SóProvas


ID
1538080
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a proibição da prática de nepotismo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Nepotismo e agente político 


    "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)


    "Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014)


  • Gabarito Letra E

    complementando:
    A) Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13 (RE 570.392 RS)

    B) A vedação ao nepotismo, por decorrer diretamente do princípio da moralidade administrativa, sequer necessita de lei formal para ser cumprida (RE 570392 / RS)

    C) A Súmula vinculante guarda relação com parentesco e não de amizade, só pela leitura já se depreende isso:
    Súmula vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

    D) Nem, os políticos ainda podem fazer pilantragem contratando para Cargos Políticos e os primos (porque eles são 4º grau, logo, não alcançado pela SV 13)

    E) CERTO: Vide minha letra D e o comentário do colega

    bons estudos

  • A letra E traz a inteligência de um julgado emblemático do STF no ano de 2008, pacificando a questão:

    À época, o prefeito de determinado município nomeou seu irmão para exercer o cargo de Secretário de Transporte. 

    "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO.

    NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N° 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA . AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n. 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.9511 RN, rei. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido. Rcl 6650 MC-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 16/10/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno" (Grifei e negritei).


  • B) a vedação do nepotismo NÃO exige a edição de lei formal .

  • http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

    http://www.conjur.com.br/2014-dez-11/executivo-nao-iniciativa-exclusiva-lei-veda-nepotismo

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=511

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281731


  • Destrinchando a SV 13:

    - Parentesco proibido: Cônjuge ou companheiro; Parentes até 3º grau (linha reta, colateral e por afinidade);

    - Esse parentesco não pode existir nos seguintes casos:

         1. Entre autoridade nomeante e nomeado, quando o nomeado ocupar cargo em comissão e/ou o nomeado exercer função gratificada;

          2. Nomeação de servidor que que ocupa cargo de chefia, direção e assessoramento (cargo em comissão) e outro servidor que ocupe cargo em comissão ou que que ocupe função gratificada. Essas pessoas não podem ser parentes na mesma PJ (U, E, DF e M);

          3. Nepotismo cruzado - não se pode trocar os parentes, p. ex., entre estado e município (o problema é conseguir controlar isso);

    obs: Segundo o próprio STF, os agentes políticos não estão sujeitos a essa proibição.

  • Creio que os colegas se equivocaram com a resolução da letraD.

    D) Resolução 01 CNMP - Art. 4º. Os órgãos do Ministério Público não poderão contratar empresas
    prestadoras de serviços que tenham como sócios, gerentes ou diretores as pessoas
    referidas no art. 1º. . É enquadrado em nepotismo e não abrangido pela súmula vinculante 13.

  • Letras a e b: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento do dia 11/12/14, que leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.

    Segundo a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício formal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo.

    A relatora citou, dentre outros precedentes, o RE 579951, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que serviu de paradigma para a criação da Súmula Vinculante 13. Na ocasião, a Corte consignou que a vedação de nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, que decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

    Assim, disse a relatora, “se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos”.

    A relatora votou pelo provimento do recurso para reconhecer “não haver reserva de iniciativa legislativa ao chefe do Poder Executivo para a edição de norma restritiva da prática de nepotismo”, e para cassar o acordão recorrido, reconhecendo a constitucionalidade da lei questionada.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281731

  • Só complementado:

    Alternativa D) : Nessa alternativa, ainda podemos citar, como forma de burlar a súm. vinculante 13, o chamado "nepotismo cruzado", ou seja, a troca de favores entre autoridade. Exemplo: Prefeito nomeia parentes do juiz, e este nomeia parentes do prefeito.

  • Lembrando que o nepotismo fere o principio da impessoalidade 

  • D)  Súmula Vinculante 13 e não exaustão das possibilidades de nepotismo

    "Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/88." (MS 31697, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 11.3.2014, DJe de 2.4.2014)  

  • "Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito federal." (RE 579951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)"

  • Na súmula vinculante n 13 o STF proibiu a prática do Nepotismo, inclusive o nepotismo cruzado (eu contrato seu parente e você contrata o meu). Entretanto não proibiu a contratação dos parentes de 4 Grau (primos, no caso de cargo comissionado, etc) e também não vedou que parentes ocupassem cargos políticos (ex: Secretário Estadual de Saúde, De Administração, etc), razão pela qual estas contratações continuam permitidas.

