SóProvas


ID
1538179
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante aos títulos de crédito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Art. 888 DO CC. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 896 DO CC. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

  • Correta: Letra B


    PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE SÓCIO-AVALISTA. EMPRESA AVALIZADA COM FALÊNCIA DECRETADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE FALIDA. - Como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada. - Diante disso, o fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado. - O art. 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia. - Mesmo na hipótese do avalista ser também sócio da empresa avalizada, para que se possa falar em suspensão da execução contra o sócio-avalista, tendo por fundamento a quebra da empresa avalizada, é indispensável, nos termos do art. 24 do DL 7.661/45, que se trate de sócio solidário da sociedade falida. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ - REsp: 883859 SC 2006/0195193-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2009)

  • Quanto ao erro da letra A:


    Sum 258 STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.


  • A) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito goza de autonomia em razão da liquidez do título que originou. ERRADO!

    Súmula 258 do STJ: A nota promissória vincula a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    B) Como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada. CORRETO!

    "Com efeito, o aval, por ser um instituto do regime jurídico cambial, constitui uma obrigação autônoma em relação à dívida assumida pelo avalizado. Assim, se a obrigação do avalizado, eventualmente, for atingida por algum vício, este não se transmite para a obrigação do avalista." André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 491.

    C) A duplicata mercantil é exemplo típico de título não causal. ERRADO!

    Os títulos de crédito, quanto à hipótese de emissão podem ser: a) causal: são os que só podem ser emitidos para documentar determinadas operações. Exemplo: duplicata - compra e venda mercantil ou prestação de serviços; b) não-causal: podem ser emitidos para qualquer causa. Exemplo: cheque.

    D) A omissão de qualquer requisito legal que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, implicará, por consequência, a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. ERRADO!

    Vide art. 888 do CC/2002.

    E) O título de crédito poderá ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé, desde que a transmissão tenha origem ilícita. ERRADO!

    Vide art. 896 do CC/2002.

  • Desculpem, mas acho que entendi errado ou há uma incorreção no texto da assertiva A.   Pois, se a súmula 258 STJ "contamina" a Nota Promissória oriunda de um contrato de abertura de crédito cujo título original é ilíquido, o mesmo não se pode dizer quando o mesmo é líquido. A referida súmula não faz nenhuma menção para quando o título que deu origem é líquido. 

  • Código Civil. Títulos de crédito:

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

    Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

  • Código Civil. Títulos de crédito:

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

    Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

    Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

    Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    § 1ºNo vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

    Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

  • O aval é uma garantia pessoal em que terceiro (avalista) se obriga pelo pagamento do título de crédito em favor de um determinado devedor (avalizado).

     

    Fran Martins conceitua aval como a obrigação cambiária assumida por alguém (avalista) no intuito de garantir o pagamento de título de crédito nas mesmas condições de outro obrigado (avalizado).

     

    Fábio Ulhoa Coelho ensina que o aval caracteriza-se pela sua autonomia e equivalência à obrigação do avalizado.

    Em decorrência da autonomia do aval, a sua existência, validade e eficácia não estão condicionadas à existência, validade e eficácia da obrigação avalizada. Já, como consequência da sua equivalência à obrigação avalizada, o avalista torna-se devedor do título na mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

     

    O aval pode ser lançado no título de crédito das seguintes formas:

     

    a) a simples assinatura do avalista na face do título, ou a assinatura do avalista no verso, ou na face do título, sob a expressão “por aval”, ou outra equivalente (aval em branco, hipótese em que caberá à lei estabelecer o critério de identificação do devedor avalizado); ou

     

    b) a assinatura do avalista sob a expressão “por aval de Fulano” (aval em preto, uma vez que há a identificação do avalizado).

     

    A obrigação de um determinado devedor constante do título de crédito poderá ser garantida por duas ou mais pessoas, ou seja, por dois ou mais avalistas. Quando esses avalistas garantirem diretamente o avalizado, haverá avais simultâneos. Por outro lado, quando a obrigação de determinado devedor for garantida diretamente por um avalista que, por sua vez, tem sua obrigação garantida por outra pessoa, ou seja, quando o avalista também

    for avalizado, haverá avais sucessivos.

     

    Por fim, cumpre-se observar que o aval, ato exclusivo do direito cambiário, não se confunde com a fiança. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho apresenta as seguintes diferenças entre esses institutos:

     

    a) enquanto o aval é autônomo em relação à obrigação avalizada, a fiança é obrigação acessória. Logo, se a obrigação do avalizado não puder ser exigida pelo credor, não serão prejudicados os seus direitos em relação ao avalista; e

     

     

    b) enquanto no aval o benefício de ordem não pode ser invocado pelo avalista, ainda que o avalizado seja solvente, na fiança o benefício de ordem pode ser invocado pelo fiador, que poderá, inclusive, indicar bens do afiançado, desde que livres, desembaraçados e suficientes

    para o pagamento da dívida, liberando-se da obrigação assumida.

    O aval é autônomo.

    A fiança é acessória.

    No aval não há benefício de ordem.

    Na fiança há benefício de ordem.