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Letra (c)
Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória. Não lhe cabe – é lógico – o poder de criação das normas restritivas de polícia, mas, uma vez já criadas, como é o caso das normas de trânsito, nada impede que fiscalizem o cumprimento das restrições.
b) Imperatividade/Coercibilidade = é a possibilidade do uso de força se necessário para implementar a medida de polícia. Poder extroverso.
Imperatividade – Significa que a administração tem a possibilidade de impor ao particular a sua vontade, p.ex. desfazimento de passeata que estiver subvertendo a ordem pública, destruição de casa construída em área ambiental.
Coercibilidade – É a possibilidade do uso de força se necessário para implementar a medida de polícia. Só se faz presente quando o particular oferece resistência. Todavia, a coercibilidade estálimitada ao principio da proporcionalidade
Discricionariedade = (regra) – consiste na livre escolha pela administração sobre a conveniência e oportunidade do exercício do poder de polícia. TODAVIA, nem todos os atos são discricionário, p.ex. licença é ato vinculado.
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Gabarito Letra C
A) Segundo a jurisprudência do STF, o poder de polícia não pode ser delegado a particulares por ser ato em que consubstancia a supremacia do interesse público sobre o privado.
B) Errados, são atributos do poder de polícia: Discricionariedade (Regra geral), Coercibilidade (Também chamado de Imperatividade e Poder extroverso) e auto-executoriedade.
C) CERTO: Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas
administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em
sua modalidade fiscalizatória (FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo. 22ª Edp. 76.)
D) Errado, pois a atividade do poder de polícia administrativa qualifica-se como atos de natureza preventiva ou repressiva, sendo essencialmente preventiva.
E) Errado pois a taxa, cujo tributo é fato gerador do poder de polícia, se submete ao princípio da anterioridade
CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição
CF Art. 150 III - cobrar tributos
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou
bons estudos
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Acórdão
ITEM C
ARE 662.186 - Ministro Luiz Fux
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, "d", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"Ação ordinária. Objeto. Declaração de ilegitimidade e restituição de multas de trânsito quitadas. Ilegitimidade da BHTrans. Sociedade de economia mista. Impossibilidade. STJ. Procedência dos pedidos iniciais. Firmado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento sobre a inviabilidade da BHTrans, sociedade de economia mista, na aplicação de multas de trânsito, declara-se a ilegitimidade dos autos de infração elaborados e determina-se a restituição dos valores arrecadados pela entidade. Recurso não provido."
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Não entendi 100% essa letra "C", pois pode não existir a tal vedação constitucional, MAS:
"Consoante a doutrina majoritária, a atribuição do poder de polícia
não pode ser delegada a particulares, sendo esse poder exclusivo do Estado e
expressão do próprio ius imperii, ou seja, do poder de império, que é
próprio e privativo do poder público." CESPE - 2012 - DPE-SE - Defensor Público.
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A letra D está correta pois é entendimento doutrinário que o poder de polícia é uma atividade positiva e negativa.
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No que tange a delegação do poder de polícia a questão é tormentosa. Mas existe entendimento que atos fiscalizatórios podem sim ser delegados.
"O que acontece com os atos materiais de polícia? Eles podem ser delegados? Ex.: contratar o radar/bater a foto são simples atos materiais, que são atos preparatórios de polícia. A doutrina e a jurisprudência admitem essa delegação.
Existem materiais que são posteriores a atuação do poder de polícia: licença para construir concedida, começa a obra e o proprietário descumpre as condições da licença. O poder público pode embargar a obra, e se não fizer as reparações, pode demolir a obra. O Estado não tem conhecimento para isso, então, pode contratar empresa privada para demolir a obra. Isso é ato posterior que pode ser delegado ao particular; é um ato material."
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Segundo consta no livro do Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 22ª ed. p.258/259), a questão ainda está pendente de análise no STF (ARE 662.186/MG), mas já há precedente no STJ admitindo a delegação de atividade fiscalizatória a sociedade de economia mista (REsp 817.534/MG), conforme ementa abaixo:
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO
PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de
polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da
propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em
debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso,
aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser
sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii)
consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito,
esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas
para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da
carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração
instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade
estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que
não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois
aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder
Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares
estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para
aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.
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A - ERRADA. Não se admite a delegação do Poder de Polícia a pessoas da iniciativa
privada, haja vista que o Poder de Polícia se funda no poder de império, como decorrência da própria noção de soberania do Estado. Assim, só pessoas jurídicas de direito público podem exercê-lo na sua integralidade, todavia não há vedação para que pessoas administrativas de direito privado (empresa pública e sociedade de economia mista) exerçam duas atribuições do ciclo de polícia, quais sejam "consentimento" e "fiscalização".
B- ERRADA. Discricionariedade e coercibilidade são atributos do Poder de Polícia, entretanto não são exclusivos. Faltou a autoexecutoriedade.
C- CORRETA - De fato não existe. Há que se observar o "ciclo de polícia": a) a
ordem de polícia b) consentimento de polícia c) fiscalização de polícia d) sanção
de polícia. "b" e "c" são passíveis de delegação para pessoas administrativas de direito privado.
D) ERRADA. É preponderantemente atividade negativa diferentemente dos serviços públicos que são eminentementes atividades positivas.
E) ERRADA -
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Alguns autores destacam o poder de polícia como uma atividade negativa e positiva.
Em relação à atividade negativa, diz respeito ao particular frente à Administração, pois o particular sofrerá uma limitação em sua liberdade de atuação imposta pela Administração. Impõe sempre uma abstenção ao particular, ou seja, uma obrigação de não fazer.
Já em relação à atividade positiva, desenvolverá uma atividade que vai trazer um acréscimo aos indivíduos, isoladamente ou em conjunto. A Administração exerce uma atividade material, que vai trazer um benefício ao cidadão.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
Por isso achei que fosse uma "atividade positiva da administra" e negativa quanto ao particular, então achei que o item d estivesse correto. Se alguém puder me tirar esta dúvida já agradeço.
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A - ERRADO - SÓ TEM COMPETÊNCIA PARA EXERCER O PODER DE POLÍCIA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (união, estados, distrito federal e municípios) E A INDIRETA (autarquias e fundações autárquicas)
B - ERRADO - OS ATRIBUTOS (autoexecutoriedade, coercibilidade e discricionariedade) SÃO A REGRA GERAL, PORÉM NÃO SÃO ABSOLUTOS, OU SEJA, NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS DE POLÍCIA.
C - CORRETO - DOS CICLOS QUE FORMAM O PODER DE POLÍCIA (ordem, consentimento, fiscalização e sanção), AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SÓ PODER EXERCER - MEDIANTE DELEGAÇÃO - O CONSENTIMENTO E/OU A FISCALIZAÇÃO. MUITO CUIDADO!!! POIS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE ELAS EXERCEM O REFERIDO PODER. PARA QUE CONFIGURE O PODER DE POLÍCIA É NECESSÁRIO TER COMPETÊNCIA DOS 4 CICLOS. POR ISSO QUE O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL AO PARTICULAR.
D - ERRADO - QUALIFICA-SE COMO ATIVIDADE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE O ADMINISTRADO.
E - ERRADO - A TAXA, QUE É UM TRIBUTO GERADOR DO PODER DE POLÍCIA, É SUBMETIDA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
GABARITO ''C''
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Este caso foi julgado pelo STF em 2015:
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com
segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das
entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art.
144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do
trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas,
embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de
polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não
policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros
constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o
exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação,
delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que
lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não
impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens,
serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem
cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia.
Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6.
Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da
seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício
de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções
administrativas legalmente previstas. RE 658570 / MG - MINAS
GERAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 06/08/2015.
Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
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Com relação à delegação do poder de polícia, segundo o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, não é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social.
