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SÚMULA N. 410-STJ. A prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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Equívoco das alternativas.
Alternativa A: Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 585, inc. I ao VIII, sendo que neste último faz mencão "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.", não sendo assim as partes que poder dispor.
Alternativa B: A sentença arbitral é título executivo judicial.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral,...aprofundando o conhecimento é sabido ainda que a Sentença arbitral proferia em país estrangeiro, este sim título executivo extrajudicial, apenas não necessitará de homologação do STF quando amoldado nos termos do art. 585, § 2o "
Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro.
O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação."
Alternativa D: sendo matéria legal a impenhorabilidade em alguns casos pode e deve ser conhecida pelo juízo de ofício a exemplo do seguro de vida que não há como o juízo errar acerca de sua definição.... nestes termos os art.(s) 440 c/c 649 e incisos.... ou simplesmente o inc. VI que não deixa dúvidas quanto a sua natureza..
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis
VI - o seguro de vida;
Alternativa E: O julgamento da fraude de execução em caso de coisa ainda não penhorada ou sem registro da penhora, somente poderá se dar através de processo de próprio e que no caso será um processo de conhecimento declaratório incidental seguindo o procedimento comum ordinário (art. 271 do CPC). É um processo incidente, como qualquer outro, deve respeitar o princípio do devido procedimento legal, do contraditório e ampla defesa.
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Acredito que o erro da "E" seja afirmar que seria nulo quando, na verdade, será ineficaz perante o credor fraudado, podendo ser reconhecida incidentalmente na própria execução (posição do STJ tornou muito difícil seu reconhecimento, face a presumida boa-fé do terceiro adquirente que somente é afastada se havia prévia averbação da penhora ou mediante prova da má-fé). Não se confunde com a fraude contra credores, esta sim exige ação pauliana e gera invalidade do negócio fraudulento (causa de anulabilidade), submetendo-se ao prazo decadencial de 4 anos por ser vício social do negócio jurídico, conforme CC/02. O marco temporal que as distingue é a citação do devedor de demanda capaz de levá-lo à insolvência, saldo se o credor se adiantar e averbar a certidão de distribuição.
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Galera, direto ao ponto:
e) O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita.
Inicialmente, fraude à execução é instituto de direito processual civil, que atenta contra à dignidade da justiça, caracterizando-se quando o devedor desfazer-se de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, quando já existe demanda contra ele em curso.
Nota-se que haverá fraude à execução se a alienação ocorrer havendo qualquer tipo de processo pendente, de conhecimento, de execução ou cautelar. Se distingue da fraude contra credores, onde a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso.
Trata-se de um ato atentatório à administração da justiça (art. 600, I, CPC);
Como é o seu procedimento?
“O reconhecimento da fraude à execução prescinde de ação declaratória, e pode ser feita incidentemente, no bojo da própria execução, quando o juiz verificar que o devedor está insolvente, e que alienou bens após a citação (a citação no processo de execução,caso esteja fundada em título extrajudicial;ou na fase de conhecimento,na hipótese do cumprimento de sentença).” (Fonte: Direito Processual Esquematizado, 2011, Pedro Lenza, p. 589).
Portanto, a primeira parte da assertiva está correta!!!!
O erro então, está na segunda parte: ao contrário da ação pauliana (fraude contra credores) em que o juiz apenas declarará a ineficácia da alienação (pois não é desconstitutiva), na fraude à execução, o juiz reconhecerá a fraude em uma simples decisão interlocutória, na qual determinará a constrição do bem do alienado que se encontra em poder do adquirente...
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
b)A sentença arbitral independe
de homologação judicial e, por isso, é considerada título executivo
extrajudicial.
Natureza jurídica da sentença arbitral = título executivo judicial!!!! (art. 475-N, IV, CPC);
Podendo a parte interessada pedir
diretamente seu cumprimento no Poder Judiciário, nos termos dos arts. 475-J e
seguintes do CPC.
O que responde a seguinte pergunta: depende de
homologação judicial? NÃO.
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
a)
Como resultado da liberdade de contratar
protegida pelo direito, não há impedimento para que particulares criem título
executivo extrajudicial não previsto em lei.
O título executivo extrajudicial está
no rol do artigo 585 do CPC. Resta saber se este rol é taxativo ou não...
Prevalece ser taxativo (STJ);
“O
ministro Cueva destacou que somente a lei pode descrever quais são os títulos
executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Desse modo,
apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis
específicas, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes
convencionar a respeito.” REsp 1416786;
Avante!!!!
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Sobre o item "C", importante frisar a adequação de entendimento do STJ quanto à aplicabilidade da Súmula 410.
PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE'. 'DIESA QUO'. ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ. APARENTE CONFLITO COM OPRECDEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS. HARMONIZAÇÃO.DIREITO INTERTEMPORAL. 1. No julgamento do EAg 857.758/RS ficou estabelecido que,
diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, seria
desnecessária a intimação pessoal da parte para que se iniciasse o prazo de que disporia
para cumprir uma obrigação de fazer. A exemplo do que ocorre em obrigações de pagar quantia certa, também as obrigações de fazer seriam automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las antes de incidente a multa diária a partir do trânsito em julgado da sentença, em primeiro grau, ou da publicação do despacho de 'cumpra-se', na hipótese em que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso. 2.
Para as obrigações anteriores ao novo regime processual, contudo, permanece a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula/STJ, ou seja: a intimação pessoal da parte é imprescindível para que se inicie a contagem do prazo de que dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. 3. Na hipótese dos autos, a sentença transitou em julgado antes de promulgada a Lei 11.232/2005, de modo que a intimação pessoal da parte seria imprescindível. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1121457 PR, em 12/04/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA
DE OMISSÕES. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. O
acórdão recorrido decidiu conforme a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de
pagamento de astreintes, pode
ser realizada na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial, desde o
início da vigência da Lei 11.232/2005. (...) (AgRg no REsp 503172/RJ, em 17/06/2014).
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e) O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita. ERRADA, pois o ato praticado em fraude à execução é um ato válido, mas ineficaz perante o credor (reconhecida a fraude à execução, o juiz decretará a ineficácia da alienação). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/requisitos-para-o-reconhecimento-da.html
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Não entendi onde a "C" estaria correta, pois conforme jurisprudência colacionada pelo colega André Gustawo, a súmula 410 é aplicável aos casos anteriores à edição da lei 11.232/05, ou seja, a regra é que basta a intimação do advogado. Não tendo a assertiva pedido a exceção, acho que não está correta. Alguém que tenha entendido esse ponto da questão poderia me explicar?
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Importante observar o mais recente entendimento do STJ acerca da Súmula 410. Tal acordão foi publicado agora em abril de 2015:
AgRg no REsp 1360577 / MG
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. Súmula 410-STJ.
1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. (REsp 1349790/RJ, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
27/2/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Entendi. Obrigada, Leticia Guedes, era o esclarecimento que eu precisava.
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Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C".
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alguém poderia explicar melhor a alternativa "c", e essa recente decisão do STJ.
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Pessoal, muito cuidado com alguns comentários!!! A meu ver, a explicação do colega Fabio Barros sobre sentença arbitral não está de toda certa, vou tentar ser bem objetiva:
Sentença arbitral, seja estrangeira ou nacional, é sempre título executivo JUDICIAL!!!! A única coisa que vai mudar é que a sentença arbitral estrangeira para ser executada no Brasil precisa de homologação do STJ!!! A ela NÃO SE APLICA A REGRA DO ART. 585, §2º DO CPC, que é regra somente aplicável para títulos executivos EXTRAJUDICIAIS. Segundo esse dispositivo, título executivo EXTRAJUDICIAL, seja estrangeiro ou nacional, NÃO precisa de homologação do STJ para ser executada no Brasil, bastando apenas, para tanto, que o título satisfaça os requisitos de formação do título pela lei do lugar de sua celebração e que indique o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação.
Ademais, não esquecer que, para verificar se a sentença arbitral é nacional ou estrangeira, aplica-se o sistema da territorialidade. Ou seja, se ela foi proferida no Brasil, ainda que se tratando de comércio internacional e que envolva outros ordenamentos jurídicos, ela será nacional, dispensando qualquer homologação para ser executada aqui no Brasil.
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SÚMULAS
Súmula 410 pacifica questão sobre prévia intimação pessoal do devedor
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil que diz que “quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.
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A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem entendimento consolidado de que somente é possível a exigência da astreinte da obrigação de fazer por descumprimento da ordem judicial, quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a realizada no seu patrono. Precedentes. Incidência da Súmula nº 410 desta Corte que dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.(REsp 1371847/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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Em relação ao item B
A sentença arbitral independe de homologação judicial e, por isso, é considerada título executivo extrajudicial.
A pegadinha está no termo sublinhado. A sentença arbitral é titulo extrajudicial por força de lei, e nao pelo fato de nao depender de homologacao judicial.
Abs
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A SENTENÇA ARBITRAL é título executivo JUDICIAL. CPC/73, art. 475-N, IV.
