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Questões de Da Execução em Geral - Fraude contra Credores e Fraude à Execução


ID
745945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos embargos de terceiro, julgue os itens a seguir.

De acordo com o entendimento do STJ, se, no curso de processo de execução, for reconhecida fraude à execução relativa à alienação de um bem pelo devedor executado, este poderá, em caso de constrição judicial, defender a posse do bem por meio de embargos de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.

     

    1. Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide.

     

    2. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 739.985/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009).

     

    O gabarito está correto. O devedor executado sequer é terceiro. Ademais deverá figurar no pólo passivo dos embargos.

     fonte renato saraiva

  • ademais...

    ACJ 3510920118070004 DF 0000351-09.2011.807.0004

    Relator(a):

    JOSÉ GUILHERME DE SOUZA

    Julgamento:

    31/01/2012

    Órgão Julgador:

    2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

    Publicação:

    13/02/2012, DJ-e Pág. 369

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ARGUIDAS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS EXCLUSIVAS DA P ARTE EX ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR VALER-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. RECURSO NÃO-CONHECIDO. UNÂNIME.
    1. NÃO É DADO A P ARTE AUTORA ALEGAR, CONTRA SI MESMA, MATÉRIAS QUE SÃO EXCLUSIVAS DA DEFESA.
    2. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS (NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA).
    3. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.
  • De acordo com o entendimento do STJ, se, no curso de processo de execução, for reconhecida fraude à execução relativa à alienação de um bem pelo devedor executado, este poderá, em caso de constrição judicial, defender a posse do bem por meio de embargos de terceiro.
    ESTE PODERÁ REFERE-SE AO DEVEDOR.

    Embargos de terceiro - É o terceiro que nao é parte no processo, sofrer turbação, estulho na posse de seus bens por ato de apreensao judicial, em casos com o de penhora, deposito, arresto, sequestro, alienacao,  arrecadacao, arrolamento, inventario, partila, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituidos por meio de embargos.  




    EES .
  • A questão cobrou o entendimento exposto no julgado a seguir transcrito:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ANÁLISE DOQUADRO PROBATÓRIO QUANTO À ILEGITIMIDADE - IMPOSSIBILIDADE -  INCIDÊNCIA DASÚMULA 7 -  RECURSO IMPROVIDO1.- É parte ilegítima para a ação de embargos de terceiro aquele que pretende defenderbem que não mais possui, por já lhe ter alienado. O reconhecimento da fraude à execuçãodá ensejo apenas à ineficácia do ato de alienação ou oneração frente ao credor, de sorte que não determina o retorno do bem ao patrimônio do devedor. O negócio jurídico que fraudaà execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente.2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 43159/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 09.05.2012) 
  • 115 De acordo com o entendimento do STJ, se, no curso de processo de execução, for reconhecida fraude à execução relativa à alienação de um bem pelo devedor executado, este poderá, em caso de constrição judicial, defender a posse do bem por meio de embargos de terceiro.


    GABARITO: E
    Comentários: A questão cobra o conhecimento da Súmula 195/STJ (Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores).

    Disponível em: 
    http://advogadospublicos.com.br/pre-concurso/comentarios-as-questoes-da-prova-de-p-civil-da-agu

     
  • O devedor é parte no  processo  de execução. Logo,  jamais poderá interpor embargos de terceiro

  • Importante destacar a Súmula 134 - STJ: "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação."

    O executado não pode opor embargos de terceiros mas seu cônjuge sim.

  • Esta questão foi objeto de impugnação, tendo sido a justificativa da banca examinadora para manter o gabarito fundamentada no seguinte julgado: "[...] 1. É parte legítima para a ação de embargos de terceiro aquele que pretende defender bem que não mais possui, por já lhe ter alienado. O reconhecimento da fraude à execução dá ensejo apenas à ineficácia do ato de alienação ou oneração frente ao credor, de sorte que não determina o retorno do bem ao patrimônio do devedor. O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente" (STJ. AgRg no AResp nº 43.159/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 09/05/2012).

    Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_2012_adv/arq...

    Afirmativa incorreta.
  • Professora, o trecho correto seria parte "ilegitima, não?". Caso fosse "legitima", como a Sra escreveu, a questão estaria correta. 


  • Gabarito: ERRADO

    "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ANÁLISE DO QUADRO PROBATÓRIO QUANTO À ILEGITIMIDADE -IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 - RECURSO IMPROVIDO

    1.- É parte ilegítima para a ação de embargos de terceiro aquele que pretende defender bem que não mais possui, por já lhe ter alienado. O reconhecimento da fraude à execução dá ensejo apenas à ineficácia do ato de alienação ou oneração frente ao credor, de sorte que não determina o retorno do bem ao patrimônio do devedor. O negócio jurídico que frauda à execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente.

    2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. 3.- Agravo Regimental improvido." (STJ. AgRg no AResp nº 43.159/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 09/05/2012)

  • NOVO CPC. ART. 674 exige que NÃO SEJA PARTE e SEJA POSSUIDOR DO BEM.

    NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: não pode porque é parte
    EM OUTRO PROCESSO: não pode porque não mais "possui" o bem (na fraude em execução, a alienação é eficaz para o terceiro, de modo que o devedor não é mais possuidor do bem, e sim o terceiro).


ID
973936
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à fraude à execução, seu reconhecimento:

Alternativas
Comentários
  • Considera-se em fraude de execução, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”.
    (...)


