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ID
1538125
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários
  • D - art. 66, CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Conforme o livro do Brasileiro, a atipicidade da conduta está em "não constituir o fato infração penal" (III), e não no inciso I que fala sobre a "inexistência material do fato". Na primeira, é possível que a conduta praticada não caracterize infração penal, mas subsista como ilícito civil, levando ao dever de indenizar. Na segunda, o fato não ocorreu, por isso não havendo que se falar em prejuízo tranca-se também as portas do cível para eventual indenização. 


  • O GABARITO ESTA ERRADO! 

    Os fundamentos da "Tati" estão um pouco confusos/equivocados. A atipicidade penal não gera consequências na esfera cível, a teor do art. 67, III, do CPP, assim, a assertiva "d" está correta. 

    A errada é a alternativa "E":  a teor do art. 76, §6, da 9099:  § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Muito embora exista divergência em boa parte do gabarito de processo penal, verifica-se claramente um erro material no estabelecimento deste especificamente. Com QUASE certeza o gabarito será modificado para assertiva "E", aguardemos...

  • Questão Equivocada!

    Letra d) 

    A sentença penal absolutória, que reconhece a atipicidade do fato, não impede a propositura da ação civil para reparação do dano. ESTÁ CORRETA, pois o fato pode não configurar um ilícito penal mas pode configurar um ilícito civil, sendo perfeitamente possível a propositura de ação civil para a reparação do dano.

    Letra E) Com o TRANSITO EM JULGADO da sentença homologaria da transação penal é que se tem o título executivo.

    Gabarito provavelmente mudará para a letra "E".


    Boa Sorte!


  • A sentença homologatória da COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS tem eficácia de título executivo, e não a da Transação. Só pode ter havido erro no gaba, E errada e D corretíssima.

  • BANCA ALTEROU O GABARITO PARA LETRA E.

  • Em relação á assertiva 'a" conforme artigo 201, §2º, do CPP, o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e a saída do acusado da prisão, a designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

  • Acredito que a alternativa D esteja correta, pois se o fato for considerado atípico, não haverá impedimento para a propositura de ação civil para reparação do dano. Basta pensarmos na hipótese do adultério, que deixou de ser crime a algum tempo. Se a pessoa que foi traída pelo ente querido quiser ajuizar uma ação de danos morais contra o traidor, não haverá problema algum. Embora o adultério não seja mais considerado crime, ele pode causar dano moral.

  • Para mim, esta questão deveria ser anulada. A letra "a" também está incorreta eis que não é dever do juiz cientificar, mas sim determinar a cientificação, seja pelo escrivão ou oficial de justiça, portanto, para mim, questão nula.

  • Recurso: d) correta.

    A assertiva “d” está correta, porque, de fato, a sentença penal absolutória, que reconhece a atipicidade do fato, não impede a propositura da ação civil para a reparação do dano.

    Em que pese o fato não constituir ilícito penal, poderá constituir ilícito civil, consoante o princípio da independência de instâncias. Por exemplo, suponhamos que “A” cause um dano culposo. Apesar deste fato não constituir um ilícito penal, poderá constituir um ilícito civil, isto é, reparação dos danos acarretados ao patrimônio da vítima. Nesta seara, vejamos a lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. Volume único. 2º edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 292):

    “Efeitos civis da absolvição penal. (...). III – não constituir o fato infração penal: sempre que o legislador utiliza a expressão “não constituir o fato infração penal”, refere-se à atipicidade da conduta imputada ao agente, seja no plano formal, seja no plano material. (...). Na mesma linha, apesar de o dano culposo ser formalmente atípico no direito penal comum, isto não significa dizer que não acarrete o deve de indenizar (CC, art. 186). Esta absolvição não repercute no âmbito civil, já que o reconhecimento da atipicidade da conduta em sede processual penal não afasta a possibilidade de reconhecimento de sua ilicitude no âmbito cível, com o consequente reconhecimento da obrigação de reparar os danos (CPP, art. 67, III)”. (grifos feitos).

    Destarte, a sentença absolutória criminal que reconhece a atipicidade do fato não faz coisa julgada no cível, diante da independência de instâncias e da possibilidade de um fato atípico constituir um ilícito civil, como se depreende do art. 935 do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (grifos feitos).


  • d) correta (continuação).

    Ademais, segundo as lições de Renato
    Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. Volume único. 2º edição.
    Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 292):

      "A sentença absolutória não exerce qualquerinfluência sobre o processo cível, salvo quando reconhece, categoricamente, ainexistência material do fato ou afasta peremptoriamente a autoria ouparticipação. É nesse sentido o disposto no art. 66 do CPP. Em sentidosemelhante, segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil éindependente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência dofato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididasno juízo criminal. No entanto, quando a sentença absolutória reconhece aatipicidade formal ou material, não há qualquer óbice à propositura da açãocivil para a reparação do dano. Exemplificando, apesar de o dano culposo serformalmente atípico no direito penal comum, isso não significa dizer que nãoacarrete o dever de indenizar (CC, art. 186). Por conseguinte, esta absolviçãonão repercute no âmbito cível, já que o reconhecimento da atipicidade daconduta em sede processual penal não afasta a possibilidade de reconhecimentode sua ilicitude no âmbito cível, com o consequente reconhecimento da obrigaçãode reparar os danos (CPP, art. 67, III)".

