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Gabarito Letra E
Letra A e B
Os serviços relacionados à saúde, à educação, à previdência social e à assistência social são exercidos tanto pelo Estado, quanto pelos particulares (Serviços de utilidade pública), razão pela qual torna errada tanto a letra A como a letra B:
Exemplo: CF Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada
Letra C) CF Art. 21. Compete à União
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens
Letra D) CF Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais
Letra E) CERTO: CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Súmula Vinculante 2 É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias
bons estudos
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Qual o ERRO DA "C" ????
DECRETO No 52.795, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963.
§ 1o Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
§ 2o Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora.
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O erro da "C" é a palavra "exclusivamente"
Art 21, CF/88) Compete à União:
(...)
XII - explorar, diretamente ou mediante AUTORIZAÇÃO,
CONCESSÃO OU PERMISSÃO:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e
imagens;
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Quanto à letra C questionada abaixo:
Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Lei 8.987/95
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Só uma pergunta:
Há diferença entre ter MONOPOLIO SOBRE O SERVIÇO e TER COMPETENCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA, ou estou viajando na maionese?!
Não há loterias e sorteios estaduais e ate municipais???
Sei que quem legisla sobre o assunto sempre é a União. Mas não foi isso que a questão disse.
Entendo que a questão esteja errada. Mas, gostaria de ter uma explicação de alguem mais esclarecido sobre o assunto.
Desde ja, agradeço.
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O serviço de radiodifusão sonora é um serviço de delegação obrigatória. Não pode ser prestado diretamente pelo Poder Público. O art. 21, XI deve ser lido em consonância com o art. 223 CF. Contudo, o correto seria dizer que o serviço é exclusivo do poder público e de delegação obrigatória.
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Complementando os Comentários do Item E - Conforme entendimento já pacificado pelo STF, compete à União legislar sobre essa matéria.
Observe-se trecho da decisão a seguir (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 490147 CE 0019925-14.2004.4.05.8100) relativamente às Loterias Estaduais: "[...]O serviço de loteria estadual no Estado do Ceará foi estabelecido através da Lei nº 52/47, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 6.259/44. Ocorre que, com o advento do decreto-Lei nº 204/67, a exploração de loterias passou a ser feita apenas pela União Federal, ali sendo ressalvado, contudo, o funcionamento das loterias estaduais existentes na data de sua vigência, nos termos de seu art. 32. A vigente CF, em seu art. 22, XX, estabeleceu que somente a União teria competência para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. Neste caso, conclui-se que são inconstitucionais apenas as leis estaduais que criaram loterias após o advento da CF/88, como já reconhecido pelo STF na ADI nº 2.847. Evidente que essa decisão não se aplica à Loteria Estadual do Ceará, em virtude da ressalva contida no art. 32 do Decreto-Lei acima referido, porque criada antes da CF/88 [...]"
Ver ADI 2847 - Considerações que permitem o entendimento do tema:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266940
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Os bingos e máquinas caça-níqueis são espécies do gênero "jogos de azar", cuja exploração comercial atualmente não é autorizada pelo sistema jurídico pátrio. Somente a União detém o monopólio dos mesmos, operando-os na forma de loterias esportivas e similares com o intuito de arrecadar recursos para o custeio de programas sociais de âmbito nacional, sendo que, desde a edição do Decreto nº 50.954 de 1961, o controle de tais jogos passou a ser delegado à Caixa Econômica Federal (TRF-1 - AC: 4852 BA 0004852-19.2007.4.01.3311, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/01/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.103 de 07/02/2012)
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Acertei essa questão lembrando da TV justiça, senado, etc
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Eu pensei que o estado tinha a titularidade exclusiva sobre saúde e educação, e que os particulares apenas poderiam executá-los.
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TIPO ESSE ARTIGO VOCÊ TEMMMM QUE LER, SE TIVER ESTUDANDO SERVIÇOS PÚBLICOS ;)
Art. 21 CF
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
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Estou de acordo com o pensamento do colega George.
Embora a CF diga: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A titularidade pertence somente a pessoas jurídicas de direito público, ao menos é o que diz na apostila do curso CETEC.
Titularidade
Somente pessoa jurídica de direito público. Portanto só pode ser da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, Autarquias, associações públicas ou fundações públicas. Os instrumentos normativos de delegação dos serviços públicos, como concessão e permissão, transferem apenas a prestação temporária, nunca delegam a titularidade do serviço público.