    Importante frisar que não ocorrerá nulidade e sim ineficácia da venda, uma vez que se fundada no inciso I do referido artigo, o credor se tornará dono do direito real em discussão.
    Se a demanda for julgada improcedente, extinta sem julgamento de mérito, ou qualquer outro modo em que for extinta resolvendo a lide sem necessidade de tocar no bem alienado, não há mais que se falar em fraude à execução, continuando válida a alienação, o que não impede a propositura de uma ação pauliana (revocatória) posteriormente caso subsista fraude contra credores.

    Quanto ao inciso III, que remete aos demais casos previstos em lei, os casos são:
    a) Aquisição de bem com penhora já registrada em cartório mobiliário, prevista no artigo 240 da Lei nº 6.015/73. Neste caso, se o devedor pagar todas suas dívidas a aquisição não sofrerá qualquer interferência e continuará válida, do contrário aqui a presunção de fraude é absoluta e o bem será perdido para o credor.

    b) No que toca à matéria de “penhora, seqüestro e arresto” não se faz necessária a ação pauliana, uma vez que o artigo 592, V, do Código de Processo Civil, expressamente coloca esses bens à disposição da execução, seja com quem estiverem, dispondo da seguinte maneira:

    fonte>
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1834
     

  • O primeiro requisito exigido pela legislação refere-se ao momento em que se caracteriza a fraude de execução: o ato inquinado de fraudulento, regra geral, e posterior a existência de demanda judicial. E, a exemplo do que acontece na fraude contra credores, também aqui é necessário que se demonstre que o devedor e insolvente. O elemento objetivo (eventus damni) também se mostra essencial. Entretanto, diferentemente da fraude contra credores, aqui o único requisito tradicionalmente exigido é o eventus damni, não havendo necessidade de caracterização do consilium fraudis, a teor da doutrina majoritária. Segundo Dinamarco, a fraude de execução revela-se mediante dados puramente objetivos, caracterizados pela insolvência e pela pendência de um processo, não se cogitando do consilium fraudis. Não há falar em alegação de boa-fé do adquirente, tampouco: se a alienação se deu em fraude da execução, tipificada uma das hipóteses legais, o bem ficara automaticamente sujeito à execução
    (...)
    A justificativa para a dispensa do elemento subjetivo pode ser encontrada no termo fraude e a quem ele se dirige: ao devedor, e não ao adquirente. A fraude a que se refere à legislação não e do adquirente, mas sim do alienante, que firma o contrato visando a prejudicar seu credor. Quisesse o legislador exigir a prova da má-fé do adquirente, teria se referido a simulação, que pressupõe o concurso de agentes. 

    (..)
    fraude de execução implica ineficácia do negócio jurídico que alienou/onerou os bens que garantiriam a execução. Essa ineficácia será declarada nos próprios autos da execução, independente de forma especial de requerimento, Podendo, até mesmo, ser declarada de ofício pelo juiz que conduz a execução. Hermelino Santos aduz que, uma vez que o ato de fraude da execução atenta contra preceito de ordem pública, sendo poder-dever inerente ao juiz da execução declarar de ofício a fraude, tanto em sede de embargos do executado quanto em embargos movidos pelo terceiro

    FONTE: http://www.mladvogadosassoc.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=20&Itemid=33
  • a) errada. O erro está em "somente ocorrerá quando sobre o bem alienado ou onerado houver direito real."Isso porque, nos termos do art. 593, CPC:

    Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    III - nos demais casos expressos em lei.


    b) correta. A ação específica para caracterizar a fraude contra credores é a pauliana.


    c) errada. Para haver fraude contra credores, nao é necessário que haja demanda em curso com capacidade de reduzir o devedor à insolvência.  Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.


    d) errada. Nao depende de provocação da parte (pode ser conhecida de ofício) e nao precisa ocorrer em processo autônomo.


    e) errada, conforme já explicado.


  • Perfeito o raciocínio.


ID
1336861
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à averbação da certidão de distribuição de execução, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: "d" - motivo: não há previsão legal de deferimento ou indeferimento pelo magistrado do pleito quanto à averbação da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, sendo direito potestativo do exequente, conforme dicção do Art. 615-A do CPC: "O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto". 

  • É um direito subjetivo do Exequente. Não cabe ao magistrado analisar o pedido.


ID
1483771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência à execução no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 410-STJ. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Equívoco das alternativas.

    Alternativa A: Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 585, inc. I ao VIII, sendo que neste último faz mencão "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.", não sendo assim as partes que poder dispor.

    Alternativa B:  A sentença arbitral é título executivo judicial. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral,...aprofundando o conhecimento é sabido ainda que  a Sentença arbitral proferia em país estrangeiro, este sim título executivo extrajudicial, apenas não necessitará de homologação do STF quando amoldado nos termos do  art. 585, § 2o "Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação."