    Por outro lado, a assertiva "e" também está correta, ou seja, esta questão deveria ter sido anulada, posto que  a sentença homologatória da transação constitui título executivo judicial, a ser executado (cumprimento de sentença - sincretismo processual) no âmbito civil, a título de reparação do dano.

    Art. 475-N do Código de Processo Civil. São títulos executivos judiciais:

    III – a sentença homologatória deconciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;



  • Em 29/7/2015

    LETRA B - DÚVIDA

    A letra 'b' usa a expressão 'perturbação de saúde mental', o que indica que se está falando do parágrafo único do artigo 26 (onde há sentença CONDENATÓRIA - em que se aplica a pena com diminuição de um a dois terços ou medida de segurança). A sentença ABSOLUTÓRIA somente ocorre no caso do caput, em que o agente 'por desenvolvimento mental incompleto ou retardado (...) era inteiramente incapaz (...)'.

    Alguém pode esclarecer?


    Em 3/1/16 (editei)

    A despeito de não haver manifestação dos colegas, notei que na realidade o legislador apenas usou expressões diferentes para identificar a mesma situação.

    DOENÇA MENTAL = PERTURBAÇÃO DE SAÚDE MENTAL.

    E a doença mental (perturbação da saúde mental) gera duas consequências, a depender se o agente se tornou inteiramente incapaz (sentença absolutória imprópria) ou não inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (sentença condenatória com pena diminuída ou com medida de segurança - Teoria Unitária ou Vicariante).


  • Fiquei com a mesma dúvida DELEGADO JUSTIÇA

  • Letra E.

    A) CORRETA. CPP. Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.


    B) CORRETA. Zaffaroni (2004, p. 814) a esse respeito, nos auxilia o entendimento ao alegar que: "faz coisa julgada no cível a sentença criminal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito (...)".

    Desta forma, observa-se que a ausência na ilicitude ou culpabilidade o réu será absolvido porque inexiste crime. Ocorrendo a legítima defesa, no dizer de Nucci (2002, p. 608) "fecha-se a porta para o pleito de indenização cível".


    C) CORRETA. CPP. Art. 386. Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

    III - aplicará medida de segurança, se cabível. (Absolutória imprópria).


    D) CORRETA. CPP. Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    E) INCORRETA. Lei 9.099/95.

      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

      Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

       § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • C - Se o juiz entender que o réu é inimputável por perturbação da saúde mental, proferirá a sentença absolutória imprópria.


    Achei o enunciado bem estranho.


    Isso porque a alternativa estará correta se entendermos que o réu inimputável praticou conduta típica e ilícita. Conduto, não basta a inimputabilidade (como quer o enunciado) para que o réu sofra absolvição imprópria.

    Se o juiz entender que o réu é inimputável, mas praticou o ato em legítima defesa, por exemplo, será o caso de absolvição própria.


    Enunciado mal formulado, na minha opinião.


  •  

    A sentença homologatória da COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS tem eficácia de título executivo, vejamos:

     

     Lei 9.099/95. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrívelterá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     

     

    Já a sentença de transação penal não faz coisa julgada material, conforme enunciado da súmula vinculante 35. 

     

    Súmula Vinculante 35

     

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

     

     

     

  • Art. 76, § 6º, Lei 9.099/95 A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  •  A alternativa "c" não está completamente correta, uma vez que não necessariamente o juiz deve absolver impropriamente o inimputável. Isso porque, nada impede que em um caso concreto fique provado que o inimputável era inocente, por exemplo. Nesse caso, será proferida absolvição própria/comum. A absolvição imprópria é apenas para os casos em que se comprovou a autoria e materialidade do crime praticado pelo réu considerado inimputável. 

  • B - Correta. Recomendo ler o artigo constante no link a seguir, explica tudo sobre o item: http://www.oab-sc.org.br/artigos/sentenca-criminal-e-juizo-reparacao/466

  • Lei dos Juizados Especiais:

         Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Acerca da sentença penal, é correto afirmar que:

    -O juiz tem o dever de cientificar a vítima do teor da sentença.

    -A sentença que reconhece a inexistência do fato impede a propositura da ação civil para reparação do dano.

    -Se o juiz entender que o réu é inimputável por perturbação da saúde mental, proferirá a sentença absolutória imprópria.

    -A sentença penal absolutória, que reconhece a atipicidade do fato, não impede a propositura da ação civil para reparação do dano.

  • Sentença Homologatória:

    1) da Composição dos Danos Civis: terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    2) da Transação Penal: não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Assertiva A correta. O § 2º do artigo 201 do CPP prevê a necessidade de comunicação do ofendido/vítima não só acerca da sentença, mas também quanto ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e sobre respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    § 2 o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    Assertiva B correta. O reconhecimento de que o fato não existiu impede a propositura de ação civil para discussão da reparação de danos.

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Assertiva C correta. Conforme disposição do inciso VI do artigo 386 do CPP.

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    Assertiva D correta. O reconhecimento de que o fato não existiu também vincula o juízo cível. Lembre-se: decisões categóricas sobre existência do fato e autoria têm esse condão.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Assertiva E incorreta. A sentença que homologa a transação não implica reconhecimento de culpa e não produz efeitos fora dos autos do procedimento sumaríssimo; portanto, não pode ser executada no juízo cível. Caso o ofendido pretenda buscar reparação dos danos em razão dos fatos, deverá promover ação de conhecimento.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas