SóProvas


ID
1538158
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, correto é afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • - Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Tutela antecipada.
    Incompatibilidade. O instituto da tutela antecipada, próprio do processo de
    conhecimento, não é compatível com a exceção de pré-executividade, meio
    excepcional de impugnação à execução criado pela doutrina e aceito pela
    jurisprudência.
    (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AI nº 2000.03.00.038744-5-Porto Ferreira-SP; Rel. Des.
    Federal Mairan Maia; j. 11/10/2000; v.u.).
    BAASP, 2216/1857-j, de 18.6.2001.

  • Letra D: Não me parece que esteja errada. Segundo Daniel Assumpção, "A tutela antecipada concedida durante o trâmite procedimental em primeiro grau deverá ser confirmada ou rejeitada pela sentença, desde que não haja decisão anterior que a tenha revogado, nos termos do art. 273, § 4.º, do CPC." (Manual de Processo Civil, 2014). Ou seja, se invertermos o sentido da afirmativa, estaremos dizendo que a superveniência da sentença de improcedênica, por si só, acarreta a revogação da medida. 


    O mesmo Autor explica situação que demonstra o acerto da afirmativa: 

    "Interessante e peculiar situação ocorre no julgamento de improcedência do pedido do autor e na expressa manutenção da tutela antecipada. Parece contraditório o juiz entender, por cognição exauriente e com juízo de certeza, que o autor não tem o direito material alegado, mas, ainda assim, manter a tutela antecipada que foi concedida por meio de cognição sumária e juízo de mera probabilidade. Mas a postura se justifica sempre que o juiz entender que sua sentença tem consideráveis chances de ser reformada em razão de posicionamento jurisprudencial contrário do tribunal que julgará o eventual recurso de apelação e que a revogação imediata causaria uma grave lesão de difícil e incerta reparação ao autor95. O que parece num primeiro momento contraditório na realidade é uma mostra de grandeza do juiz, que, mesmo não sendo obrigado a seguir entendimentos do tribunal, tem consciência de que fatalmente a última decisão no processo não será a sua, tendo a sensibilidade para não prejudicar o autor em razão de seu posicionamento pessoal a respeito do tema resolvido na demanda." (Ibid.)


    Portanto, o simples fato de a sentença ser de improcedênica não implica a revogação da tutela caso ela seja ressalvada expressamente. Afirmar o contrário seria negar ao juiz o poder geral de cautela (CPC, art. 798).

  • A) Errada. Além da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, deve ficar caracterizado o receio de dano irreparável (art. 273, I) ou abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu (art. 273, II). O NCPC chama essas tutelas de urgência e evidência, respectivamente.


    B) Errada, pois, por óbvio, não há tal ressalva no atual CPC.


    C) Correta, nos termos do comentário do nobre colega abaixo.


    D) Errada, uma vez que não é possível ao juiz julgar improcedente a ação e manter a tutela deferida liminarmente ao autor.


    E) Errada. Por se tratar de decisão interlocutória que pode causar lesão ao autor, cabe agravo de instrumento. O NCPC acabou com o agravo retido e a fundamentação para cabimento do agravo de instrumento nesta hipótese está no art. 1.015, I.

  • Daniel Assumpção discorda do comentário do Murilo Sabio, abaixo, conforme expliquei no comentário anterior. 

  • Inexiste qualquer dispositivo legal que disciplinte os institutos de execeção de executividade e objeção de executividade.

    Tais vias de defesa são uma criação da doutrina e jurisprudência para os casos em que prima facie o devedor puder comprovar que o credor não pode executar o devedor (título prescrito, obrigação extinta pelo pagamento e outros casos em que o não cabimento ou ilegalidade da ação de execução são flagrantes. Em tais casos não seria justo invadir o patrimônio do devedor, exigindo que a segurança do juízo como condição para sua defesa.