    Alternativa D: sendo matéria legal a impenhorabilidade em alguns casos pode e deve ser conhecida pelo juízo de ofício a exemplo do seguro de vida que não há como o juízo errar acerca de sua definição.... nestes termos os art.(s) 440 c/c 649 e incisos.... ou simplesmente o inc. VI que não deixa dúvidas quanto a sua natureza.. Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis VI - o seguro de vida;

    Alternativa E:  O julgamento da fraude de execução em caso de coisa ainda não penhorada ou sem registro da penhora, somente poderá se dar através de processo de próprio e que no caso será um processo de conhecimento declaratório incidental seguindo o procedimento comum ordinário (art. 271 do CPC). É um processo incidente, como qualquer outro, deve respeitar o princípio do devido procedimento legal, do contraditório e ampla defesa.
  • Acredito que o erro da "E" seja afirmar que seria nulo quando, na verdade, será ineficaz perante o credor fraudado, podendo ser reconhecida incidentalmente na própria execução (posição do STJ tornou muito difícil seu reconhecimento, face a presumida boa-fé do terceiro adquirente que somente é afastada se havia prévia averbação da penhora ou mediante prova da má-fé). Não se confunde com a fraude contra credores, esta sim exige ação pauliana e gera invalidade do negócio fraudulento (causa de anulabilidade), submetendo-se ao prazo decadencial de 4 anos por ser vício social do negócio jurídico, conforme CC/02. O marco temporal que as distingue é a citação do devedor de demanda capaz de levá-lo à insolvência, saldo se o credor se adiantar e averbar a certidão de distribuição.

  • Galera, direto ao ponto:

    e) O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita.

    Inicialmente, fraude à execução é instituto de direito processual civil, que atenta contra à dignidade da justiça, caracterizando-se quando o devedor desfazer-se de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, quando já existe demanda contra ele em curso.

    Nota-se que haverá fraude à execução se a alienação ocorrer havendo qualquer tipo de processo pendente, de conhecimento, de execução ou cautelar. Se distingue da fraude contra credores, onde a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso.

    Trata-se de um ato atentatório à administração da justiça (art. 600, I, CPC);

     

    Como é o seu procedimento?

     

    “O reconhecimento da fraude à execução prescinde de ação declaratóriae pode ser feita incidentemente, no bojo da própria execução, quando o juiz verificar que o devedor está insolvente, e que alienou bens após a citação (a citação no processo de execução,caso esteja fundada em título extrajudicial;ou na fase de conhecimento,na hipótese do cumprimento de sentença).” (Fonte: Direito Processual Esquematizado, 2011, Pedro Lenza, p. 589).

    Portanto, a primeira parte da assertiva está correta!!!!

     

    O erro então, está na segunda parte:  ao contrário da ação pauliana (fraude contra credores) em que o juiz apenas declarará a ineficácia da alienação (pois não é desconstitutiva), na fraude à execução, o juiz reconhecerá a fraude em uma simples decisão interlocutória, na qual determinará a constrição do bem do alienado que se encontra em poder do adquirente...

     

     

    Avante!!!!

     

  • Galera, direto ao ponto:

    b)A sentença arbitral independe de homologação judicial e, por isso, é considerada título executivo extrajudicial.

    Natureza jurídica da sentença arbitral = título executivo judicial!!!! (art. 475-N, IV, CPC);

    Podendo a parte interessada pedir diretamente seu cumprimento no Poder Judiciário, nos termos dos arts. 475-J e seguintes do CPC. 

    O que responde a seguinte pergunta: depende de homologação judicial? NÃO.


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    a)  Como resultado da liberdade de contratar protegida pelo direito, não há impedimento para que particulares criem título executivo extrajudicial não previsto em lei.

    O título executivo extrajudicial está no rol do artigo 585 do CPC. Resta saber se este rol é taxativo ou não...


    Prevalece ser taxativo (STJ);

    “O ministro Cueva destacou que somente a lei pode descrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis específicas, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionar a respeito.” REsp 1416786;


    Avante!!!!


  • Sobre o item "C", importante frisar a adequação de entendimento do STJ quanto à aplicabilidade da Súmula 410.

    PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE'. 'DIESA QUO'. ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ. APARENTE CONFLITO COM OPRECDEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS. HARMONIZAÇÃO.DIREITO INTERTEMPORAL. 1. No julgamento do EAg 857.758/RS ficou estabelecido que, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, seria desnecessária a intimação pessoal da parte para que se iniciasse o prazo de que disporia para cumprir uma obrigação de fazer. A exemplo do que ocorre em obrigações de pagar quantia certa, também as obrigações de fazer seriam automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las antes de incidente a multa diária a partir do trânsito em julgado da sentença, em primeiro grau, ou da publicação do despacho de 'cumpra-se', na hipótese em que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso. 2. Para as obrigações anteriores ao novo regime processual, contudo, permanece a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula/STJ, ou seja: a intimação pessoal da parte é imprescindível para que se inicie a contagem do prazo de que dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. 3. Na hipótese dos autos, a sentença transitou em julgado antes de promulgada a Lei 11.232/2005, de modo que a intimação pessoal da parte seria imprescindível. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1121457 PR, em 12/04/2012).

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. O acórdão recorrido decidiu conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de pagamento de astreintes, pode ser realizada na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial, desde o início da vigência da Lei 11.232/2005. (...) (AgRg no REsp 503172/RJ, em 17/06/2014).


  • e) O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita. ERRADA, pois o ato praticado em fraude à execução é um ato válido, mas ineficaz perante o credor (reconhecida a fraude à execução, o juiz decretará a ineficácia da alienação). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/requisitos-para-o-reconhecimento-da.html 
  • Não entendi onde a "C" estaria correta, pois conforme jurisprudência colacionada pelo colega André Gustawo, a súmula 410 é aplicável aos casos anteriores à edição da lei 11.232/05, ou seja, a regra é que basta a intimação do advogado. Não tendo a assertiva pedido a exceção, acho que não está correta. Alguém que tenha entendido esse ponto da questão poderia me explicar?


