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Segundo Daniel Assumpção, " o ato praticado em fraude à execução é válido, mas ineficaz perante o credor".
Na situação de ter ocorrido alienação de bem penhorado, tendo sido a penhora levada a registro, tal alienação é ineficaz, em relação ao exequente; ausente o registro, deverá o exequente demonstrar que o terceiro adquirente conhecia a penhora.
Só para acrescentar ao estudo:
Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.
Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.
Fonte: SAVI
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Súmula 375
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
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Qual o erro da letra e?
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Pra quem errou a questão -> http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/requisitos-para-o-reconhecimento-da.html
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Gabarito letra D. A fraude é válida, mas ineficaz perante o credor.
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Assertiva "c" está correta?
No que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.
REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014. (Informativo nº 552).
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Assertiva C: "o registro da penhora não é requisito para caracterização da fraude à execução". Na minha visão está incorreta, pois, embora não seja um requisito obrigatório, posto que é possível a configuração da fraude por outras formas, é sim um requisito. Alguém poderia explicar? Parece-me uma questão de etimologia no que se refere a palavra "requisito". Afinal de contas, "requisito" significa condição para se atingir determinado fim. Desta forma, o registro da penhora é sim uma condição, ainda que não única, para se caracterizar a fraude em execução.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS - ATO INEFICAZ - INCIDÊNCIA DO ART. 593, INCISO II, DOCPC LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Alienação ou oneração em fraude de execução não é nula, mas apenas ineficaz em relação ao exequente" (TJ-SP - AI: 21301201520148260000 SP 2130120-15.2014.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/09/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2014)
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PROCURA-SE A INCORRETA
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O erro está na afirmação "nula". Pois de acordo com CPC a alienação é ineficaz
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Explicando a letra C: "O registro da penhora não é requisito para caracterização da fraude à execução."
Realmente não é. É possível caracterizar a fraude à execução apenas provando a ma-fé do terceiro adquirente portanto sem necessidade do registro de penhora existir! Notar o termo "ou" da súmula 375 do STJ!
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ).
(...)
(AgInt no AREsp 756.431/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016)
Súmula 375 do STJ: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Informativo nº 0412
Período: 19 a 23 de outubro de 2009.
Quarta Turma
FRAUDE. CREDORES. PENHORA. VENDA. IMÓVEL.
A Turma proveu em parte o recurso, entendendo serem procedentes os embargos de terceiro para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel, por inexistir prova de qualquer constrição judicial (ação de alimentos) àépoca de sua venda, em cartório de registro imobiliário, com a consequente averbação da decisão, o que tornaria ineficaz a alienação. No caso, conquanto pendente a execução de alimentos (CPC, art. 792), ainda assim era insuficiente para reduzir o recorrido à insolvência, não se podendo concluir que os adquirentes tivessem ciência inequívoca de sua existência, a ponto de configurar a fraude contra credores, tal como pretendido, mormente pelo fato de que os imóveis não haviam sido penhorados quando da alienação. Precedentes citados: REsp 442.583-MS, DJ 16/2/2004; AgRg no AgRg no Ag 1.094.919-SP, DJe 17/2/2009; REsp 625.235-RN, DJ 25/10/2004, e REsp 1.015.459-SP, DJe 29/5/2009. REsp 1.112.143-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/10/2009.
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Art. 792 § 1o NCPC. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
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Súmula 375 e Novo CPC - cuidado
- Se estiver averbada a existência da ação de execução ou da ação reipersecutória, segundo o NCPC, ainda que não haja penhora registrada, haverá fraude à execução. Nesse ponto, no tocante à execução e à ação reipersecutória, a súmula 375 do STJ tem que ser readequada à disposição do novo Código: agora, a averbação da ação na matrícula do imóvel induz a fraude à execução.
- Bens não sujeitos a registro: o ônus da prova da boa-fé é do terceiro adquirente, que deve buscar certidões.
- Bens sujeitos a registro: se não estiver registrado há presunção de boa fé do terceiro adquirente (ônus de provar a má fé é do credor)