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Art. 888 DO CC. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 896 DO CC. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
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Correta: Letra B
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE SÓCIO-AVALISTA. EMPRESA AVALIZADA COM FALÊNCIA DECRETADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE FALIDA. - Como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada. - Diante disso, o fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado. - O art. 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia. - Mesmo na hipótese do avalista ser também sócio da empresa avalizada, para que se possa falar em suspensão da execução contra o sócio-avalista, tendo por fundamento a quebra da empresa avalizada, é indispensável, nos termos do art. 24 do DL 7.661/45, que se trate de sócio solidário da sociedade falida. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 883859 SC 2006/0195193-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2009)
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Quanto ao erro da letra A:
Sum 258 STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
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A) A nota promissória
vinculada a contrato de abertura de crédito goza de autonomia em razão da liquidez
do título que originou. ERRADO!
Súmula 258 do STJ: A
nota promissória vincula a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
B) Como instituto
típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte
que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação
avalizada. CORRETO!
"Com efeito, o aval,
por ser um instituto do regime jurídico cambial, constitui uma obrigação
autônoma em relação à dívida assumida pelo avalizado. Assim, se a obrigação do
avalizado, eventualmente, for atingida por algum vício, este não se transmite
para a obrigação do avalista." André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 491.
C) A duplicata
mercantil é exemplo típico de título não causal. ERRADO!
Os títulos de crédito,
quanto à hipótese de emissão podem ser: a) causal: são os que só podem ser
emitidos para documentar determinadas operações. Exemplo: duplicata - compra e
venda mercantil ou prestação de serviços; b) não-causal: podem ser emitidos
para qualquer causa. Exemplo: cheque.
D) A omissão de
qualquer requisito legal que tire ao escrito a sua validade como título de
crédito, implicará, por consequência, a invalidade do negócio jurídico que lhe
deu origem. ERRADO!
Vide art. 888 do CC/2002.
E) O título de
crédito poderá ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé, desde que
a transmissão tenha origem ilícita. ERRADO!
Vide art. 896 do CC/2002.
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Desculpem, mas acho que entendi errado ou há uma incorreção no texto da assertiva A. Pois, se a súmula 258 STJ "contamina" a Nota Promissória oriunda de um contrato de abertura de crédito cujo título original é ilíquido, o mesmo não se pode dizer quando o mesmo é líquido. A referida súmula não faz nenhuma menção para quando o título que deu origem é líquido.
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Código Civil. Títulos de crédito:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
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Código Civil. Títulos de crédito:
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1ºNo vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
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O aval é uma garantia pessoal em que terceiro (avalista) se obriga pelo pagamento do título de crédito em favor de um determinado devedor (avalizado).
Fran Martins conceitua aval como a obrigação cambiária assumida por alguém (avalista) no intuito de garantir o pagamento de título de crédito nas mesmas condições de outro obrigado (avalizado).
Fábio Ulhoa Coelho ensina que o aval caracteriza-se pela sua autonomia e equivalência à obrigação do avalizado.
Em decorrência da autonomia do aval, a sua existência, validade e eficácia não estão condicionadas à existência, validade e eficácia da obrigação avalizada. Já, como consequência da sua equivalência à obrigação avalizada, o avalista torna-se devedor do título na mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
O aval pode ser lançado no título de crédito das seguintes formas:
a) a simples assinatura do avalista na face do título, ou a assinatura do avalista no verso, ou na face do título, sob a expressão “por aval”, ou outra equivalente (aval em branco, hipótese em que caberá à lei estabelecer o critério de identificação do devedor avalizado); ou
b) a assinatura do avalista sob a expressão “por aval de Fulano” (aval em preto, uma vez que há a identificação do avalizado).
A obrigação de um determinado devedor constante do título de crédito poderá ser garantida por duas ou mais pessoas, ou seja, por dois ou mais avalistas. Quando esses avalistas garantirem diretamente o avalizado, haverá avais simultâneos. Por outro lado, quando a obrigação de determinado devedor for garantida diretamente por um avalista que, por sua vez, tem sua obrigação garantida por outra pessoa, ou seja, quando o avalista também
for avalizado, haverá avais sucessivos.
Por fim, cumpre-se observar que o aval, ato exclusivo do direito cambiário, não se confunde com a fiança. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho apresenta as seguintes diferenças entre esses institutos:
a) enquanto o aval é autônomo em relação à obrigação avalizada, a fiança é obrigação acessória. Logo, se a obrigação do avalizado não puder ser exigida pelo credor, não serão prejudicados os seus direitos em relação ao avalista; e
b) enquanto no aval o benefício de ordem não pode ser invocado pelo avalista, ainda que o avalizado seja solvente, na fiança o benefício de ordem pode ser invocado pelo fiador, que poderá, inclusive, indicar bens do afiançado, desde que livres, desembaraçados e suficientes
para o pagamento da dívida, liberando-se da obrigação assumida.
O aval é autônomo.
A fiança é acessória.
No aval não há benefício de ordem.
Na fiança há benefício de ordem.