  • Importante observar o mais recente entendimento do STJ acerca da Súmula 410. Tal acordão foi publicado agora em abril de 2015:


    AgRg no REsp 1360577 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. Súmula 410-STJ. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. (REsp 1349790/RJ, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/2/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Entendi. Obrigada, Leticia Guedes, era o esclarecimento que eu precisava.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C".

  • alguém poderia explicar melhor a alternativa "c", e essa recente decisão do STJ.

  • Pessoal, muito cuidado com alguns comentários!!! A meu ver, a explicação do colega Fabio Barros sobre sentença arbitral não está de toda certa, vou tentar ser bem objetiva:


    Sentença arbitral, seja estrangeira ou nacional, é sempre título executivo JUDICIAL!!!! A única coisa que vai mudar é que a sentença arbitral estrangeira para ser executada no Brasil precisa de homologação do STJ!!! A ela NÃO SE APLICA A REGRA DO ART. 585, §2º DO CPC, que é regra somente aplicável para títulos executivos EXTRAJUDICIAIS. Segundo esse dispositivo, título executivo EXTRAJUDICIAL, seja estrangeiro ou nacional, NÃO precisa de homologação do STJ para ser executada no Brasil, bastando apenas, para tanto, que o título satisfaça os requisitos de formação do título pela lei do lugar de sua celebração e que indique o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação. 


    Ademais, não esquecer que, para verificar se a sentença arbitral é nacional ou estrangeira, aplica-se o sistema da territorialidade. Ou seja, se ela foi proferida no Brasil, ainda que se tratando de comércio internacional e que envolva outros ordenamentos jurídicos, ela será nacional, dispensando qualquer homologação para ser executada aqui no Brasil.



  • SÚMULAS

    Súmula 410 pacifica questão sobre prévia intimação pessoal do devedor

    “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil que diz que “quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.

  •  A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem entendimento consolidado de que somente é possível a exigência da astreinte da obrigação de fazer por descumprimento da ordem judicial, quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a realizada no seu patrono. Precedentes. Incidência da Súmula nº 410 desta Corte que dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.(REsp 1371847/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)

  • Em relação ao item B

    A sentença arbitral independe de homologação judicial e, por isso, é considerada título executivo extrajudicial.

    A pegadinha está no termo sublinhado. A sentença arbitral é titulo extrajudicial por força de lei, e nao pelo fato de nao depender de homologacao judicial.

    Abs


  • A SENTENÇA ARBITRAL é título executivo JUDICIAL. CPC/73, art. 475-N, IV.

  • Caro amigo Bruce Wayne, em que pese concordar me quase tudo que disse, ouso a discordar do seguinte: 

    A Fraude contra Credores, tanto pela doutrina majoritária quanto pelo próprio CC/02 , tem como efeito a ANULAÇÂO , e não a ineficácia, data venia posição minoritária da doutrina que entende pela ineficácia do negócio jurídico. 


  • E a súmula 517 do STJ, nãos estaria a contradizer o enunciado c que foi considerado correto?

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não é atribuída aos documentos particulares força de título executivo judicial quando estes não estão previstos no rol do art. 585, do CPC/73, ou em alguma outra lei. A liberdade de contratar não é absoluta para este fim. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a sentença arbitral independe de homologação judicial, porém, é considerada título executivo judicial e não extrajudicial (art. 475-N, IV, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é este o entendimento sedimentado nos tribunais superiores, tendo sido, inclusive, editada a súmula 410, pelo STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A impenhorabilidade de um bem constitui matéria de ordem pública, cognoscível, por sua natureza, de ofício pelo magistrado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo, porém, é importante lembrar que esta é uma causa de ineficácia - a alienação não é válida em face do credor - , e não de anulação. Afirmativa incorreta.
  • Paula, segue julgado do STJ que vai tirar a sua dúvida:


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    1 - ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOB DOIS ASPECTOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA EXEQUENDA: OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    2. - QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO (OBRIGAÇÃO DE DAR), DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CPC, BASTANDO A INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO VIA IMPRENSA OFICIAL.

    3. - QUANTO AO SEGUNDO ASPECTO (OBRIGAÇÃO DE FAZER), A MULTA COMINATÓRIA SOMENTE TEM INCIDÊNCIA APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.

    4 - NÃO HÁ FALAR EM PRECLUSÃO, QUANDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NÃO TENHA SIDO ABORDADO TEMA IMPUGNADO.

    5. ALEGAÇÃO SUPOSTO VÍCIO DE FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO DE RECURSO, APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NOTICIADO SOMENTE EM PETIÇÃO ATRAVESSADA NOS AUTOS, JÁ EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, DE FORMA TARDIA, É TEMERÁRIA AO CURSO DO PROCESSO, BEIRANDO A VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. VICIO INEXISTENTE.

