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ID
153814
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A principal função da responsabilidade civil é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EA função compensatória da responsabilidade civil é defendida pela maioria dos autores como a verdadeira finalidade da responsabilidade civil, ou seja, tal instituto visa reparar os danos sofridos pela vítima, de modo que a situação do ofendido retorne ao seu status quo ante. Tal entendimento ganha força na própria natureza da responsabilidade civil, positivada nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil, que consistem basicamente em reparar aquele indivíduo que sofreu um dano mediante uma ação ilícita. Decorre também da cláusula geral de não causar danos a terceiros – neminem leadere. Logo, como uma conseqüência desta cláusula geral de não causar danos a terceiros, surge a premissa lógica de que “toda a vítima de um ato ilícito tem o direito de buscar a tutela jurisdicional com vistas ao ressarcimento de seus prejuízos.” Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/Dano_Moral_Punitivo
  • resposta 'e'A responsabilidde civil tem como função a punitiva.Mas, a função clássica da responsabilidade civil é a reparatória ou compensatória.
  • No Direito Civil tanto faz se a pessoa agiu com culpa ou dolo, pois a idéia não é punir e sim ressarcir

  • A principal função da responsabilidade civil é:

    Natureza jurídica da indenização por danos morais

    Outro ponto importante está no fato de não existir unanimidade a respeito da natureza jurídica da indenização por danos morais, surgindo três correntes doutrinárias e jurisprudenciais relativamente à controvérsia na atualidade:

    1ª. Corrente: A indenização por danos morais tem o mero intuito reparatório ou compensatório, sem qualquer caráter disciplinador ou pedagógico. Essa tese encontra-se superada na jurisprudência, pois a indenização deve ser encarada como mais do que uma mera reparação.

    2.ª Corrente: A indenização tem um caráter punitivo ou disciplinador, tese adotada nos Estados Unidos da América, com o conceito de punitives damages. Essa corrente não vinha sendo bem aceita pela nossa jurisprudência, que identificava perigos na sua aplicação. Entretanto, nos últimos tempos, tem crescido o número de adeptos a essa teoria.

    3.ª Corrente: A indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas. Mas esse caráter acessório somente existirá se estiver acompanhado do principal. Essa tese ainda tem prevalecido na jurisprudência nacional.

    Seguindo também a última corrente, é preciso salientar que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória. (grifamos). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil, de 2006:

    “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.

    A responsabilidade civil e a consequente indenização tem a função de reparar, de compensar o dano causado, ou seja, restaurar o equilíbrio econômico e jurídico que existia anteriormente.

    Assim, em primeiro lugar, a responsabilidade civil tem função reparatória.


    A) sancionatória. Incorreta letra “A”.

    B) punitiva. Incorreta letra “B”.

    C) retributiva. Incorreta letra “C”.

    D) educativa. Incorreta letra “D”.

    E) compensatória. Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

  • 1ª Corrente - A responsabilidade civil tem um caráter reparatório ou compensatório, independentemente de qualquer caráter disciplinador ou pedagógico - Ao que parece é a corrente adotada pela FGV.

    2ª Corrente: A responsabilidade civil tem um caráter punitivo ou disciplinador.

    3ª Corrente: A responsabilidade civil tem um caráter principal (reparatório) e um acessório (disciplinador e pedagógico). Este não sobrevive sem o outro.

    Fonte: F. Tartuce.