Dessa forma, de jurisprudência do STJ entende que o poder de polícia é exercido de 4 maneiras:
- Poder de legislar (legislação que define determinada situação);
- Poder de consentimento (corporificação da vontade do Poder Público);
- Fiscalização;
- Aplicação da sanção.
Segundo o STJ, somente podem ser transferidos ao particular as modalidades de poder de consentimento (ex: emissão de carteira de habilitação) e de fiscalização (ex: instalação de equipamentos eletrônicos para verificar a velocidade dos carros). Assim, é vedada a transferência ao particular do poder de polícia nas modalidades poder de legislar e aplicação da sanção.
Fonte: Fernada Marinella
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A alternativa "A" por afirmar de forma generica a possibilidade de delegação não englobaria a alternativa "C"? Tudo bem que no STF é passivo o entendimento da indelegabilidade e no STJ, autoriza nos casos narradas pelos colegas abaixo, mas acho que deveria ter a ressalva, já que o gabarito envolve posicionamento jurisprudencial e não literalidade da lei.
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Creio eu que, independente de ser preventivo ou repressivo, o poder de poícia é uma atividade positiva da Administração, não? Não vislumbro ser uma atividade negativa...
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Quanto ao poder de polícia:
a) INCORRETA. O poder de polícia tem como atributo a indelegabilidade, não podendo ser delegado a particulares, anda que prestem serviços públicos.
b) INCORRETA. Também possui o atributo da autoexcutoriedade, que é o poder de fazer valer suas ordens com seus próprios atos, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
c) CORRETA. Quanto às etapas do poder de polícia, as pessoas jurídicas de direito privado podem exercer, por delegação, o consentimento e a fiscalização. Não podem exercer a ordem e nem a sanção.
d) INCORRETA. É uma atividade negativa da Administração.
e) INCORRETA. Sujeitam-se ao princípio da anterioridade, pois a taxa, espécie de tributo que gera o poder de polícia, submete-se ao a este princípio.
Gabarito do professor: letra C.
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Daniel Pereira, atividade negativa, de abstenção ou de limitação do direito de propriedade privada, eis que o poder de polícia restringe, suspende, suprime, interdita direitos do administrado. Por exemplo: o fiscal sanitário que multa; o fiscal sanitário que interdita um estabelecimento por violar as normas sanitárias e de saúde. Portanto, nesse aspecto, tecnicamente, é chamado de atividade negativa do Estado.
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Ao exposto pelo colega Vinícius, some-se o conceito de "ciclos de polícia", abrangendo todo o comentário deste.
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• atividade restritiva: ao contrário do serviço público e do fomento que são ampliativos, as
atuações administrativas incluídas no poder de polícia representam limitações à atuação particular,
restringindo a esfera de interesses dos indivíduos.
• natureza discricionária (regra geral): na esteira daquilo que tradicionalmente se compreende
• é sempre geral: o poder de polícia estende -se à generalidade dos indivíduos, não se restringindo
a limitar particularmente ninguém. Nisso difere da servidão administrativa, que sempre atinge bem
determinado;
• cria obrigações de não fazer (regra geral): normalmente o poder de polícia estabelece deveres
negativos aos particulares, estabelecendo obrigações de não fazer. Em casos raros, pode gerar deveres
positivos, por exemplo, na obrigação de atendimento da função social da propriedade;
• não gera indenização: pelo fato de atingir a todos, o exercício regular do poder de polícia não
causa danos específicos que possam resultar no direito ao recebimento de indenização;
• atinge particulares (regra geral): normalmente o poder de polícia é direcionado para limitar a
esfera de interesses dos particulares. Entretanto, suas determinações são obrigatórias também para
órgãos e agentes públicos;
• é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado,
pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da
Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a
particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser
delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado.
Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao
exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio
instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia.
Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de
presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais
secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.