    6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (AgRg nos EDcl no REsp 1346662/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)

  • Informativo nº 0495 Período: 9 a 20 de abril de 2012. TERCEIRA TURMA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. Antes da vigência da Lei n. 11.232/2005, a falta de intimação da parte para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença transitada em julgado não permitia a cobrança de multa - astreinte - pelo descumprimento da obrigação. A retirada dos autos em carga pelo advogado do réu pode levá-lo à ciência de sua obrigação, mas não obriga a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, pois a sua intimação pessoal era imprescindível, entendimento em conformidade com a Súm. n. 410/STJ. REsp 1.121.457-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2012.
  • Ao que parece, há divergência entre as Turmas do STJ. A Primeira e a Segunda entendem dessa forma: "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgInt no AREsp 636133 / RJ, julgado em 27/10/2016, e REsp 1617910 / MG, julgado em 18/10/2016). Já a Terceira e Quarta Turmas entendem pela plena aplicação da súmula 410 (AgInt no AREsp 898058 / SP, julgado em 04/10/2016, e AgRg no AgRg no REsp 1557447 / SC, julgado em 18/08/2016).
  • Na verdade, sendo um pouco "carne de pescoço" rsrs, nota-se que, tanto a súmula referida quanto os julgados, se direcionam no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária PARA A COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO de obrigação de fazer, e não para o início do prazo para cumprimento da obrigação. Notaram isso? Se estiver equivocado, por favor me corrijam.
  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso [correto] e importa em declaração de nulidade [errado] da alienação feita.

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015

    "Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    (...)

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    (...)

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    DOUTRINA

    "A doutrina nesse ponto é pacífica em aceitar que o ato cometido em fraude à execução é válido, porém ineficaz perante o credor, ou seja, o ato não lhe é oponível, sendo nesse sentido o §1º do art. 792 do Novo CPC... Não é necessário o ingresso de qualquer ação judicial por parte do credor (como ocorre no caso de fraude contra credores), bastando uma mera petição no processo já pendente para que o juiz reconheça a fraude. A exceção fica por conta de alegação de fraude a execução após a alienação judicial do bem, quando será necessário o ingresso de ação anulatória... (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador/BA: Juspodivm, 2016, p. 1254).

     

    Avante!

  • d) No curso da execução, o juiz somente pode conhecer da impenhorabilidade do bem se houver alegação da parte. INCORRETA.

    CPC73: Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

    CPC2015: Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

     

    e) O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita. INCORRETA.

    STJ.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA,  CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (...) 2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada. (...) (REsp 1252353/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 21/06/2013)

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    CPC73: sem correspondente específico (se eu estiver errado, por favor me mandem uma mensagem).

    CPC2015: Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • Com referência à execução no processo civil, assinale a opção correta.

    a) Como resultado da liberdade de contratar protegida pelo direito, não há impedimento para que particulares criem título executivo extrajudicial não previsto em lei. INCORRETA.

    CPC73: Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    CPC2015: Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

     

    b) A sentença arbitral independe de homologação judicial e, por isso, é considerada título executivo extrajudicial. INCORRETA.

    CPC73: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral;

    CPC2015: Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;

     

    c) Consoante entendimento sumulado do STJ, é com a intimação do devedor que começa a correr o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, não sendo bastante a intimação do advogado constituído. CORRETA.

    STJ. Súmula 410 – A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • D) TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 00019583920094036126 SP (TRF-3)

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. 3. Em que pese a questão não ter sido suscitada pela embargante nem examinada pelo juízo a quo, o STJ e esta Corte Regional orientam-se no sentido de que a impenhorabilidade, qualquer que seja seu fundamento, é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e reconhecível de ofício.

     

     

    E) TRF-5 - AC 340413 CE 0023081-15.2001.4.05.8100 (TRF-5) Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN (REDAÇÃO ORIGINAL). ELEMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA DA BOA-FÉ OU DA EXISTÊNCIA DE BENS REMANESCENTES. ÔNUS DO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA DA OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO O reconhecimento da fraude à execução prevista no art. 185 do CTN , por basear-se em presunção legal relativa, pode e deve ser realizado nos autos da própria execução, mediante simples decisão reconhecendo a ineficácia da alienação fraudulenta, sem necessidade de propositura de ação própria.

     

     

    TJ-SP - AI SP 0094435-83.2011.8.26.0000 Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS A ineficácia reconhecida em razão da fraude à execução gera efeitos entre exequente e executado, mas mantém sua eficácia para o terceiro adquirente, razão pela qual não se reputa nula

     

  • O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita.

    ERRADO
    fraude a execução pouco importa se A alienou o bem para B e B para C, e esse para D,este para E(infindamente assim se imaginarem)..., pois o bem já está averbado. o exequente vai pedir a busca e apreensão do bem e atingir quem estiver com ele.

  • Existe polêmica mas, para a doutrina majoritária, a Súmula 410 do STJ está superada com o CPC/2015. Isso porque o § 2º do art. 513 trata da intimação do devedor para cumprir a sentença e não exige que essa intimação seja pessoal. Veja:

    Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 410-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 09/11/2017

  • Pelo que tenho lido , em razão da incipiência do NCPC, a doutrina ainda vacila se a súmula 410 do STJ ainda persiste. Alguns já mencionaram, inclusive, que a doutrina majoritária considera a súmula revogada em decorrência do surgimento do NCPC, sendo que, eu mesmo já fiz questão recente, após a égide do NCPC, que considerava a asssertiva com base na súmula como correta. Fora isso, não consegui entender o porquê distrator está correto, já que a súmula reporta-se às astreintes apenas, o que não é o caso. Alguém poderia me esclarecer? :/

  • Acrescentando ao debate, no Informativo 643 do STJ consta decisão no sentido de que a Súmula 410 do STJ continua válida, mesmo depois do NCPC.