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Caro amigo Bruce Wayne, em que pese concordar me quase tudo que disse, ouso a discordar do seguinte:
A Fraude contra Credores, tanto pela doutrina majoritária quanto pelo próprio CC/02 , tem como efeito a ANULAÇÂO , e não a ineficácia, data venia posição minoritária da doutrina que entende pela ineficácia do negócio jurídico.
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E a súmula 517 do STJ, nãos estaria a contradizer o enunciado c que foi considerado correto?
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não é atribuída aos documentos particulares força de título executivo judicial quando estes não estão previstos no rol do art. 585, do CPC/73, ou em alguma outra lei. A liberdade de contratar não é absoluta para este fim. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que a sentença arbitral independe de homologação judicial, porém, é considerada título executivo judicial e não extrajudicial (art. 475-N, IV, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, é este o entendimento sedimentado nos tribunais superiores, tendo sido, inclusive, editada a súmula 410, pelo STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Afirmativa correta.
Alternativa D) A impenhorabilidade de um bem constitui matéria de ordem pública, cognoscível, por sua natureza, de ofício pelo magistrado. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É certo que o reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo, porém, é importante lembrar que esta é uma causa de ineficácia - a alienação não é válida em face do credor - , e não de anulação. Afirmativa incorreta.
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Paula, segue julgado do STJ que vai tirar a sua dúvida:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1 - ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOB DOIS ASPECTOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA EXEQUENDA: OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
2. - QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO (OBRIGAÇÃO DE DAR), DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CPC, BASTANDO A INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO VIA IMPRENSA OFICIAL.
3. - QUANTO AO SEGUNDO ASPECTO (OBRIGAÇÃO DE FAZER), A MULTA COMINATÓRIA SOMENTE TEM INCIDÊNCIA APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
4 - NÃO HÁ FALAR EM PRECLUSÃO, QUANDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NÃO TENHA SIDO ABORDADO TEMA IMPUGNADO.
5. ALEGAÇÃO SUPOSTO VÍCIO DE FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO DE RECURSO, APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NOTICIADO SOMENTE EM PETIÇÃO ATRAVESSADA NOS AUTOS, JÁ EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, DE FORMA TARDIA, É TEMERÁRIA AO CURSO DO PROCESSO, BEIRANDO A VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. VICIO INEXISTENTE.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1346662/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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Informativo nº 0495
Período: 9 a 20 de abril de 2012.
TERCEIRA TURMA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
Antes da vigência da Lei n. 11.232/2005, a falta de intimação da parte para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença transitada em julgado não permitia a cobrança de multa - astreinte - pelo descumprimento da obrigação. A retirada dos autos em carga pelo advogado do réu pode levá-lo à ciência de sua obrigação, mas não obriga a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, pois a sua intimação pessoal era imprescindível, entendimento em conformidade com a Súm. n. 410/STJ. REsp 1.121.457-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2012.
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Ao que parece, há divergência entre as Turmas do STJ. A Primeira e a Segunda entendem dessa forma: "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para
cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de
aplicação das astreintes" (AgInt no AREsp 636133 / RJ, julgado em 27/10/2016, e REsp 1617910 / MG, julgado em 18/10/2016).
Já a Terceira e Quarta Turmas entendem pela plena aplicação da súmula 410 (AgInt no AREsp 898058 / SP, julgado em 04/10/2016, e AgRg no AgRg no REsp 1557447 / SC, julgado em 18/08/2016).
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Na verdade, sendo um pouco "carne de pescoço" rsrs, nota-se que, tanto a súmula referida quanto os julgados, se direcionam no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária PARA A COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO de obrigação de fazer, e não para o início do prazo para cumprimento da obrigação. Notaram isso? Se estiver equivocado, por favor me corrijam.
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SOBRE A ALTERNATIVA E:
O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso [correto] e importa em declaração de nulidade [errado] da alienação feita.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015
"Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
(...)
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
(...)
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOUTRINA
"A doutrina nesse ponto é pacífica em aceitar que o ato cometido em fraude à execução é válido, porém ineficaz perante o credor, ou seja, o ato não lhe é oponível, sendo nesse sentido o §1º do art. 792 do Novo CPC... Não é necessário o ingresso de qualquer ação judicial por parte do credor (como ocorre no caso de fraude contra credores), bastando uma mera petição no processo já pendente para que o juiz reconheça a fraude. A exceção fica por conta de alegação de fraude a execução após a alienação judicial do bem, quando será necessário o ingresso de ação anulatória... (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador/BA: Juspodivm, 2016, p. 1254).
Avante!
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d) No curso da execução, o juiz somente pode conhecer da impenhorabilidade do bem se houver alegação da parte. INCORRETA.
CPC73: Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
CPC2015: Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
e) O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita. INCORRETA.