Mesmo no caso de pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública Indireta (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) prestadoras de serviço público, embora pertençam ao Estado, nunca detêm a titularidade do serviço, mas somente a titularização a prestação do serviços público.
A única explicação que salva a assertiva é que a saúde é de competência comum, ou seja, é da União, Estados e Municípios. Dessa forma a titularidade não é somente do Estado e sim dos outros entes.
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Pessoal entendo que a questão confundiu diversos conceitos:
A COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, de executar os serviços de loteria não estão sob monopólio da União, uma vez que é cediço que podem ser executados INDIRETAMENTE, por concessão/permissão de serviços públicos, à particulares, conforme vasta jurisprudência:
Ementa: CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE CASA LOTÉRICA. FALECIMENTO DO TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL CONCESSIONÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. - A orientação jurisprudencial, relativamente à permissão de serviço lotérico, aponta no sentido de que tal modalidade de contrato administrativo reveste-se dos atributos da discricionariedade, unilateralidade e precariedade ( cf . Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 561648, STJ). - Não se verifica ilegalidade na rescisão do contrato de permissão de prestação de serviço público pelas casas lotéricas, cujo poder de outorga é atribuído à Caixa Econômica Federal, vez que o artigo 35 da Lei 8.987 /95 prevê a extinção da permissão no caso de falecimento do titular da empresa concessionária. - Inexiste direito adquirido ao prosseguimento do contrato após a morte de seu titular, mesmo para os contratos firmados anteriormente a vigência da Lei 8.987 /95, pois a prestação se serviços por meio de empresa individual tem caráter intuitu personae, isto é, são as qualidades ou os atributos específicos do titular da firma individual que orientam a contratação desses serviços. Nesses termos, com a morte desse titular, desapareceria a razão de existir do vínculo negocial. - Recurso improvido.
Ementa: CASAS LOTÉRICAS E CAIXA. responsabilidade subsidiária não CONFIGURADA. A União, nos termos do art. 2º, "d", do DL-759/69, delegou à Caixa a exploração com exclusividade dos serviços de loteria. A Caixa, por sua vez, através do instituto da permissão (art. 195 da CF e Lei 8897/95), autoriza casas lotéricas a comercializarem loterias administradas por ela. Assim, a prestação de serviços por empregado de casa lotérica não constitui intermediação de mão de obra, porque o empregado não presta serviços diretamente para a Caixa, haja vista a descentralização dos serviços públicos revelada. Logo, não se aplica a Súmula n. 331 do TST, por não ser a hipótese, ficando afastada, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da Caixa.
A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESSA SIM, É PRIVATIVA DA UNIÃO, PELO ART 22, XX, CF;
Caberia anulação desta questão ;)
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LETRA A, B -ERRADAS
São SERVIÇOS NÃO EXCLUSIVOS DO ESTADO, não dependendo de delegação.
LETRA C - ERRADA
Os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens são SERVIÇOS PÚBLICOS DE DELEGAÇÃO OBRIGATÓRIA, no qual não deve haver monopólio do Estado. Nesses casos, o Estado realiza o serviço e também delega.
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Discordo do gabarito. Questão passível de anulação, pois a letra C também está correta. A prestação de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens é exclusiva do Estado (art. 223, CF/88). Porém, essa prestação somente poderá se dar por concessão, permissão ou autorização a particulares. O Estado NÃO PODERÁ presta-lo diretamente, sob pena de monopoliza-los. São chamados pela doutrina de "Serviços Públicos com Delegação Obrigatória".
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essa questão merece comentário do professor! Ainda não entendi o gabarito, como assim monopólio se há serviços estaduais e municipais pré 1988? o certo seria dizer que compete à União legislar sobre e não dizer que esta exerce monopólio, mt mal elaborada
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DICA SOBRE A LETRA "C": Lembrem-se do programa que passa todo dia na rádio: "A voz do Brasil"
Letra C) CF Art. 21. Compete à União
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens
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Pessoal, os serviços de saúde, educação e previdência são classificados como serviços públicos não exclusivos do Estado. Tanto o Estado como o particular prestam estes serviços, todavia, a prestação pelo último não advém de delegação. Logo, o particular o particular executa as atividades por iniciativa própria, gozando da sua titularidade.