  • Em suma, a regra geral é não configurar nepotismo a nomeação de parentes para cargos políticos, mas(exceção), excepcionalmente, depende das circunstâncias do caso concreto, poderá, sim, a nomeação ser caracterizada como nepotismo, hipótese em que será ilícita, por afronta á sumula vinculante 13. 

    No âmbito da administração pública federal ainda temos o decreto 7 203 de 2010 posterior à súmula vinculante 13.
  • Fiquei em dúvida nesse gabarito. 
    Quer dizer que um governador (que vai cumprir um mandato de no máximo 4 anos) de um Estado "x" pode nomear o seu irmão mala, sem experiência para ser membro do TCU ou TCE? Ora, são cargos políticos e VITALÍCIOS
    Bom, segundo as provas de concurso, os membros do TCU e TCE são sim agentes políticos, sem margem para interpretações particulares de autores e discussões.

  • Eis os comentários relativos a cada alternativa:


    a) Errado: no tocante à iniciativa para editar lei que discipline o tema do nepotismo, o STF posicionou-se no sentido de que “Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13." (RE 570.392, Pleno, rel. Ministra Carmem Lúcia, em 11.12.2014), de sorte que a assertiva ora analisada está equivocada, na medida em que em manifestou confronto com a jurisprudência de nossa Corte Constitucional.


    b) Errado: no mesmo precedente acima citado, extrai-se que a vedação ao nepotismo, a rigor, é retirada diretamente do texto da Constituição, tendo, por isso mesmo, aplicabilidade imediata, o que implica dizer que sequer necessita de lei para ser coativa a todos os órgãos e Poderes Públicos.


    c) Errado: inexiste a necessidade de comprovação de vínculo de amizade para que se configure o indesejado nepotismo. Como se pode verificar da leitura da Súmula Vinculante 13/STF, a constatação do nepotismo obedece a critérios objetivos, baseados em simples relação de parentesco.


    d) Errado: ao apreciar o MS 31697, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, acentuou-se que “Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso."


    e) Certo: De fato, o STF possui entendimento na linha de que: “ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante." (RE 825682 AgR/SC, Segunda Turma, rel. Ministro Teori Zavascki, em 10.2.2015). No mesmo sentido também decidiu o nossa Suprema Corte nos autos da Reclamação 7590, Primeira Turma, rel. Ministro Dias Toffoli, em 30.9.2014. Logo, a afirmativa está correta, porquanto em absoluta sintonia com a jurisprudência do STF acerca da matéria.



    Resposta: E

  • Apenas para complementar, com relação aos Tribunais de Contas, trata-se de matéria controvertida, porém, a jurisprudência caminha no sentido de que o disposto na Súmula Vinculante n. 13 é aplicável aos mesmos.

    Sobre o tema, já decidiu o STJ:

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. PRÁTICA OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 13/STF. APLICABILIDADE. 1. A nomeação de cunhado da autoridade nomeante ou indicado por ela para ocupar cargo em comissão no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás viola os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência. 2. Não configura ameaça de lesão a direito líquido e certo o ato do Presidente do Tribunal de Contas do Município que, ao constatar a configuração de nepotismo, faz cumprir determinação contida na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso em mandado de segurança improvido. (RMS 31.947/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)

  • A súmula vinculante nº 13 apesar de ser um avanço não esgotou todas as possibilidade. Primeiro porque ao tratar de parentes até o terceiro grau possibilitou a nomeação de primos. Por fim, veio o STF e estabeleceu que a nomeação para cargos de natureza política (ex: Ministro de Estado, Secretário) é permitida e não se trata de nepotismo.

  •  A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

  • Fiquem atentos a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário!

     

    Possuirá a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

  • Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

     

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes. 

    Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

    O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

     

  • Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

  • Essa questão está desatualizada. A jurisprudência tem evoluido para reconhecer o nepotismo mesmo em caso de cargo político. Veja-se: 

     

    ESCOLHA BARRADA

    Crivella não pode nomear filho para cargo na prefeitura, decide Marco Aurélio

    9 de fevereiro de 2017, 16h46

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia de decreto assinado pelo prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (PRB), nomeando seu filho Marcelo Hodge Crivella para o cargo de secretário-chefe da Casa Civil da prefeitura.