STJ.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (...) 2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada. (...) (REsp 1252353/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 21/06/2013)
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CPC73: sem correspondente específico (se eu estiver errado, por favor me mandem uma mensagem).
CPC2015: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
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Com referência à execução no processo civil, assinale a opção correta.
a) Como resultado da liberdade de contratar protegida pelo direito, não há impedimento para que particulares criem título executivo extrajudicial não previsto em lei. INCORRETA.
CPC73: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
CPC2015: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
b) A sentença arbitral independe de homologação judicial e, por isso, é considerada título executivo extrajudicial. INCORRETA.
CPC73: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral;
CPC2015: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;
c) Consoante entendimento sumulado do STJ, é com a intimação do devedor que começa a correr o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, não sendo bastante a intimação do advogado constituído. CORRETA.
STJ. Súmula 410 – A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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D) TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 00019583920094036126 SP (TRF-3)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. 3. Em que pese a questão não ter sido suscitada pela embargante nem examinada pelo juízo a quo, o STJ e esta Corte Regional orientam-se no sentido de que a impenhorabilidade, qualquer que seja seu fundamento, é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e reconhecível de ofício.
E) TRF-5 - AC 340413 CE 0023081-15.2001.4.05.8100 (TRF-5) Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN (REDAÇÃO ORIGINAL). ELEMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA DA BOA-FÉ OU DA EXISTÊNCIA DE BENS REMANESCENTES. ÔNUS DO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA DA OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO O reconhecimento da fraude à execução prevista no art. 185 do CTN , por basear-se em presunção legal relativa, pode e deve ser realizado nos autos da própria execução, mediante simples decisão reconhecendo a ineficácia da alienação fraudulenta, sem necessidade de propositura de ação própria.
TJ-SP - AI SP 0094435-83.2011.8.26.0000 Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS A ineficácia reconhecida em razão da fraude à execução gera efeitos entre exequente e executado, mas mantém sua eficácia para o terceiro adquirente, razão pela qual não se reputa nula
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O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita.
ERRADO
fraude a execução pouco importa se A alienou o bem para B e B para C, e esse para D,este para E(infindamente assim se imaginarem)..., pois o bem já está averbado. o exequente vai pedir a busca e apreensão do bem e atingir quem estiver com ele.
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Existe polêmica mas, para a doutrina majoritária, a Súmula 410 do STJ está superada com o CPC/2015. Isso porque o § 2º do art. 513 trata da intimação do devedor para cumprir a sentença e não exige que essa intimação seja pessoal. Veja:
Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 410-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 09/11/2017
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Pelo que tenho lido , em razão da incipiência do NCPC, a doutrina ainda vacila se a súmula 410 do STJ ainda persiste. Alguns já mencionaram, inclusive, que a doutrina majoritária considera a súmula revogada em decorrência do surgimento do NCPC, sendo que, eu mesmo já fiz questão recente, após a égide do NCPC, que considerava a asssertiva com base na súmula como correta. Fora isso, não consegui entender o porquê distrator está correto, já que a súmula reporta-se às astreintes apenas, o que não é o caso. Alguém poderia me esclarecer? :/
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Acrescentando ao debate, no Informativo 643 do STJ consta decisão no sentido de que a Súmula 410 do STJ continua válida, mesmo depois do NCPC.
Comentário do Dizer o Direito:
A Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e mesmo depois que entrou em vigor o CPC/2015 - É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).
As Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 alteraram diversos dispositivos do CPC/1973 a fim de garantir uma maior celeridade e um sincretismo processual. O STJ, contudo, entende que essas leis não alteraram as regras de intimação pessoal do devedor para cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer. Em outras palavras, a Súmula 410 do STJ aplica-se tanto para situações ocorridas antes ou depois das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006. Assim, a edição da Súmula 410 do STJ foi feita em caráter absolutamente genérico, sem nenhuma referência ao aspecto temporal de sua incidência, de sorte que se aplica tanto antes como após a publicação das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006.
CPC/2015
O CPC/2015 previu o seguinte no art. 513, § 2º: Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Quando o § 2º fala em “sentença”, ele está utilizando essa expressão em sentido amplo abrangendo toda e qualquer decisão judicial.
Assim, diante dessa previsão, a doutrina majoritária passou a sustentar que, agora, com o CPC/2015, tanto na obrigação de pagar como nas obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diferente de dinheiro, a intimação pode ser feita na pessoa do advogado do devedor, na forma do art. 513, § 2º. Desse modo, para a doutrina, a Súmula 410 do STJ estaria superada com o CPC/2015.
Ocorre que o STJ não acolheu essa conclusão da doutrina e entende que o enunciado continua aplicável: Mesmo com a entrada do novo CPC, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.