    Como não existe dispositivo legal que autorize, é impossível que a exceção ou a objeção de executividade possa suspender a execução, assim como suspender do prazo para oferecimento de embargos.

    Tal interpretação está em consonância com o princípio de celeridade do processo de execução, que restringe as hipóteses de suspensão da execução para os casos expressos na Lei.

    Neste sentido: Nelson Nery, Código de Processo Civil Comentado, 

    Leia mais: http://jus.com.br/forum/22945/tutela-antecipada-e-objecao-de-pre-executividade#ixzz3cJUswBls

  • Mais um gabarito que foge à técnica por parte desta Banca...

  • a) para o seu deferimento, mostra-se suficiente a presença de prova inequívoca ou a verossimilhança do direito alegado. ERRADO

    Para a concessão da tutela antecipada, conforme art.273 do CPC e doutrina majoritário, é necessário: requerimento da parte + prova inequívoca da verossimilhança da alegação + fundado receio de dano irreparável ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso

    b) a tutela antecipatória pode ser concedida apenas nas causas que envolvam direitos patrimoniais. ERRADO

    É só imaginar a hipótese de uma artista que quer tirar uma notícia de um site que afete a sua imagem. No caso, está ocorrendo uma ofensa a direito de personalidade, não patrimonial.

    c) a tutela antecipada não é compatível com a exceção de pré-executividade. CORRETO

    - Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Tutela antecipada. Incompatibilidade. O instituto da tutela antecipada, próprio do processo de conhecimento, não é compatível com a exceção de pré-executividade, meio excepcional de impugnação à execução criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência. (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AI nº 2000.03.00.038744-5-Porto Ferreira-SP; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 11/10/2000; v.u.). BAASP, 2216/1857-j, de 18.6.2001.

    d) a superveniência de sentença de improcedência da ação não acarreta, por si só, a revogação da medida antecipatóra. ERRADO

    1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera  verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. (....) (REsp 810052/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 08/06/2006, p. 145)

    e) da decisão que concede ou denega a tutela antecipada, no curso da demanda, cabe apelação. ERRADO

    É pacífico o entendimento que a natureza da decisão que antecipa os efeitos da tutela é a decisão interlocutória, nessa senda leciona Luiz Rodrigues Wambier “a antecipação dos efeitos da tutela é, de regra, salvo casos excepcionais, concedida por meio de decisão interlocutória, passível de ser impugnada por agravo de instrumento.”Se a forma de concessão da tutela antecipada é através de decisão interlocutória, logo o recurso cabível, em caso de negativa ou positiva, é o agravo de instrumento. Reza o art. 522 do CPC: “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento”.




  • Colega Leandro, a Banca não se baseia em um doutrinador, que é corrente minoritária, mas sim em decisões jurisprudenciais. Para quem errou a questão segue o julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo.


    AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EFEITOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. A despeito de a sentença julgar improcedente o pedido da agravada e deixar a decisão a respeito dos efeitos da tutela antecipada já concedida a cargo do Relator, é certo que julgado o mérito com a prolação da sentença de improcedência, os efeitos da tutela antecipada cessaram. 2. A sentença de improcedência na demanda acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. Precedentes do STJ. 3. No caso, julgado improcedente o pedido de alimentos, desfez-se qualquer indício de verossimilhança na qual se fundou a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 4. Portanto, a superveniência de sentença acarretou a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso. 5. O recurso de apelação interposto pela agravada deve ser recebido somente no efeito devolutivo, pois não se mostra razoável a prevalência do que foi determinado em superficial e precária cognição sobre o convencimento obtido após ampla indagação probatória. Recurso provido. (TJ-SP   , Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 04/11/2014, 10ª Câmara de Direito Privado)


  • A letra D não se sustenta porque não pode uma tutela fundada na verossimilhança prevalecer sobre uma tutela exauriente .

  • NCPC. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

  • A banca pega um julgado local/regional, põe na questão, não especifica a fonte do entendimento e então é isso?