre elas um controle de legalidade, de finalidade, assim denominado TUTELA.
Bons estudos!!!
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Gabarito: Letra A
Quando um órgão da Administração Direta controla uma entidade da Administração Indireta a ele vinculado, ocorre controle finalístico ou tutela administrativa.
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C:
A respeito do CONTROLE OU DA FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO interessante opinião da professora Di Pietro, verbis: Aliás, a fiscalização pelo Ministério Público, com relação às fundações governamentais, mesmo as de direito privado, é totalmente desnecessária, pois somente serve para sobrecarregar a entidade com duplicidade de controles que têm o mesmo objetivo. A tutela administrativa a que se sujeitam essas entidades, com o nome de “supervisão ministerial”, já visa assegurar a “realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade, a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade, a eficiência administrativa e autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade” (art. 26 do Decreto-lei n.º 200/1967). Isto sem falar na fiscalização financeira e orçamentária prevista na Lei n.º 6.223, de 14.07.1975, e agora tornada indiscutível em face da Constituição de 1988 (arts. 71, 49, inciso X, 165, § 5.º, 169, § 1.º). Acresce que, com relação às fundações instituídas por particulares, a função do Ministério Público justifica-se pela necessidade de atribuir a algum órgão público a função de manter a entidade dentro dos objetivos para os quais foi instituída; vale dizer, como a fundação adquire vida própria e nela não mais interfere o instituidor, o Ministério Público assume essa função. Nas fundações, públicas ou privadas, instituídas pelo Poder Público, a autonomia da entidade não vai ao ponto de desvinculá-las inteiramente dos laços que a prendem ao ente instituidor; este se encarrega de manter essa vinculação meio do controle interno (tutela) exercido pelos órgãos da Administração Direta. Para Carvalho Santos: “a função ministerial, no caso, se justifica pela necessidade de fiscalizar se a fundação está efetivamente perseguindo os fins para os quais foi instituída. Trata-se, pois, de controle finalístico. No caso de fundações governamentais, é dispensável essa fiscalização, independentemente da natureza da entidade, haja vista que o controle finalístico já é exercido pela respectiva Administração Direta. Haveria, em consequência, duplicidade do controle para os mesmos fins23. Esse é o motivo pelo qual em várias leis orgânicas estaduais do Ministério Público há a expressa menção de que a Curadoria de Fundações não tem atribuições para fiscalizar as fundações governamentais.
https://fundacoes.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigo_Sabo_Paes_Fundacoes_publicas_de_direito_privado.pdf