    Comentário do Dizer o Direito:

    A Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e mesmo depois que entrou em vigor o CPC/2015 - É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).

    As Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 alteraram diversos dispositivos do CPC/1973 a fim de garantir uma maior celeridade e um sincretismo processual. O STJ, contudo, entende que essas leis não alteraram as regras de intimação pessoal do devedor para cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer. Em outras palavras, a Súmula 410 do STJ aplica-se tanto para situações ocorridas antes ou depois das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006. Assim, a edição da Súmula 410 do STJ foi feita em caráter absolutamente genérico, sem nenhuma referência ao aspecto temporal de sua incidência, de sorte que se aplica tanto antes como após a publicação das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006.

    CPC/2015

    O CPC/2015 previu o seguinte no art. 513, § 2º: Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Quando o § 2º fala em “sentença”, ele está utilizando essa expressão em sentido amplo abrangendo toda e qualquer decisão judicial.

    Assim, diante dessa previsão, a doutrina majoritária passou a sustentar que, agora, com o CPC/2015, tanto na obrigação de pagar como nas obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diferente de dinheiro, a intimação pode ser feita na pessoa do advogado do devedor, na forma do art. 513, § 2º. Desse modo, para a doutrina, a Súmula 410 do STJ estaria superada com o CPC/2015.

    Ocorre que o STJ não acolheu essa conclusão da doutrina e entende que o enunciado continua aplicável: Mesmo com a entrada do novo CPC, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


ID
1510807
Banca
CEFET-BA
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil (CPC), considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    III - nos demais casos expressos em lei.




  • Gabarito B - Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    III - nos demais casos expressos em lei.

  • Art. 792 do NCPC.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;


ID
1510810
Banca
CEFET-BA
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o quanto dispõe o Código de Processo Civil, considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:


    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; 

    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 

  • Gabarito A - Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 

  • Ou seja, existe!

    Questão ridícula!


ID
1518433
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise os itens abaixo e marque a alternativa correta:

I. Ficam sujeitos à execução os bens: a) do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; b) do sócio, nos termos da lei; c)do devedor, quando em poder de terceiros; d) do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; e)- alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
II. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:a) - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; b)- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;c) nos demais casos expressos em lei.
III. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor, desonerando, assim, os seus bens da execução.
IV. Os bens particulares dos sócios respondem pelas dívidas da sociedade, porém, o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, quando em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

    II) ***Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    *II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    III - nos demais casos expressos em lei.

    III) ***Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    IV) *Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

    Gabarito: letra a. 

    Abraços e bons estudos 

  • NCPC - grifadas as alterações

     I - Art. 790 São sujeitos à execução os bens: I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II – do sócio, nos termos da lei; III – do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    II - Art. 792 A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houverII – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V – nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    III - Art. 794 O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

     

  • iv - Art. 795 Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código


ID
1538167
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmação incorreta, no que respeita à penhora.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Daniel Assumpção, " o ato praticado em fraude à execução é válido, mas ineficaz perante o credor".

    Na situação de ter ocorrido alienação de bem penhorado, tendo sido a penhora levada a registro, tal alienação é ineficaz, em relação ao exequente; ausente o registro, deverá o exequente demonstrar que o terceiro adquirente conhecia a penhora.


    Só para acrescentar ao estudo:

    Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.

    Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.

    Fonte: SAVI



  • Súmula 375 O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • Qual o erro da letra e?

  • Pra quem errou a questão -> http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/requisitos-para-o-reconhecimento-da.html

  • Gabarito letra D. A fraude é válida, mas ineficaz perante o credor. 

  • Assertiva "c" está correta?
    No que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.

    REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014. (Informativo nº 552).
  • Assertiva C: "o registro da penhora não é requisito para caracterização da fraude à execução". Na minha visão está incorreta, pois, embora não seja um requisito obrigatório, posto que é possível a configuração da fraude por outras formas, é sim um requisito. Alguém poderia explicar? Parece-me uma questão de etimologia no que se refere a palavra "requisito". Afinal de contas, "requisito" significa condição para se atingir determinado fim. Desta forma, o registro da penhora é sim uma condição, ainda que não única, para se caracterizar a fraude em execução. 


  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS - ATO INEFICAZ - INCIDÊNCIA DO ART. 593, INCISO II, DOCPC LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Alienação ou oneração em fraude de execução não é nula, mas apenas ineficaz em relação ao exequente" (TJ-SP - AI: 21301201520148260000 SP 2130120-15.2014.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/09/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2014)

  • PROCURA-SE A INCORRETA


  • O erro está na afirmação "nula". Pois de acordo com CPC a alienação é ineficaz

     

  • Explicando a letra C: "O registro da penhora não é requisito para caracterização da fraude à execução."

    Realmente não é. É possível caracterizar a fraude à execução apenas provando a ma-fé do terceiro adquirente portanto sem necessidade do registro de penhora existir! Notar o termo "ou" da súmula 375 do STJ!

  • AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA  DE REGISTRO DA PENHORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. MÁ-FÉ DO   ADQUIRENTE   NÃO   COMPROVADA.   REEXAME   DE  MATÉRIA  FÁTICA. NECESSIDADE.  SÚMULA  7  DESTA  CORTE.  DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que,  quando  não  há  prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento  da  fraude  à  execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ).
    (...)
    (AgInt no AREsp 756.431/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016)

     

    Súmula 375 do STJ: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

     

    Informativo nº 0412
    Período: 19 a 23 de outubro de 2009.

