-
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei
-
Acrescentando: segundo o STJ,
Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos
garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial. Ou seja, se o bem for essencial à atividade empresarial, fica sujeito à recuperação ainda que garantido por alienação fiduciária. CC
131.656-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/10/2014.
-
Art. 49, §§ 3º e 4º - LRE
Trata-se , basicamente, de créditos bancários. A nova legislação falimentar deu tratamento privilegiado a esses créditos, determinando que eles não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. O objetivo foi dar mais segurança ao crédito bancário no Brasil, e com isso tentar diminuir os juros dessas operações ( o chamado spread). ( fonte: Coleção Leis Especiais para concursos, editora Juspodivm- 4ª- edição- Falência e Recuperação de Empresas - pg. 83 ).
-
Nos termos do §3º, artigo 49, da Lei nº. 11.101/2005, de fato, o credor fiduciário e o arrendador mercantil não se submetem à recuperação judicial. Todavia, o STJ tem flexibilizado esta exceção quando se tratar de bem essencial à continuidade da empresa.
Informativo 550, do STJ, de 19/11/2014:
DIREITO EMPRESARIAL. NÃO SUBMISSÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AOS EFEITOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não se submetem aos efeitosda recuperação judicial os créditos garantidos por alienaçãofiduciária de bem não essencial à atividade empresarial. Oart. 49, caput, da Lei 11.101/2005 estabelece que estãosujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na datado pedido, ainda que não vencidos. Por sua vez, o § 3º do mesmoartigo prevê hipóteses em que os créditos não se submeterão aosefeitos da recuperação judicial, entre eles, os créditos garantidospor alienação fiduciária. A jurisprudência do STJ, no entanto, tendopor base a limitação prevista na parte final do § 3º do art. 49 -que impede a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dosbens de capital essenciais à sua atividade empresarial - e inspiradano princípio da preservação da empresa, tem estabelecido hipótesesem que se abre exceção à regra da não submissão do crédito garantidopor alienação fiduciária ao procedimento da recuperação judicial. Deacordo com a linha seguida pelo STJ, a exceção somente é aplicada acasos que revelam peculiaridades que recomendem tratamentodiferenciado visando à preservação da atividade empresarial, como,por exemplo, no caso em que o bem dado em alienação fiduciáriacomponha o estoque da sociedade, ou no caso de o bem alienado ser oimóvel no qual se situa a sede da empresa. Em suma, justifica-se aexceção quando se verificar, pelos elementos constantes dos autos,que a retirada dos bens prejudique de alguma forma a atividadeprodutiva da sociedade. Caso contrário, isto é, inexistente qualquerpeculiaridade que justifique excepcionar a regra legal do art. 49, §3º, deve prevalecer a regra de não submissão, excluindo-se dosefeitos da recuperação judicial os créditos de titularidade dainteressada que possuem garantia de alienação fiduciária. CC 131.656-PE, Rel. Min. Maria IsabelGallotti, julgado em 8/10/2014.
-
Art. 49 § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 86. II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
-
Essa questão possui dificuldade muito alta. Talvez foi a mais difícil dessa prova.
-
-
C - INCORRETA- Lei de Falência - art.49, §3 - Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.n.37 - 2) Os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005.
D - CORRETA - Art.49, § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art.86, II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma doart. 75, §§ 3oe 4o, da Lei no4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
-
Lei de Falência:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.
-
Lei de Falência:
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
-
A) Os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial que se opuseram e votaram pela rejeição, na Assembleia-Geral, também ficam sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. CERTO. Simples decoreba do art. 49 da LFR: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
OBS: Não interessa, portanto, se os credores rejeitaram o PRJ na AGC. Seus créditos estarão sujeitos à RJ.
B) Opera-se a novação com relação aos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, mas os credores conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. CERTO. Trata-se de um dos efeitos do PRJ. Resposta no art. 59 c/c art. 49, § 1º, da LFR:
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Art. 49. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
C) Estão sujeitos à recuperação judicial o proprietário fiduciário e o arrendador mercantil. ERRADO. Letra do art. 49, § 3º, da LFR:
Art. 49. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, [...]
D) O crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. CERTO. Art. 49, § 4º c/c art. 86, II, da LFR:
Art. 49. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 86 Proceder-se-á à restituição em dinheiro: [...] II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
E) O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro competente. CERTO. Letra do art. 69, p. único:
Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.
-
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - item "E":
Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Agora anota no Registro Público e na Secretaria Especial da RFB.
;]