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Letra (d)
Art. 87 IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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gabarito: D
Complementando a resposta do colega...
a) ERRADA.
Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013): "A doutrina apresenta diversas características dos contratos administrativos que os diferenciam dos contratos privados. As mais importantes são as seguintes: (...)
c) desigualdade entre as partes: no contrato administrativo, as partes envolvidas não estão em posição de igualdade. Isso porque o interesse público defendido pela Administração é juridicamente mais relevante do que o interesse privado do contratado. Por isso, ao contrário da horizontalidade vigente nos contratos privados, os contratos administrativos caracterizam-se pela verticalidade, pois a Administração Pública ocupa uma posição de superioridade diante do particular, revelada pela presença de cláusulas exorbitantes que conferem poderes especiais à Administração contratante; (...)
e) existência de cláusulas exorbitantes: as cláusulas exorbitantes são disposições contratuais que definem poderes especiais para a Administração dentro do contrato, projetando-a para uma posição de superioridade em relação ao contratado. São exemplos de cláusulas exorbitantes: 1) possibilidade de revogação unilateral do contrato por razões de interesse público; 2) alteração unilateral do objeto do contrato; 3) aplicação de sanções contratuais".
b) ERRADA.
Lei nº 8.666/1993, Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções
previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
(...)
c) ERRADA.
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções
previstas nesta Lei.
(...)
c/c
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
(...)
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Complementando o comentário do Tiago Costa, vide art. 109, III, da Lei 8.666/93:
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
OBS: Não confundir com o prazo que lhe é conferido para a defesa, que são apenas de 10 dias corridos:
Art. 87. (...) § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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Fiquei em dúvida entre D e E. Quem aplica a sanção de inidoneidade e a de suspensão temporária em licitações?
"A diferença entre as sanções declaração de inidoneidade e suspensão temporária, ou simplesmente suspensão, não são de conteúdo, mas de extensão, prazo e competência2. Como visto acima, no §3º do art. 87 da Lei de Licitações, a competência para aplicar a declaração da inidoneidade são das autoridades máximas de cada Ministério ou Secretaria de Estado, ao passo que não há especificação para as demais sanções. Sendo assim, exceto a declaração de inidoneidade, todas as sanções podem ser aplicadas pela autoridade mais baixa para decidir (ordenador de despesa que abre o processo licitatório) até por força da Lei de Processo Administrativo Federal (Art. 17 da Lei 9.784/1999). Não há tantas dúvidas acerca do assunto, posicionamento diverso dependerá de regras específicas contidas nos regimentos internos de cada instituição." O NOVO ENTENDIMENTO DO TCU ACERCA DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO ÂMBITO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Fábio Mauro de Medeiros. Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&ved=0CCsQFjAC&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F13117030&ei=GL5nVeucE4PcoASKh4GICw&usg=AFQjCNHLyr3mNzsQJGNRbgsjrB3CIQ49hg&sig2=Zc5tR53TA1zNjK2R3U0AcA
Resumo:
inidoneidade - autoridade máxima, que é o Ministro ou Secretário
suspensão da participação em licitações - ordenador de despesa
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GAB letra D
Mas atenção ao sutil erro da alternativa B:
Se houver regular processo administrativo, a multa será descontada da garantia dada.
Art. 86, Lei 8.666
Par. 2º- " A multa aplicada após regular processo adm, será descontada da garantia do respectivo contratado"
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Somente a declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário estadual ou municipal , §3º, art 87.
Gabarito: D
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colegas, fiquei na dúvida, pois apesar de saber que a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública seja de competência exclusiva do ministro de estado, secretário estadual ou municipal (art. 87, p. 3o), não pude deixar de notar que a assertiva fala que o prazo de defesa será de "10 dias úteis", ao passo que a lei fala em "10 dias". será que não seria o caso de invalidação da questão?
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Dafne:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
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Apesar da letra C estar errada com base no art. 86, a hipótese do exercício não enquadra no art. 87, §2º? Este art. determina que a multa pela inexecução total ou parcial só poderá ser cumulada com a advertencia, suspensão e inidoniedade.
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Quanto às disposições da Lei 8.666/90 a respeito das sanções administrativas, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. A lei não prevê que haja sentença judicial para a aplicação das sanções administrativas.
b) INCORRETA. A multa será descontada somente após regular processo administrativo. Art. 86, §2º.
c) INCORRETA. É possível haver cumulação. Art. 86, §1º.
d) CORRETA. Conforme art. 87, §3º e art. 109. III.
e) INCORRETA. Esta competência exclusiva recai sobre a declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; Art. 87. §3º
Gabarito do professor: letra D.
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DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE:
DEFESA -> 10 DIAS
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO -> 10 DIAS ÚTEIS
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Art. 87, § 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo (declaração de inidoneidade) é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 109, III - Pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
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DIRETO AO PONTO
A) Dependem de sentença judicial a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.666/93, pela Administração Pública, em caso de irregularidades do particular na execução do contrato.
Em regra, as multas somente detém exigibilidade, de maneira que dependem do judiciário para serem cobradas. No entanto, há uma exceção a essa característica no art. 86 da 8666, que atribui autoexecutoriedade à multa, possibilitando o desconto dos valores a serem repassados, o desconto das garantias e, ainda, caso ainda haja crédito dessas multas, cobrar por fora.
B) A multa de mora por atraso injustificado na execução do contrato será descontada da garantia prestada pelo contratado, independentemente de processo administrativo.
Tem de ser após o processo administrativo.
C) A lei não permite a cumulação da multa de mora com a multa pela inexecução total ou parcial do contrato administrativo.
Não há proibição, pois se destinam a coisas diferentes.
D) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, e cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato.
Certo. cuidado para não confundir com a lei das parcerias que traz disposição diversa.
E) A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração competem exclusivamente ao Ministro de Estado, ao Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, e cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato.
Errado. somente a declaração de inidoneidade.
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Vale mencionar que na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21), o prazo da alternativa correta passou para 15 dias úteis, conforme art. 167 do citado diploma:
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis [=/= lei 8.666 na qual o prazo era de 10 dias úteis], contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
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LEI 13.019,. Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERÁ, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.