    Quarta Turma

    FRAUDE. CREDORES. PENHORA. VENDA. IMÓVEL.

    A Turma proveu em parte o recurso, entendendo serem procedentes os embargos de terceiro para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre imóvel, por inexistir prova de qualquer constrição judicial (ação de alimentos) àépoca de sua venda, em cartório de registro imobiliário, com a consequente averbação da decisão, o que tornaria ineficaz a alienação. No caso, conquanto pendente a execução de alimentos (CPC, art. 792), ainda assim era insuficiente para reduzir o recorrido à insolvência, não se podendo concluir que os adquirentes tivessem ciência inequívoca de sua existência, a ponto de configurar a fraude contra credores, tal como pretendido, mormente pelo fato de que os imóveis não haviam sido penhorados quando da alienação. Precedentes citados: REsp 442.583-MS, DJ 16/2/2004; AgRg no AgRg no Ag 1.094.919-SP, DJe 17/2/2009; REsp 625.235-RN, DJ 25/10/2004, e REsp 1.015.459-SP, DJe 29/5/2009. REsp 1.112.143-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/10/2009.

  • Art. 792 § 1o NCPC. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • Súmula 375 e Novo CPC - cuidado

    1. Se estiver averbada a existência da ação de execução ou da ação reipersecutória, segundo o NCPC, ainda que não haja penhora registrada, haverá fraude à execução. Nesse ponto, no tocante à execução e à ação reipersecutória, a súmula 375 do STJ tem que ser readequada à disposição do novo Código: agora, a averbação da ação na matrícula do imóvel induz a fraude à execução.
    2. Bens não sujeitos a registro: o ônus da prova da boa-fé é do terceiro adquirente, que deve buscar certidões.
    3. Bens sujeitos a registro: se não estiver registrado há presunção de boa fé do terceiro adquirente (ônus de provar a má fé é do credor)

ID
1647124
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considera-se em fraude de execução

Alternativas
Comentários
  • Letra d

    art. 593 do CPC

    Súmula 375 do STJ

  • CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    III - nos demais casos expressos em lei.


    SJT, Súmula 375:  Fraude à execução. Registro público. Penhora. Registro da penhora. Má-fé do terceiro adquirente. CPC, arts. 593, II e 659, § 4º. «O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.»

  • Observação: duas das questões muito parecidas, errei  porque não prestei atenção ao "apenas quando",  ou seja, configura fraude a execução não só:

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    mas também quando : I - sobre eles pender ação fundada em direito real


  • Eles põem a errada primeiro p induzir o candidato a errar. Por causa do tempo de prova não dá p ficar c preciosismo. Vc bate o olho e fala: é essa. Uma pena, pq no final das contas nem sempre passam os melhor capacitados juridicamente, mas os mais espertos. E esperteza não é atributo p um bom juiz. 

  • Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.

    Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.

  • Seguindo a leitura fria da lei, entende-se perfeitamente como correta a assertiva D. No entanto, se analisarmos a súmula em questão, quando afirma necessidade da penhora como requisito da fraude à execução, não me parece errada a assertiva C, pois somente poderá haver penhora em fase de execução. Logo, "corria contra o devedor execução capaz de reduzi-lo à insolvência" seria mais correto.

  • Novo CPC:

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
  • Art. 593 cpc/73. Considera se em fraude de execução a alienação ou operação de bens: I. Quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II. Quando, ao tempo da alienação ou operação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi lo à insolvencia; III. Nos demais casos previstos em lei.
  • Não há ainda julgados nesse sentido, mas o novo CPC, no artigo 792 par 2º, devendo ser provada a BOA FÉ pelo terceiro, trocando o agente do onus da prova. 

  • NCPC

     

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

  • Pelo que entendi, nos casos de insolvência (792, Iv, NCPC) não precisa mais de registro. Isso se considerarmos que a súmula 375 foi superada, vamos ver. 

  • A RESPOSTA SERIA LETRA A APÓS O NOVO CPC

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneraçãotramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;


ID
1666474
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o instituto da fraude à execução fiscal de créditos tributários da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa", consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
    3. É remansoso na doutrina e na juriprudência que a declaração da fraude à execução não afeta o negócio jurídico como inválido. Não obstante a afetação fraudulenta não retirar a propriedade do terceiro adquirente, ela não produz efeitos em relação ao titular do crédito fraudado, na extensão deste. Nesse sentido: REsp 150.430/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 10.4.2000; REsp 1.105.951/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14.10.2011.
    (REsp 1509293/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)

  • Gabarito letra (e)


    a) Incorreta. É possível de se cogitar fraude à execução mesmo na ausência de citação do devedor, a exemplo do art. 615-A do CPC. 


    Art. 615-A, CPC.  O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

    (...)

    § 3o  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.



    b) Incorreta. O reconhecimento da fraude à execução independe da prova de má-fé do terceiro adquirente. 


    Segue trecho de julgado:

    "O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, firmou entendimento de que, nas execuções fiscais, o reconhecimento de fraude à execução independe da existência de registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente, bastando que a alienação tenha sido posterior à citação do devedor e que este não tenha reservado bens suficientes ao pagamento do débito." (Apelação Cível Nº 70056239189, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/09/2013)



    c) Incorreta. Acaba sendo respondida pela letra (e).



    d) Incorreta. Existindo o registro da penhora na matrícula do imóvel estaremos diante de presunção absoluta da ciência. Nesse caso, independe a prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.


