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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE SE FUNDA UNICAMENTE NA RECUSA A EXAME DE DNA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. ... Não se pode atribuir à recusa ao teste de DNA consequência mais drástica que a própria revelia do réu - situação em que o pedido não pode ser julgado procedente de plano -, cabendo ao autor a prova mínima dos fatos alegados. 7. Por outro lado, não há como afirmar, antecipadamente, que a prova testemunhal a ser produzida pelo réu seria inútil ou desnecessária, antevendo-se quais seriam os argumentos de defesa eventualmente trazidos em audiência e emitindo-se juízo de valor com base em meras ilações, o que caracteriza cerceamento de defesa. 8. "Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório" (REsp 192.681/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 24/03/2003, p. 223). 9. Se, de um lado, não pode prejudicar o réu o fato de o juízo ter indeferido a prova testemunhal e decidido pela procedência do pedido do autor com base unicamente na recusa em submeter-se ao exame de DNA, de outro lado, com muito mais razão, não há como ser afetado de plano o direito material do autor, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial, na qual também se protestou por todos os demais meios de prova admitidos em direito. 10. Nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 12.004/2009 e dos reiterados precedentes desta Corte, a presunção de paternidade deve ser apreciada dentro do contexto probatório coligido nos autos. No entanto, essa premissa só se concretiza, na medida em que se atribui ao réu o ônus da prova, quando se lhe viabilizam meios para exercer tal mister. 11. Verifica-se, no caso, a necessidade de as instâncias ordinárias avaliarem com mais precisão a situação posta nos autos, que é extremamente delicada. Evidente que poderá o Tribunal, se for o caso, aplicar o enunciado da Súmula 301/STJ, após o necessário cotejo da prova produzida. 12. Recurso especial parcialmente provido, a fim de se acolher o pedido alternativo, anulando-se o processo desde a sentença e reabrindo-se a instrução probatória. (STJ - REsp: 1281664 SP 2011/0197536-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015)
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A questão me parece mal redigida. Caso a parte for menor púbere, o Juiz não poderá solicitar prova de ofício?! A assertiva A parece ter sido redigida de forma a excluir o menor púbere.
Se alguém puder me elucidar, eu agradeço.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE
CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do
ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com
a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com
as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575905 / MS - STJ)
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Oii Murilo,
Me parece que a letra a se refere à livre apreciação de provas, tal como trazido pelo CPC em seu artigo 131:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento
No caso, ainda que a ação envolva interesse do menor impúbere, poderá o magistrado requisitar a produção probatória de ofício, assim como ocorrerá nos demais casos em que ele assim o desejar.
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Na assertiva "a", considerada correta, não seria "sem prejuízo da sua IMPARCIALIDADE"? Em minha humilde opinião, a redação da alternativa compromete o seu acerto.
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Alguém sabe o erro da assertiva "E"?
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Respondendo Júlio César: É agravo retido.
Art. 523, § 3º CPC "Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante ".
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Alguém sabe o erro da assertiva C? A inversão do ônus da prova não implica na invasão de despesas correlatas a essa prova?
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Sobre a utilização da expressão "parcialidade", segue justificativa da banca:
QUESTÃO 93 - Impugnações 03, 08, 22, 26, 57, 59, 66, 80, 85, 89, 91 e 92 – Os ilustres
impugnantes se rebelam contra a alternativa apontada como correta pela Comissão
Examinadora, qual seja, a da letra “A”, assim escrita: “A respeito da prova no processo civil, correto é afirmar que, nas
hipóteses em que o autor da ação seja menor impúbere, poderá o Juízo, de ofício
e sem prejuízo da sua parcialidade, determinar a realização de provas nas
especificadas na petição inicial.” Alegam a existência de erro no uso da
expressão parcialidade, equivocadamente empregada no lugar de imparcialidade,
prejudicando a questão, sem resposta possível. A alternativa foi colhida na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em sendo o
autor menor impúbere o direito é
indisponível, de modo que o Juiz pode determinar a realização de provas
pertinentes à descoberta da verdade real (REsp 241886 / GO, 4ª. T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17/08/2004).
