SóProvas


ID
1538182
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em razão da personalização das sociedades empresárias, os sócios têm, pelas obrigações sociais:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:


    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.


    CC

  • Ou seja, de acordo com o artigo abaixo transcrito pelo colega (art. 997, VIII, CC/02), os sócios não necessariamente "têm, pelas obrigações sociais, responsabilidade subsidiária" (letra "c"). 

  • O fundamento legal correto, penso, seria o artigo 1.024 do Código Civil:

     Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • Prezados,

    acredito que a questão se ateve ao texto de lei. MAS:

    Desta forma, se há norma [21] prevendo que cabe ao contrato dispor a respeito da responsabilidade subsidiária dos sócios, bem como dispositivo [22] autorizando a adoção de tipo societário em que há limitação da responsabilidade, tudo vai depender do que estiver fixado no contrato social. E não se argumente que a posição manifestada pelo STJ [23], no sentido de que "o termo ‘subsidiariamente`, constante do inciso VIII do art.997 do CC deverá ser substituído por `solidariamente`, a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art.1023 do mesmo CC"sinaliza para a efetiva vinculação dos sócios às obrigações sociais. O que ao nosso ver pretendeu o STJ, foi apenas esclarecer que o contrato fixará se a responsabilidade será ou não solidária ao invés de subsidiária. Sendo assim, poderá perfeitamente o regramento da sociedade estabelecer que os sócios não respondem de forma solidária. E qual será a conseqüência disto? Que a responsabilidade obedecerá ao tipo societário escolhido ou fixado por lei.

     Em outras palavras, a responsabilidade dos sócios vai depender do tipo societário adotado.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7971/sociedade-simples/2#ixzz3fhQerp5A

  • Na verdade, a questão adotou o regramento da sociedade simples, que é aplicável de forma subsidiária as demais sociedades. Se vc ler o art. 997, VIII do CC em conjunto com o art. 1.023, perceberá que na omissão do contrato social, os sócios da sociedade simples têm responsabilidade ilimitada e SUBSIDIÁRIA.

  • A questão pergunta qual a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais em uma sociedade empresária.

    Logo não se trata de sociedade simples latu sensu (= sociedade não empresária) e também não se trata de sociedade simples strictu sensu, que é espécie de sociedade não empresária.

    Os artigos citados pelos colegas: CC Art. 997, Art. 1.023 e Art. 1.024. estão todos inseridos no Código Civil dentro Capítulo I - Da Sociedade Simples. Consequentemente, não regem a sociedade empresária, tema da questão.

    A questão fala em sociedade empresária personificada, me parece correto presumir que nesse caso a responsabilidade será subsidiária pois o sócio tem o direito de benefício de ordem, ou seja, pode exigir que o patrimônio da empresa seja exaurido antes de ter o seu patrimônio atingido. O sócio está "atrás da empresa", a qual responde primeiro pelas dívidas.
  • O que a questão quer dizer é que, não importa qual seja o tipo societário, os bens dos sócios serão sempre subsidiários aos bens da sociedade, em caso de responsabilidade por dívida, inclusive nas sociedades despersonificadas.

  • Xupimmmmmmmmmm
  • Código Civil. Sociedade Simples:

    Do Contrato Social

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    § 1ºO pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

    § 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

  • Código Civil. Sociedade Simples:

    Das Relações com Terceiros

    Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

    Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

    Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

    Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

    Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

  • Nas sociedades personificadas, ou seja, aquelas que têm personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária. E, ainda, será: 1) limitada; ou 2) ilimitada. A responsabilidade da sociedade, por sua vez, é sempre direta (o patrimônio dela é que responderá diretamente) e ilimitada (irá atingir o patrimônio dela, ilimitadamente, até que se consiga pagar a dívida).  

    Prof. Luciana Abreu (gabarito comentado da questão).

  • Não confundir com o Art. 990 DO CC, que trata das sociedades em COMUM: " Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".