    Vejamos o § 4º do art. 659, CPC:

    § 4o  A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.


    e) Correta. Segue os comentários do colega.


    Abraços e bons estudos.

  • CTN:

    " Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)"

     

    Basta a incrição do débito em dívida ativa para presunção de fraude à execução fiscal (independe de execução fiscal em andamento ou prova da má-fé)

     


ID
1763959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A".

    PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.

    (STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014,  CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014)


  • A) CERTO. Entendimento cristalizado na inicialmente na Súmula 375/STJ, depois fixado em repetitivo: "Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC." (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).

    B) ERRADO. Esse era entendimento antigo. Recente repetitivo mudou esse entendimento no âmbito do STJ. Veja: "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente." (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013).

    C) ERRADO. Informativo 523 STJ: " Não é possível ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado somente após a oposição dos embargos à execução. Isso porque eventual excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à execução, sob pena de preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG 1.429.591 e REsp 1.270.531-PE, Segunda Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013."

    D) ERRADO. Art. 649, X, CPC e julgado, confirmando o texto literal: É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgRg no REsp 1453586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015).

    E) ERRADO. Contrário ao entendimento do STJ. Ver informativo 515. Ver "A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. (AgRg no REsp 1296737/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013)

  • É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória?

    NÃO. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013 (recurso repetitivo) (Info 533).


    Sem o trânsito em julgado não há o acertamento definitivo do direito material

    Além do mais, tenha ou não o vencedor o direito de propor execução provisória, é certo que ele ainda não tem, em sede de cumprimento provisório de sentença (no qual resta pendente recurso sem efeito suspensivo), o acertamento definitivo do seu direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência relativos à fase de execução.


    O executado provisório pode receber honorários advocatícios

    Vale ressaltar que o STJ decidiu que não cabem honorários no âmbito de execução provisória em benefício do exequente.  No entanto, é possível que haja arbitramento de honorários na execução provisória em favor do executado provisório, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido.

    Resumindo. Honorários advocatícios na execução provisória:

    ·Não cabem em favor do exequente;

    ·Cabem em favor do executado, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido.

  • GABRITO: LETRA A

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

    1) COM O CPC/2015 A TESE FIRMADA NO REsp  1291736-PR (INF. 533) É ALTERADA. ISSO PORQUE NO §1º DO ART. 85 DO NCPC HÁ A SEGUINTE PREVISÃO: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." ASSIM, SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.


    2) SOBRE A LETRA D, QUE TRATA DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, O STJ CONFERE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO INCISO X DO ART. 833 DO CPC/2015, PERMITINDO QUE ESSA IMPENHORABILIDADE ABRANJA OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, ALÉM DA POUPANÇA, COMO É O CASO DO FUNDO DE INVESTIMENTO. NESSE SENTIDO, VIDE O EREsp 1.330.567-RS (inf. 554).

  • LETRA D) 

    Informativo 554 – STJ

     

    O art. 649, X, do CPC (833 – X) NCPC afirma que “são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA.” O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC, permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento. Assim, é impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos. Admite-se, para alcançar o patamar de 40 salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. Em outras palavras, caso o devedor possua mais de um fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos (soma-se todos os fundos de investimento e o máximo protegido é 40 salários mínimos). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014

     

  • DÚVIDA A

    Alguém sabe DE QUEM É O ÔNUS PROBATÓRIO: credor ou adquirente?

    - S 375 STJ: credor

    -art 792 parágrafo 2 do NCPC: terceiro adquirente


ID
1802410
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as fraudes do devedor, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    letra a) CORRETA: De acordo com o site Dizer o Direito:

    Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:

    a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

    b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

    PORÉM, HÁ CASO EM QUE EXIGE-SE APENAS O EVENTUS DAMNI. CASO ESTE PREVISTO NO ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, QUANDO HÁ NEGÓCIO DE TRANSMISSÃO GRATUITA DE BENS OU REMISSÃO DE DÍVIDA.

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

    letra b) ERRADA: A fraude a execução prejudica os credores e a própria função jurisdicional do Estado-Juiz. Conquanto, sua configuração prescinde ciência do devedor da existência de ação judicial.

    Prescinde = dispensa. Deve haver a ciência do devedor para que seja configurada a fraude à execução.

    letra c) ERRADA: A fraude do bem constrito judicialmente ocorre somente quando há alienação ou oneração de bem penhorado.

    Não é somente bem penhorado, vejamos:

    Nos termos do artigo 593, I do CPC: 

    Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    letra d) ERRADA: O instituto da fraude a execução, expressamente previsto Código de Processo Civil, possui rol taxativo quanto a sua ocorrência.

    O rol é exemplificativo, nos termos do artigo 593, III, do CPC, vejamos:

    Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    III - nos demais casos expressos em lei.

    letra e) ERRADA: As chamadas fraudes do devedor são divididas em duas espécies: fraude contra credores e fraude á execução.De acordo com o site Dizer o Direito, são três as espécies, vejamos:

    Fraude do devedor (alienação fraudulenta):

    Existem três espécies de fraude do devedor (alienações fraudulentas):

    a)Fraude contra credores;

    b)Fraude à execução

    c)Atos de disposição de bem já penhorado.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html



ID
4907179
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considera-se fraude à execução civil:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    CPC  Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    CC Da Fraude Contra Credores

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.