A expressão “sem prejuízo de sua parcialidade” está claramente cunhada no
sentido da admissão da parcialidade, até porque o contexto exigia conduta ativa
do Juiz, ao determinar a produção de prova em favor do incapaz para
salvaguardar direito indisponível inerente à sua condição. Mesmo que assim não
fosse, o eventual erro material não compromete a validade da questão, sem
alternativa possível, como confessam os recorrentes. Por isso, fica mantido o
gabarito publicado.
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A alternativa "c" é extremamente controversa e a alternativa "a" parece restringir a atuação do juiz, quando na verdade o juiz pode, em ação, quer trate de direito disponível ou indisponível, de maior ou menor, determinar a produção de provas de ofício em busca da verdade REAL, como defende Marcus Vinicius.
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b)errada. O juiz, por meio de seu poder geral de cautela, poderá, de ofício, determinar nova perícia que seja apta a elucidar os fatos litigiosos.
Art. 437 CPC. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da
parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente
esclarecida.
D) ERRADA. Exige-se a intimação do autor, sob pena de nulidade absoluta do ato processual, em razão de cerceamento de defesa. Então, aproveita-se os atos anteriores e anula-se a perícia médica realizada sem intimação do autor, devendo, portanto, outra perícia ser realizada, desde com a prévia e devida intimação do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL. SUSPENSÃO. DECISUM DETERMINANDO QUE FICARIA A CARGO DO PATRONO PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DA PROMOVENTE AO EXAME PERICIAL (FLS. 107). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COM INFORMAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO COMPARECEU AO EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - Considerando que a perícia é necessária para a confirmação da patologia incapacitante da promovente e que a autora não foi intimada pessoalmente da sua realização, face ao decisum de fls. 107 que determinou que ficaria a cargo do seu patrono às providências para o comparecimento da promovente ao exame pericial, entendo demonstrada a ocorrência do cerceamento de defesa. - Faz-se necessário, portanto, a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para oportunizar a autora a realização da prova pericial e, caso a mesma não compareça, que seja certificado nos autos a sua ausência. - Apelação provida, em parte, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.
(TRF-5 - AC: 491088 PB 0000311-71.2005.4.05.8202, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 26/01/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 04/03/2010 - Página: 546 - Ano: 2010)
e) errada. Cabe agravo retido, por se tratar de decisão interlocutória e porque o enunciado da questão não diz que se trata de decisão capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação.
Art. 522 CPC. Das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento
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O erro da alternativa C consiste na afirmação de que a inversão (judicial) do ônus probatório, prevista no CDC, tem como consequência a inversão (também) do dever de pagar as custas de produção da prova. Mesmo invertido o ônus probatório, o dever de pagar as custas para a realização da prova permanece com a parte que a requereu. Espero ter ajudado!
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LETRA C
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTENSÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGAMENTO – PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar.
2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova.
3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min. José Delgado).
4. Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não-obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1042919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/2009)
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ALTERNATIVA E - ERRADA. Cabe Agravo Retido, conforme art. 523, § 3º CPC, pois o indeferimento da oitiva das testemunhas se deu na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO caberá AGRAVO na forma RETIDA, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante
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NOVO CPC
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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DISPOSITIVOS DO NCPC
A) CPC. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
B) CPC. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
E) Hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento: art. 1.015, CPC.
Ementa: Direito privado não especificado. Ação de desconstituição de título executivo. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Intempestividade configurada. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70005302724, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 28/07/2003)
(TJ-RS - AG: 70005302724 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 28/07/2003, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
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A alternativa "A" está tão correta ou tão incompleta quanto à C.
Primeiro, não é caso apenas de ação envolvendo menores impúberes. O juiz poderá de ofício determinar a realização de provas em qualquer ação.
Segundo, de fato, como resultado prático, caso o fornecedor queira produzir a prova, haverá a inversão das custas. Está incompleta porque não é obrigada a produzir a prova, mas não vejo erro.