    Marcelo Crivella (PRB) violou Súmula Vinculante 13 do STF, segundo relator.
    Reprodução

    “Ao indicar parente em linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante 13 da Súmula do Supremo”, afirmou o ministro.

    Marco Aurélio afirma que o enunciado, aprovado em 2008, contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada, em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da federação: proíbe designar parente da autoridade nomeante; parente de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento e ainda a prática do nepotismo cruzado (designações recíprocas).

    “O teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal”, destacou. Ele atendeu pedido de um advogado que criticou a nomeação do filho de Crivella. Segundo a petição, o escolhido tem formação em Psicologia Cristã, sem experiência em Administração Pública, e morava nos Estados Unidos até então.

    Ao pedir a concessão de liminar, o autor citou como fundamentos os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade. A decisão, proferida nesta quinta-feira (9/2), ainda não foi publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    Rcl 26.303

     

    fonte: http://www.conjur.com.br/2017-fev-09/crivella-nao-nomear-filho-cargo-prefeitura-decide-stf

  • Vídeo Aula - Professor Emerson Bruno - Editora Atualizar


    CF/88 - Art. 37, Caput - Parte IV (Princípio da Moralidade Administrativa)
    https://www.youtube.com/watch?v=q1CPlmjqLgM&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk&index=4

  • A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 28.681 GOIÁS (18/12/2017)

    EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE PARA CARGO POLÍTICO. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 13. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • Esse tema é alvo de repercussão geral no supremo (Tese 1000, RE 1133118).

  • Julgado mais recente:

    A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargopúblico de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.

    STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. 

    Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

  • complementando, fonte: buscadordizerodireito

    O Min. Dias Toffoli definiu quatro critérios objetivos nos quais haverá nepotismo. Veja:

    a) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada;

    b) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante;

    c) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e

    d) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.

    STF. 2ª Turma. Rcl 18564, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/02/2016.

  • O problema é que a ressalva de fraude a Lei não é a única, exceto se compreender que o conceito engloba a troca de favores (parece ter sido o entendimento).

    Sobre a nomeação de pessoa com expressa incapacidade para o exercício da função, não é uma hipótese de vedação, mas indício de que houve a fraude.

  • Eis os comentários relativos a cada alternativa:

    a) Errado: no tocante à iniciativa para editar lei que discipline o tema do nepotismo, o STF posicionou-se no sentido de que “Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13." (RE 570.392, Pleno, rel. Ministra Carmem Lúcia, em 11.12.2014), de sorte que a assertiva ora analisada está equivocada, na medida em que em manifestou confronto com a jurisprudência de nossa Corte Constitucional.

    b) Errado: no mesmo precedente acima citado, extrai-se que a vedação ao nepotismo, a rigor, é retirada diretamente do texto da Constituição, tendo, por isso mesmo, aplicabilidade imediata, o que implica dizer que sequer necessita de lei para ser coativa a todos os órgãos e Poderes Públicos.

    c) Errado: inexiste a necessidade de comprovação de vínculo de amizade para que se configure o indesejado nepotismo. Como se pode verificar da leitura da Súmula Vinculante 13/STF, a constatação do nepotismo obedece a critérios objetivos, baseados em simples relação de parentesco.

    d) Errado: ao apreciar o MS 31697, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, acentuou-se que “Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso."

    e) Certo: De fato, o STF possui entendimento na linha de que: “ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante." (RE 825682 AgR/SC, Segunda Turma, rel. Ministro Teori Zavascki, em 10.2.2015). No mesmo sentido também decidiu o nossa Suprema Corte nos autos da Reclamação 7590, Primeira Turma, rel. Ministro Dias Toffoli, em 30.9.2014. Logo, a afirmativa está correta, porquanto em absoluta sintonia com a jurisprudência do STF acerca da matéria.

    Resposta: E

  • O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

    Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    • nepotismo cruzado;

    fraude à lei e

    • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

  • Entendimento recente do STF sobre o nepotismo:

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    [...]

    I — Embora restrita ao âmbito do Judiciário a  do Conselho Nacional de Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II — A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III — Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da .

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]

    Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na , porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1227

  • O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretárop Estadual e Municipal.

    mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    nepotismo cruzado

    fraude à lei

    inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado. Info 952