» Importante destacar que, embora a delegabilidade da gestão de presídios seja admitida pela
doutrina, a Fundação Getúlio Vargas, no V Exame Unificado de Ordem, rejeitou expressamente essa
possibilidade, ao argumento de que seria delegação do próprio poder de polícia, prática proibida pelo
art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Tal entendimento, porém, é minoritário e válido somente para provas
elaboradas pela FGV/RJ.
Apostila (MAZZA - Pág.448) » https://drive.google.com/open?id=17vKQsBIPXmb7I6uECik_5bV1AMvfGe2m
Fiquem bém, meus amiguinhos!
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Gabarito Letra C
Sinceramente não sei como é a abordagem dessa cobrança do poder de polícia nesses editais sendo que os julgados são contravertidos, ou seja, não são pacíficos. Logo dizer que não existe vedação é exagero da questão, pois o STJ sustenta a delegabilidade já o STF. de modo algum, enfim vida que segue :/
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
1-Autoexecutoriedade
2-Discricionaridade
3- Coercitividade
>> Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.
Mnemônico dos Atributos do Poder de Polícia - CAD
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
Discrionariedade
>> PODER DE POLÍCIA
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
>> - Aplicação da sanção.
Segundo o STJ, somente podem ser transferidos ao particular as modalidades de poder de consentimento (ex: emissão de carteira de habilitação) e de fiscalização (ex: instalação de equipamentos eletrônicos para verificar a velocidade dos carros). Assim, é vedada a transferência ao particular do poder de polícia nas modalidades poder de legislar e aplicação da sanção.
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No que tange à prova do MPSP, quando a possibilidade de delegação do poder de policia é abordada de forma genérica, deve-se marcar como ERRADA.
A possibilidade de delegação é tema controvertido, ainda, nos tribunais superiores, sendo que para o STF não é permitida a delegação a entidades de direito privado, e para o STJ será possível apenas as fases de fiscalização e consentimento.
Então, essa análise acerca da possibilidade de delegação de alguns dos ciclos do poder de polícia deverá ser feita apenas se a questão trouxer de forma detalhada. Isso para o MPSP, pessoal! Demais provas só verificando como as bancas vêm abordando ;)
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GAB. C
Comentário a alternativa "A"
Com relação a DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA, há divergência entre os Tribunais Superiores.
OBS.: Não pode ser delegado a entidades PRIVADAS não integrantes da administração pública formal (PARTICULARES). Exceto operacionalização de máquinas e equipamentos.
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DI PIETRO: "Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado."
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O assunto da letra "C" é bem complicado e varia muito de como a questão cobra o tema:
STF: Indelegável, sendo permitido apenas a execução material de certas atividades, ex: raio x em aeroporto;
STJ: Delegável as fases de consentimento e fiscalização para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da adm. pública (SEM e EP);
Doutrina e algumas bancas como a CESPE: Delegável até mesmo para particulares que não integram a adm pública.
E se a questão não falar nada? aí senta e chora, mas pelas questões que fiz recentemente as bancas vem cobrando com mais ênfase a posição do STJ.
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Galera, atenção!
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial
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É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?
Julgado do STJ: não
O STJ possuía julgado afirmando que :
- O poder de polícia é uma atividade típica do Estado, não podendo ser delegada a particulares.
Ex: imposição de multa de trânsito.
- As atividades de apoio ao poder de polícia podem ser delegadas.
Ex: instalação de radares.
Posição do STF: SIM - deve prevalecer
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, 1) a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta 2) de capital social majoritariamente público 3) que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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Atualmente, é possível a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta desde que (i) o capital social seja majoritariamente público, (ii) que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e (iii) em regime não concorrencial.
Trata-se do RE 633782/MG:
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
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Atributos do poder de polícia: CAND (lembrar de doce em inglês "candy") - coercibilidade ou imperatividade, autoexecutoriedade, o "N" é de negatividade (o exercício do poder de polícia impõe uma obrigação negativa ao particular, não é todo autor que cita), discricionariedade.
Obs. lembrar que podem existir também obrigações positivas (de fazer).