Essa informação consta no livro do Matheus Carvalho, páginas 644 e 645 (2017), na parte classificação dos serviços públicos.
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Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1201 e 1202:
“Ao lado de serviços públicos exclusivos do Estado (incs. XI e XII do art. 21 da CF/1988), prestados direta ou indiretamente por concessão, permissão e autorização, em que se pressupõe o uso de atos de império, destacam-se os serviços públicos não privativos. A diferença é que aos particulares é lícito o desempenho de tais serviços, independentemente de delegação do Poder Público.
E quais seriam os serviços não privativos do Estado?
Conforme a CF/1988, podem ser citados pelo menos quatro serviços em que o Estado não detém a titularidade na prestação: educação, previdência social, assistência social e saúde:
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ” (Grifamos)
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
b) ERRADO: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
c) ERRADO: Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
d) ERRADO: Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
e) CERTO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XX - sistemas de consórcios e sorteios;
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LETRA "E"
arts. 1º e 32-caput-§1º do Decreto-Lei 204, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a exploração de loterias.
Eis o teor das normas:
- Art. 1º A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei. Parágrafo único. A renda líquida obtida com a exploração do serviço de loteria será obrigatoriamente destinada a aplicações de caráter social e de assistência médica, empreendimentos do interesse público.
- Art. 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais. § 1º As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação deste Decreto-lei.
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Atenção !
"A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios e loterias não impede os estados de explorar essas atividades. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime nesta quarta-feira (30/9)."
Fonte: Conjur.
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Atualização ao Comentário da Professora Patricia Riani.
a) Errado. Conforme a CF/1988, podem ser citados pelo menos quatro serviços em que o Estado não detém a titularidade na prestação: educação, previdência social, assistência social e saúde.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
b) Errado. Estes serviços podem ser prestados também por particulares, independentemente de delegação por parte do Estado. São os chamados serviços públicos impróprios.
c) Errado. Estes serviços podem ser prestados de forma direta pelo Estado também, conforme art. 21 da CF/88.
Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
d) Errado. De acordo com o art. 21 da CF/88, os serviços de telecomunicações podem ser prestados mediante autorização, concessão ou permissão.
Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
e) Correto. De acordo com o art. 22, inciso XX, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. A época da questão estava correta porem em julgado dia 30/09/2020 o STF decidiu que a exploração de loterias não é competência exclusiva da União e que os estados podem explorar atividade lotéricas pois trata-se de serviço publico.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Porém, a exploração de loterias, que configura prestação de serviço público, é uma competência administrativa não exclusiva da União, podendo ser feita pelos estados (STF, ADPF n. 492).
Julgado 30/09/2020: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União não tem exclusividade para explorar loterias. Por unanimidade dos votos, os ministros entenderam que os estados, apesar de não possuírem competência legislativa sobre a matéria, podem explorar modalidades lotéricas.
Segundo o Relator, Gilmar Mendes, a competência privativa da União para legislar em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar essa exploração. Ressaltou, ainda, que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos estados.
Gabarito: [Letra E]
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A questão está desatualizada. Vale o comentado pelo colega DANIEL DANTAS em 01/06/2015: não se confundem competências legislativas e administrativas.
Ademais, STF em informativo recente (993) decidiu o seguinte:
A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração. Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).
Assim, se antes a questão já era discutível pela confusão conceitual, agora, não vejo dúvidas: é nula.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir
A - ERRADA – O Poder Público possui a titularidade dos serviços públicos (175, CF). No entanto, há atividades que embora prestadas como serviço público pelo Estado, são abertas à livre iniciativa de modo complementar, sem que haja delegação, estando apenas sob o controle do Poder de Polícia do Estado. Exemplo dado pela doutrina são os direitos sociais do art. 6ºda CF, tais atividades podem ser exercidas pelo particular sob o regime privado, a exemplo da saúde e educação, vide artigos 197, 199 e 209 da Constituição Federal.
Há que se dizer, se tais serviços forem prestados pelo Estado, qualificam-se como serviço público e recebem os influxos inerentes.
B – ERRADA – Vide explicação acima.
C – ERRADA – CF, art. 21 Compete a União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
D – ERRADA – CF, art. 21 Compete a União: [...]XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
E – CORRETA - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XX - sistemas de consórcios e sorteios;
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.